Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218956-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 09/10/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2004 e, para comprovar seu labor rural,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973; certidão
eleitoral expedida no ano de 2015, data em que se declarou como sendo trabalhadora rural;
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapira, no ano de 1999, com recibos de
pagamentos nos anos de 2000, 2001 e 2007 a 2011; recibo de compra e venda de terreno urbano
no ano de 2000; Contribuição Sindical Rural referente aos anos de 2013 a 2017; recibo de
entrega de ITR no ano de 2006 e 2010 e uma nota fiscal de venda de tomate no ano de 2019.
3. Das provas apresentadas, verifico que, embora a autora tenha comprovado a propriedade de
um pequeno imóvel rural e contribuições sindicais, não se demonstra seu labor efetivamente nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lides rurais, uma vez que a posse ou propriedade de uma pequena área rural e recolhimentos de
contribuições sindicais, por si só não são meio úteis de prova suficiente para corroborar a prova
testemunhal, é necessário que fique demonstrado a exploração do referido imóvel e o trabalho
rural efetivamente efetuado pela autora por meio de prova robusta, como por exemplo, notas
fiscais de venda de produtos explorados no referido imóvel.
4. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora sempre exerceu atividade de natureza
urbana e que exerce até os dias atuais e sua qualidade de trabalhador urbano, com outra fonte de
renda principal, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, descaracteriza a agricultura
em regime de economia familiar e não há provas nos autos de que a autora tenha laborado nas
lides campesinas como diarista ou boia-fria.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar ou como diarista/boia-fria, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não
estar presentes, nestes autos, a comprovação de sua qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, assim
como, a carência mínima exigida pelo art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada
pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido
pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218956-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS DORES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218956-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS DORES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado,
devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que
beneficiário(a) da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que acostou aos autos documentos que
demonstram sua qualidade de trabalhadora rural, fazendo jus ao reconhecimento do benefício de
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença de
improcedência para dar provimento ao pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218956-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS DORES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 09/10/1949, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2004 e, para comprovar seu
labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973;
certidão eleitoral expedida no ano de 2015, data em que se declarou como sendo trabalhadora
rural; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapira, no ano de 1999, com recibos de
pagamentos nos anos de 2000, 2001 e 2007 a 2011; recibo de compra e venda de terreno urbano
no ano de 2000; Contribuição Sindical Rural referente aos anos de 2013 a 2017; recibo de
entrega de ITR no ano de 2006 e 2010 e uma nota fiscal de venda de tomate no ano de 2019.
Das provas apresentadas, verifico que, embora a autora tenha comprovado a propriedade de um
pequeno imóvel rural e contribuições sindicais, não se demonstra seu labor efetivamente nas
lides rurais, uma vez que a posse ou propriedade de uma pequena área rural e recolhimentos de
contribuições sindicais, por si só não são meio úteis de prova suficiente para corroborar a prova
testemunhal, é necessário que fique demonstrado a exploração do referido imóvel e o trabalho
rural efetivamente efetuado pela autora por meio de prova robusta, como por exemplo, notas
fiscais de venda de produtos explorados no referido imóvel.
Ademais, consta do CNIS que o marido da autora sempre exerceu atividade de natureza urbana e
que exerce até os dias atuais e sua qualidade de trabalhador urbano, com outra fonte de renda
principal, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, descaracteriza a agricultura em
regime de economia familiar e não há provas nos autos de que a autora tenha laborado nas lides
campesinas como diarista ou boia-fria.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar ou como diarista/boia-fria, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não
estar presentes, nestes autos, a comprovação de sua qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, assim
como, a carência mínima exigida pelo art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada
pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido
pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 09/10/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2004 e, para comprovar seu labor rural,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973; certidão
eleitoral expedida no ano de 2015, data em que se declarou como sendo trabalhadora rural;
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapira, no ano de 1999, com recibos de
pagamentos nos anos de 2000, 2001 e 2007 a 2011; recibo de compra e venda de terreno urbano
no ano de 2000; Contribuição Sindical Rural referente aos anos de 2013 a 2017; recibo de
entrega de ITR no ano de 2006 e 2010 e uma nota fiscal de venda de tomate no ano de 2019.
3. Das provas apresentadas, verifico que, embora a autora tenha comprovado a propriedade de
um pequeno imóvel rural e contribuições sindicais, não se demonstra seu labor efetivamente nas
lides rurais, uma vez que a posse ou propriedade de uma pequena área rural e recolhimentos de
contribuições sindicais, por si só não são meio úteis de prova suficiente para corroborar a prova
testemunhal, é necessário que fique demonstrado a exploração do referido imóvel e o trabalho
rural efetivamente efetuado pela autora por meio de prova robusta, como por exemplo, notas
fiscais de venda de produtos explorados no referido imóvel.
4. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora sempre exerceu atividade de natureza
urbana e que exerce até os dias atuais e sua qualidade de trabalhador urbano, com outra fonte de
renda principal, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, descaracteriza a agricultura
em regime de economia familiar e não há provas nos autos de que a autora tenha laborado nas
lides campesinas como diarista ou boia-fria.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar ou como diarista/boia-fria, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não
estar presentes, nestes autos, a comprovação de sua qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, assim
como, a carência mínima exigida pelo art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada
pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido
pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
