Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5899942-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter iniciado nas lides campesinas desde tenra idade na companhia dos
pais, no trabalho em regime de economia familiar e após seu casamento passou a trabalhar para
terceiros sem registro em carteira e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos
filhos nos anos de 1982, 1983 e 1987, constando apenas sua qualificação civil; cópia de sua
CTPS em branco e da CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período
compreendido entre ao anos de 1992 a 2013; declaração do Sindicato Rural, atestando o labor
rural da autora em trabalho de regime de economia familiar; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome do marido, nos anos de 2013 a 2017, no Sítio Santa Barbara; certidão de
compra e venda de imóvel rural, com área de 3 alqueires (7,26 ha), denominado Sítio Santa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Barbara, adquirida pela autora e seu marido no ano de 2009; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome da autora, nos anos de 2014 a 2017 e certidão de compra de imóvel rural,
com área de 2 hectares de terras, denominado Sítio Laranjeiras, adquirido pela autora e seu
marido no ano de 2013.
3. Antes de analisar a prova material, consigno que as oitivas das testemunhas declararam o
labor rural da autora por todo período alegado e que o marido da autora também trabalhava na
roça, como tratorista, maquinista e serviços gerais e a autora capinando, colhendo milho, ou seja,
como diarista para terceiros e que, quando compraram a terra no Sítio Laranjeiras (2013),
construíram uma casa e mudaram para lá, trabalhando, a partir de então, no referido imóvel em
regime de economia familiar.
4. Das provas apresentadas pela autora, demonstram o labor rural da autora somente a partir do
ano de 2013, visto que anteriormente a esta data, não há qualquer prova material do trabalho
rural da autora e que seu marido exercia atividades como trabalhador rural registrado, não sendo
possível a extensão de sua atividade à autora, por se tratar de atividade personalíssima, não
havendo como reconhecer no referido período que a autora e seu marido exerciam atividades
juntas, como ocorre no trabalho em regime de economia familiar, que se faz presente a partir do
ano de 2013, quando seu marido deixou o trabalho com registro para terceiros e passou a
explorar seu pequeno imóvel rural na companhia da autora.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, reconheço o labor rural da autora apenas no período compreendido entre o ano
de 2013 até o ano de 2017, tendo em vista que no período anterior a esta data não pode ser
reconhecido o labor rural em regime de economia familiar pela renda do marido provinda de
trabalho para terceiros e, não reconhecido o labor rural da autora como diarista/boia-fria pela
ausência de prova neste sentido. Entendo assim, que não restou comprovado o período mínimo
de carência para a percepção do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5899942-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE BERNINI
Advogados do(a) APELADO: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N, ALESSANDRO DE
OLIVEIRA - SP202572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5899942-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE BERNINI
Advogados do(a) APELADO: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N, ALESSANDRO DE
OLIVEIRA - SP202572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido por Maria José Bernini e condenou a autarquia-ré a
averbar o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 17/04/1982
até a data da DER (28/12/2017 36) e implantar o benefício de aposentadoria por idade, a contar
da DER, pagando as parcelas vencidas a partir DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), seguindo os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(STJ, RESP 1.270.439).
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual
mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações
vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), deixando de condenar no pagamento
de custas observando que a Autarquia previdenciária é isenta de pagamento a esse título. Deferiu
a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando o não preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que de forma descontínua, havendo prova do
labor rural da autora somente a partir do ano de 2013, inexistindo prova do trabalho rural anterior
a este período, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar todo período
de carência mínima legalmente exigido. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência
do pedido pela ausência de demonstração da carência mínima necessária. Se mantida a
sentença, pugna pela correção monetária pelo índice da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, até que
sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral
reconhecida. Requer ainda a revogação da tutela antecipada deferida e a condenação da parte
autora nos encargos sucumbenciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5899942-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE BERNINI
Advogados do(a) APELADO: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N, ALESSANDRO DE
OLIVEIRA - SP202572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 11/10/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora afirma ter iniciado nas lides campesinas desde tenra idade na companhia
dos pais, no trabalho em regime de economia familiar e após seu casamento passou a trabalhar
para terceiros sem registro em carteira e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento
dos filhos nos anos de 1982, 1983 e 1987, constando apenas sua qualificação civil; cópia de sua
CTPS em branco e da CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período
compreendido entre ao anos de 1992 a 2013; declaração do Sindicato Rural, atestando o labor
rural da autora em trabalho de regime de economia familiar; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome do marido, nos anos de 2013 a 2017, no Sítio Santa Barbara; certidão de
compra e venda de imóvel rural, com área de 3 alqueires (7,26 ha), denominado Sítio Santa
Barbara, adquirida pela autora e seu marido no ano de 2009; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome da autora, nos anos de 2014 a 2017 e certidão de compra de imóvel rural,
com área de 2 hectares de terras, denominado Sítio Laranjeiras, adquirido pela autora e seu
marido no ano de 2013.
Antes de analisar a prova material, consigno que as oitivas das testemunhas declararam o labor
rural da autora por todo período alegado e que o marido da autora também trabalhava na roça,
como tratorista, maquinista e serviços gerais e a autora capinando, colhendo milho, ou seja, como
diarista para terceiros e que, quando compraram a terra no Sítio Laranjeiras (2013), construíram
uma casa e mudaram para lá, trabalhando, a partir de então, no referido imóvel em regime de
economia familiar.
Das provas apresentadas pela autora, demonstram o labor rural da autora somente a partir do
ano de 2013, visto que anteriormente a esta data, não há qualquer prova material do trabalho
rural da autora e que seu marido exercia atividades como trabalhador rural registrado, não sendo
possível a extensão de sua atividade à autora, por se tratar de atividade personalíssima, não
havendo como reconhecer no referido período que a autora e seu marido exerciam atividades
juntas, como ocorre no trabalho em regime de economia familiar, que se faz presente a partir do
ano de 2013, quando seu marido deixou o trabalho com registro para terceiros e passou a
explorar seu pequeno imóvel rural na companhia da autora.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, reconheço o labor rural da autora apenas no período compreendido entre o ano
de 2013 até o ano de 2017, tendo em vista que no período anterior a esta data não pode ser
reconhecido o labor rural em regime de economia familiar pela renda do marido provinda de
trabalho para terceiros e, não reconhecido o labor rural da autora como diarista/boia-fria pela
ausência de prova neste sentido. Entendo assim, que não restou comprovado o período mínimo
de carência para a percepção do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter iniciado nas lides campesinas desde tenra idade na companhia dos
pais, no trabalho em regime de economia familiar e após seu casamento passou a trabalhar para
terceiros sem registro em carteira e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos
filhos nos anos de 1982, 1983 e 1987, constando apenas sua qualificação civil; cópia de sua
CTPS em branco e da CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período
compreendido entre ao anos de 1992 a 2013; declaração do Sindicato Rural, atestando o labor
rural da autora em trabalho de regime de economia familiar; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome do marido, nos anos de 2013 a 2017, no Sítio Santa Barbara; certidão de
compra e venda de imóvel rural, com área de 3 alqueires (7,26 ha), denominado Sítio Santa
Barbara, adquirida pela autora e seu marido no ano de 2009; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome da autora, nos anos de 2014 a 2017 e certidão de compra de imóvel rural,
com área de 2 hectares de terras, denominado Sítio Laranjeiras, adquirido pela autora e seu
marido no ano de 2013.
3. Antes de analisar a prova material, consigno que as oitivas das testemunhas declararam o
labor rural da autora por todo período alegado e que o marido da autora também trabalhava na
roça, como tratorista, maquinista e serviços gerais e a autora capinando, colhendo milho, ou seja,
como diarista para terceiros e que, quando compraram a terra no Sítio Laranjeiras (2013),
construíram uma casa e mudaram para lá, trabalhando, a partir de então, no referido imóvel em
regime de economia familiar.
4. Das provas apresentadas pela autora, demonstram o labor rural da autora somente a partir do
ano de 2013, visto que anteriormente a esta data, não há qualquer prova material do trabalho
rural da autora e que seu marido exercia atividades como trabalhador rural registrado, não sendo
possível a extensão de sua atividade à autora, por se tratar de atividade personalíssima, não
havendo como reconhecer no referido período que a autora e seu marido exerciam atividades
juntas, como ocorre no trabalho em regime de economia familiar, que se faz presente a partir do
ano de 2013, quando seu marido deixou o trabalho com registro para terceiros e passou a
explorar seu pequeno imóvel rural na companhia da autora.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, reconheço o labor rural da autora apenas no período compreendido entre o ano
de 2013 até o ano de 2017, tendo em vista que no período anterior a esta data não pode ser
reconhecido o labor rural em regime de economia familiar pela renda do marido provinda de
trabalho para terceiros e, não reconhecido o labor rural da autora como diarista/boia-fria pela
ausência de prova neste sentido. Entendo assim, que não restou comprovado o período mínimo
de carência para a percepção do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
