Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000416-58.2018.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos como meio de prova do seu labor rural sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo de prendas domésticas e seu
marido como lavrador; cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 1983 e de 1999 a 2007 e de natureza urbana nos períodos de 1984 a 1985; guias de
recolhimentos do Sindicato Rural nos anos de 2009 a 2013; notas fiscais de compra de produtos
e insumos para pecuária e vacinas, nos anos de 2011 a 2015, em nome da autora e declaração
anual de produtor rural.
3. Nesse sentido, observo que os documentos que demonstram o labor rural da autora em regime
de economia familiar se deram a partir do ano de 2011, sendo estes corroborados pelas oitivas de
testemunhas. No entanto, em relação ao período anterior, observo que as provas demonstram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas a qualificação de seu marido como rural, através de vínculos rurais em sua CTPS, cuja
atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de
rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Ademais, consta do CNIS que seu marido recebe benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade desde o ano de 1992, sendo cessada somente no ano de 2009, o que desfaz sua
qualidade de rurícola a ser extensível a autora, bem como as testemunhas não corroboram o
labor rural da autora me períodos anteriores ao ano de 2008, assim como documentos válidos
neste período a comprovar o alegado labor rural da autora.
5. Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a parte autora
demonstrou seu labor rural em regime de economia familiar somente a partir do ano de 2011,
visto que aos períodos anteriores não restaram comprovados por meio de prova material e
testemunhal e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2013 e seu
requerimento administrativo no ano de 2016, entendo que não restou comprovado o labor rural da
autora e sua qualidade de segurada especial no período mínimo de carência necessária para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da lei de benefícios.
6. Assim, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar,
este se deu somente após o ano de 2011, não havendo prova do seu labor rural em período
anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, visto que a parte
autora não comprovou o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-58.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA BRANDAO VILANOVA
Advogado do(a) APELADO: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-58.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA BRANDAO VILANOVA
Advogado do(a) APELADO: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural,
com DIB em 05/09/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do
Manual de cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda em honorários advocatícios fixados em
10% do valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou o labor rural
no período de carência, não havendo prova material e testemunhal no período anterior ao ano de
2008 e, portanto, deve ser julgado improcedente o pedido pela ausência de prova em todo
período de carência mínima necessário. Requer a reforma da sentença e a improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-58.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA BRANDAO VILANOVA
Advogado do(a) APELADO: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascido em 04/08/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2013. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos como meio de prova do seu labor rural sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo de prendas
domésticas e seu marido como lavrador; cópia da CTPS do marido, constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1983 e de 1999 a 2007 e de natureza urbana nos períodos de
1984 a 1985; guias de recolhimentos do Sindicato Rural nos anos de 2009 a 2013; notas fiscais
de compra de produtos e insumos para pecuária e vacinas, nos anos de 2011 a 2015, em nome
da autora e declaração anual de produtor rural.
Nesse sentido, observo que os documentos que demonstram o labor rural da autora em regime
de economia familiar se deram a partir do ano de 2011, sendo estes corroborados pelas oitivas de
testemunhas. No entanto, em relação ao período anterior, observo que as provas demonstram
apenas a qualificação de seu marido como rural, através de vínculos rurais em sua CTPS, cuja
atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de
rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
Ademais, consta do CNIS que seu marido recebe benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade desde o ano de 1992, sendo cessada somente no ano de 2009, o que desfaz sua
qualidade de rurícola a ser extensível a autora, bem como as testemunhas não corroboram o
labor rural da autora me períodos anteriores ao ano de 2008, assim como documentos válidos
neste período a comprovar o alegado labor rural da autora.
Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a parte autora demonstrou
seu labor rural em regime de economia familiar somente a partir do ano de 2011, visto que aos
períodos anteriores não restaram comprovados por meio de prova material e testemunhal e,
considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2013 e seu requerimento
administrativo no ano de 2016, entendo que não restou comprovado o labor rural da autora e sua
qualidade de segurada especial no período mínimo de carência necessária para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos da lei de benefícios.
Assim, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, este
se deu somente após o ano de 2011, não havendo prova do seu labor rural em período anterior e,
portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, visto que a parte autora não
comprovou o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural
na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos como meio de prova do seu labor rural sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo de prendas domésticas e seu
marido como lavrador; cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 1983 e de 1999 a 2007 e de natureza urbana nos períodos de 1984 a 1985; guias de
recolhimentos do Sindicato Rural nos anos de 2009 a 2013; notas fiscais de compra de produtos
e insumos para pecuária e vacinas, nos anos de 2011 a 2015, em nome da autora e declaração
anual de produtor rural.
3. Nesse sentido, observo que os documentos que demonstram o labor rural da autora em regime
de economia familiar se deram a partir do ano de 2011, sendo estes corroborados pelas oitivas de
testemunhas. No entanto, em relação ao período anterior, observo que as provas demonstram
apenas a qualificação de seu marido como rural, através de vínculos rurais em sua CTPS, cuja
atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de
rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Ademais, consta do CNIS que seu marido recebe benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade desde o ano de 1992, sendo cessada somente no ano de 2009, o que desfaz sua
qualidade de rurícola a ser extensível a autora, bem como as testemunhas não corroboram o
labor rural da autora me períodos anteriores ao ano de 2008, assim como documentos válidos
neste período a comprovar o alegado labor rural da autora.
5. Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a parte autora
demonstrou seu labor rural em regime de economia familiar somente a partir do ano de 2011,
visto que aos períodos anteriores não restaram comprovados por meio de prova material e
testemunhal e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2013 e seu
requerimento administrativo no ano de 2016, entendo que não restou comprovado o labor rural da
autora e sua qualidade de segurada especial no período mínimo de carência necessária para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da lei de benefícios.
6. Assim, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar,
este se deu somente após o ano de 2011, não havendo prova do seu labor rural em período
anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, visto que a parte
autora não comprovou o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
