Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5924910-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu atividade rural no período suficiente para a concessão do
benefício pleiteado e acostou aos autos, como meio de prova material, cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre os anos de 1977 a 1983 e
comprovante CNIS dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual, no período
compreendido entre os anos de 2014 a 2018.
3. Consigno inicialmente que os recolhimentos vertidos no período de 2014 a 2018 suprem os
recolhimentos obrigatórios introduzidos com o advento das novas regras estabelecidas na lei
11.718/08. No entanto, não restou comprovado que no referido período a parte autora tenha
exercido atividade rural, visto que as testemunhas afirmaram que a autora deixou as lides
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
campesinas há aproximadamente 3 a 5 anos, deixando de cumprir as regras contidas nos termos
da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
4. Ademais, a prova material acostada pela autora refere-se somente ao período de 1977 a 1983
e, a testemunha alega o trabalho da autora há aproximadamente 30 anos e num período de
aproximadamente 6 (seis) meses, o que permite concluir que a autora exerceu atividade rural
somente no período de 1977 a 1983 que, aliado às contribuições efetuadas como contribuinte
individual, não perfaz o tempo necessário para suprir a carência mínima de 180 meses.
5. Assim, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural no
período mínimo de carência de 180 meses e ao trabalho rural no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, deixando de cumprir
os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, vez que não restou demonstrado os fatos do direito
requerido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924910-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA GUARNEIRE
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924910-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA GUARNEIRE
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora nas custas, despesas e honorários fixados em
R$800,00, ressalvada a justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando não ser necessário que o desempenho da
atividade rural seja contínuo, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no
momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do
benefício, o que ficou comprovado através do depoimento pessoal da autora e testemunhais.
Assim, tendo a autora implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, requer a reforma da sentença e o provimento do pedido na forma
da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924910-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA GUARNEIRE
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/10/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural no período suficiente para a concessão
do benefício pleiteado e acostou aos autos, como meio de prova material, cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre os anos de 1977 a 1983 e
comprovante CNIS dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual, no período
compreendido entre os anos de 2014 a 2018.
Consigno inicialmente que os recolhimentos vertidos no período de 2014 a 2018 suprem os
recolhimentos obrigatórios introduzidos com o advento das novas regras estabelecidas na lei
11.718/08. No entanto, não restou comprovado que no referido período a parte autora tenha
exercido atividade rural, visto que as testemunhas afirmaram que a autora deixou as lides
campesinas há aproximadamente 3 a 5 anos, deixando de cumprir as regras contidas nos termos
da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
Ademais, a prova material acostada pela autora refere-se somente ao período de 1977 a 1983 e,
a testemunha alega o trabalho da autora há aproximadamente 30 anos e num período de
aproximadamente 6 (seis) meses, o que permite concluir que a autora exerceu atividade rural
somente no período de 1977 a 1983 que, aliado às contribuições efetuadas como contribuinte
individual, não perfaz o tempo necessário para suprir a carência mínima de 180 meses.
Assim, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural no
período mínimo de carência de 180 meses e ao trabalho rural no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, deixando de cumprir
os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, vez que não restou demonstrado os fatos do direito
requerido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu atividade rural no período suficiente para a concessão do
benefício pleiteado e acostou aos autos, como meio de prova material, cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre os anos de 1977 a 1983 e
comprovante CNIS dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual, no período
compreendido entre os anos de 2014 a 2018.
3. Consigno inicialmente que os recolhimentos vertidos no período de 2014 a 2018 suprem os
recolhimentos obrigatórios introduzidos com o advento das novas regras estabelecidas na lei
11.718/08. No entanto, não restou comprovado que no referido período a parte autora tenha
exercido atividade rural, visto que as testemunhas afirmaram que a autora deixou as lides
campesinas há aproximadamente 3 a 5 anos, deixando de cumprir as regras contidas nos termos
da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
4. Ademais, a prova material acostada pela autora refere-se somente ao período de 1977 a 1983
e, a testemunha alega o trabalho da autora há aproximadamente 30 anos e num período de
aproximadamente 6 (seis) meses, o que permite concluir que a autora exerceu atividade rural
somente no período de 1977 a 1983 que, aliado às contribuições efetuadas como contribuinte
individual, não perfaz o tempo necessário para suprir a carência mínima de 180 meses.
5. Assim, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural no
período mínimo de carência de 180 meses e ao trabalho rural no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, deixando de cumprir
os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, vez que não restou demonstrado os fatos do direito
requerido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
