Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079531-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar no
imóvel pertencente ao seu genitor e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de
seu casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador;
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1980 a
1985; declaração do Sindicato Rural alegando o trabalho rural do autor e documentos referentes
ao imóvel da família, sua doação e notas fiscais em nome de seu genitor e de seu irmão até o
ano de 2018.
3. Os documentos demonstram que o autor realmente é possuidor de uma cota parte do imóvel
rural de seu genitor, denominado Sítio São Luiz, na cidade de Alvares Florence e que no referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imóvel é explorado por produção de gado de corte e a partir do ano de 2008, parte equivalente a
11 hectares foi arrendamento a terceiros para o cultivo da cana-de-açúcar e o restante, 7
alqueires, ao autor e seu irmão, para pastagem.
4. Ademais, em seu depoimento pessoal e na entrevista rural realizada perante o INSS ficou
esclarecido pela parte autora que 11 alqueires da propriedade mencionada foi arrendada para a
Usina de cana-de-açúcar e o restante se destina à criação de gado de corte, sendo ele e alguns
dos irmãos beneficiários dessa renda e da venda do gado, demonstrando que a parte é produtora
rural e não trabalhadora em regime de economia familiar, na medida em que a propriedade está
arrendada para a Usina desde 2008 e que o restante da terra é destinado à criação de gado de
corte, o qual não demanda o serviço familiar, principalmente ao autor que reside em outra cidade
e cujas notas fiscais apresentadas estão em nome de seu irmão, inexistindo documentos que
demonstrem a produção do referido imóvel em seu nome.
5. Consta ainda de sua CTPS e CNIS que o autor exerceu atividade urbana entre 1980 e 1985 e,
que após voltou para a zona rural. Porém, não restou demonstrado que no imóvel da família o
autor exercia atividade em regime de economia familiar, visto que voltou em seguida para a
cidade, onde reside até os dias atuais e o labor alegado no campo não restou demonstrado por
ele que tenha sido exercido de forma concomitante e como única fonte de renda da família, visto
que seu grupo familiar reside na cidade e não há provas de que tenha permanecido exercendo
atividade rural como meio de sobrevivência.
6. Da análise das provas dos autos, entendo que a partir do ano de 2008 não mais exerceu
atividade em regime de economia familiar no imóvel em que residia seus genitores, visto que a
atividade ali desempenhada é de criação de gado em pequena área, não suficiente para
demonstrar o labor rural de todos os irmãos, visto que encontram-se casados e residindo, como
no caso do autor em outra cidade, no imóvel como trabalhadores rurais em regime de economia
familiar, sem que demonstrado documentos que demonstram sua exploração como única fonte de
renda do seu grupo familiar.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Dessa forma, entendo que a prova material apresentada não demonstrou o labor rural do autor
em regime de economia familiar, visto que em nome de terceiros, demonstrando-se fracas e
imprecisas, não suficientes para corroborar a prova testemunhal apresentada e, portanto, não
vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, uma
vez que não demonstrada a carência e a qualidade de segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079531-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDES LUIZ NETO
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079531-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDES LUIZ NETO
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e condenou o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer o tempo de serviço rural do autor
discriminado na inicial, com exceção dos períodos constantes em CTPS, e deferir ao mesmo a
aposentadoria rural por idade, retroativa à data do indeferimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei nº
8.213/91 em 01 (um) salário mínimo, sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente e
com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que
foi dada pela Lei 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das prestações
mensais vencidas que deixou de pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não demonstrou o regime de
economia familiar e que também já exerceu atividade de natureza urbana, não tendo sido
reconhecido o labor rural do autor requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079531-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDES LUIZ NETO
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 04/03/1652, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 202012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar
no imóvel pertencente ao seu genitor e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de
seu casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador;
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1980 a
1985; declaração do Sindicato Rural alegando o trabalho rural do autor e documentos referentes
ao imóvel da família, sua doação e notas fiscais em nome de seu genitor e de seu irmão até o
ano de 2018.
Os documentos demonstram que o autor realmente é possuidor de uma cota parte do imóvel rural
de seu genitor, denominado Sítio São Luiz, na cidade de Alvares Florence e que no referido
imóvel é explorado por produção de gado de corte e a partir do ano de 2008, parte equivalente a
11 hectares foi arrendamento a terceiros para o cultivo da cana-de-açúcar e o restante, 7
alqueires, ao autor e seu irmão, para pastagem.
Ademais, em seu depoimento pessoal e na entrevista rural realizada perante o INSS ficou
esclarecido pela parte autora que 11 alqueires da propriedade mencionada foi arrendada para a
Usina de cana-de-açúcar e o restante se destina à criação de gado de corte, sendo ele e alguns
dos irmãos beneficiários dessa renda e da venda do gado, demonstrando que a parte é produtora
rural e não trabalhadora em regime de economia familiar, na medida em que a propriedade está
arrendada para a Usina desde 2008 e que o restante da terra é destinado à criação de gado de
corte, o qual não demanda o serviço familiar, principalmente ao autor que reside em outra cidade
e cujas notas fiscais apresentadas estão em nome de seu irmão, inexistindo documentos que
demonstrem a produção do referido imóvel em seu nome.
Consta ainda de sua CTPS e CNIS que o autor exerceu atividade urbana entre 1980 e 1985 e,
que após voltou para a zona rural. Porém, não restou demonstrado que no imóvel da família o
autor exercia atividade em regime de economia familiar, visto que voltou em seguida para a
cidade, onde reside até os dias atuais e o labor alegado no campo não restou demonstrado por
ele que tenha sido exercido de forma concomitante e como única fonte de renda da família, visto
que seu grupo familiar reside na cidade e não há provas de que tenha permanecido exercendo
atividade rural como meio de sobrevivência.
Da análise das provas dos autos, entendo que a partir do ano de 2008 não mais exerceu
atividade em regime de economia familiar no imóvel em que residia seus genitores, visto que a
atividade ali desempenhada é de criação de gado em pequena área, não suficiente para
demonstrar o labor rural de todos os irmãos, visto que encontram-se casados e residindo, como
no caso do autor em outra cidade, no imóvel como trabalhadores rurais em regime de economia
familiar, sem que demonstrado documentos que demonstram sua exploração como única fonte de
renda do seu grupo familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, entendo que a prova material apresentada não demonstrou o labor rural do autor
em regime de economia familiar, visto que em nome de terceiros, demonstrando-se fracas e
imprecisas, não suficientes para corroborar a prova testemunhal apresentada e, portanto, não
vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, uma
vez que não demonstrada a carência e a qualidade de segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar no
imóvel pertencente ao seu genitor e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de
seu casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador;
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1980 a
1985; declaração do Sindicato Rural alegando o trabalho rural do autor e documentos referentes
ao imóvel da família, sua doação e notas fiscais em nome de seu genitor e de seu irmão até o
ano de 2018.
3. Os documentos demonstram que o autor realmente é possuidor de uma cota parte do imóvel
rural de seu genitor, denominado Sítio São Luiz, na cidade de Alvares Florence e que no referido
imóvel é explorado por produção de gado de corte e a partir do ano de 2008, parte equivalente a
11 hectares foi arrendamento a terceiros para o cultivo da cana-de-açúcar e o restante, 7
alqueires, ao autor e seu irmão, para pastagem.
4. Ademais, em seu depoimento pessoal e na entrevista rural realizada perante o INSS ficou
esclarecido pela parte autora que 11 alqueires da propriedade mencionada foi arrendada para a
Usina de cana-de-açúcar e o restante se destina à criação de gado de corte, sendo ele e alguns
dos irmãos beneficiários dessa renda e da venda do gado, demonstrando que a parte é produtora
rural e não trabalhadora em regime de economia familiar, na medida em que a propriedade está
arrendada para a Usina desde 2008 e que o restante da terra é destinado à criação de gado de
corte, o qual não demanda o serviço familiar, principalmente ao autor que reside em outra cidade
e cujas notas fiscais apresentadas estão em nome de seu irmão, inexistindo documentos que
demonstrem a produção do referido imóvel em seu nome.
5. Consta ainda de sua CTPS e CNIS que o autor exerceu atividade urbana entre 1980 e 1985 e,
que após voltou para a zona rural. Porém, não restou demonstrado que no imóvel da família o
autor exercia atividade em regime de economia familiar, visto que voltou em seguida para a
cidade, onde reside até os dias atuais e o labor alegado no campo não restou demonstrado por
ele que tenha sido exercido de forma concomitante e como única fonte de renda da família, visto
que seu grupo familiar reside na cidade e não há provas de que tenha permanecido exercendo
atividade rural como meio de sobrevivência.
6. Da análise das provas dos autos, entendo que a partir do ano de 2008 não mais exerceu
atividade em regime de economia familiar no imóvel em que residia seus genitores, visto que a
atividade ali desempenhada é de criação de gado em pequena área, não suficiente para
demonstrar o labor rural de todos os irmãos, visto que encontram-se casados e residindo, como
no caso do autor em outra cidade, no imóvel como trabalhadores rurais em regime de economia
familiar, sem que demonstrado documentos que demonstram sua exploração como única fonte de
renda do seu grupo familiar.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Dessa forma, entendo que a prova material apresentada não demonstrou o labor rural do autor
em regime de economia familiar, visto que em nome de terceiros, demonstrando-se fracas e
imprecisas, não suficientes para corroborar a prova testemunhal apresentada e, portanto, não
vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, uma
vez que não demonstrada a carência e a qualidade de segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
