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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de seus documentos pessoais expedidos no ano de 1977, nos quais constam sua qualificação como lavrador; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano de 1978 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1991 e 1983, nas quais constam sua qualificação como sendo lavrador; contrato particular de parceria agrícola no ano de 1986 a 1989, com pedido de talonário e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 1986 a 1989; fotografias e notas de compra de verduras pela esposa do autor no ano de 2018. 3. Consigno inicialmente que os documentos apresentados pelo autor comprovam seu labor rural até o ano de 1989, vez que não há prova do seu labor rural a partir desta data, visto que a compra de verduras por sua esposa no ano de 2018 não faz prova útil para demonstrar o labor rural do marido, assim como, não há como reconhecer a atividade rural no período posterior a 1989, com a utilização de prova exclusivamente testemunhal, considerando que o implemento etário do autor se deu há quase trinta anos após a demonstração de sua atividade rural por meio de prova material. 4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 5. Dessa forma, não restou demonstrado pela parte autora o seu labor rural no período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data em que implementou seu requisito etário e, nesse sentido, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido na inicial, razão pela qual, determino a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6080934-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6080934-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de seus documentos pessoais expedidos no ano de 1977, nos quais constam sua
qualificação como lavrador; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano de 1978 e
certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1991 e 1983, nas quais constam sua
qualificação como sendo lavrador; contrato particular de parceria agrícola no ano de 1986 a 1989,
com pedido de talonário e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 1986 a
1989; fotografias e notas de compra de verduras pela esposa do autor no ano de 2018.
3. Consigno inicialmente que os documentos apresentados pelo autor comprovam seu labor rural
até o ano de 1989, vez que não há prova do seu labor rural a partir desta data, visto que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

compra de verduras por sua esposa no ano de 2018 não faz prova útil para demonstrar o labor
rural do marido, assim como, não há como reconhecer a atividade rural no período posterior a
1989, com a utilização de prova exclusivamente testemunhal, considerando que o implemento
etário do autor se deu há quase trinta anos após a demonstração de sua atividade rural por meio
de prova material.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Dessa forma, não restou demonstrado pela parte autora o seu labor rural no período de
carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente
anterior à data em que implementou seu requisito etário e, nesse sentido, nos termos da Súmula
54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido,
conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente
anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que
não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido na inicial, razão pela qual, determino a
reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080934-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAQUIM PIRES DA ROSA

Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080934-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM PIRES DA ROSA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido o pedido e condenou o réu à concessão de aposentadoria por idade, em
favor do autor, no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao
benefício aderidas, a partir do pedido administrativo (25/06/2018), devendo as parcelar em atraso
ser pagas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça
Federal-JF. Sucumbente, condenou o réu nas despesas processuais, não abrangidas pela
isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, em dez por cento sobre o valor
da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do

disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário e
determinou a imediata implantação do benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do
artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte apelada não demonstrou o efetivo
exercício de atividade rural, durante a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios e requer
que a sentença proferida seja reforma, para julgar improcedente o pedido deduzido na exordial.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora
definidos na Lei 11.960/09, com a aplicação de TR e dos mesmos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da incidência do mencionado diploma legal, de observância obrigatória nas
ações em trâmite contra a Fazenda Pública, conforme já decidiu o STF (AI 842.063) e pelo
afastamento da multa diária aplicado na sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080934-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM PIRES DA ROSA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.

201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 08/05/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de

terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia de seus documentos pessoais expedidos no ano de 1977, nos quais
constam sua qualificação como lavrador; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano
de 1978 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1991 e 1983, nas quais constam
sua qualificação como sendo lavrador; contrato particular de parceria agrícola no ano de 1986 a
1989, com pedido de talonário e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de
1986 a 1989; fotografias e notas de compra de verduras pela esposa do autor no ano de 2018.
Consigno inicialmente que os documentos apresentados pelo autor comprovam seu labor rural
até o ano de 1989, vez que não há prova do seu labor rural a partir desta data, visto que a
compra de verduras por sua esposa no ano de 2018 não faz prova útil para demonstrar o labor
rural do marido, assim como, não há como reconhecer a atividade rural no período posterior a
1989, com a utilização de prova exclusivamente testemunhal, considerando que o implemento
etário do autor se deu há quase trinta anos após a demonstração de sua atividade rural por meio
de prova material.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, não restou demonstrado pela parte autora o seu labor rural no período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à
data em que implementou seu requisito etário e, nesse sentido, nos termos da Súmula 54 do CJF
“para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no
período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente
anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que
não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido na inicial, razão pela qual, determino a
reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos

necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de seus documentos pessoais expedidos no ano de 1977, nos quais constam sua
qualificação como lavrador; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano de 1978 e
certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1991 e 1983, nas quais constam sua
qualificação como sendo lavrador; contrato particular de parceria agrícola no ano de 1986 a 1989,
com pedido de talonário e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 1986 a
1989; fotografias e notas de compra de verduras pela esposa do autor no ano de 2018.
3. Consigno inicialmente que os documentos apresentados pelo autor comprovam seu labor rural
até o ano de 1989, vez que não há prova do seu labor rural a partir desta data, visto que a
compra de verduras por sua esposa no ano de 2018 não faz prova útil para demonstrar o labor
rural do marido, assim como, não há como reconhecer a atividade rural no período posterior a
1989, com a utilização de prova exclusivamente testemunhal, considerando que o implemento
etário do autor se deu há quase trinta anos após a demonstração de sua atividade rural por meio
de prova material.

4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Dessa forma, não restou demonstrado pela parte autora o seu labor rural no período de
carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente
anterior à data em que implementou seu requisito etário e, nesse sentido, nos termos da Súmula
54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido,
conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente
anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que
não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido na inicial, razão pela qual, determino a
reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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