Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248924-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, constando sua qualificação profissional como caminhoneiro; documentos demonstrando
sua residência no meio rural nos anos de 1996, 1999 e 2001; escritura pública de compra de
imóvel rural, denominado Estância Paraíso, no ano de 2001, pelo autor e sua esposa, constando
sua qualificação como sendo motorista e documento fiscal demonstrando do referido imóvel no
ano de 2015; cadastro de contribuinte como produtor rural no ano de 2016 e notas fiscais de
produtor, em seu nome, no ano de 2016 e 2017.
3. Os documentos apresentados, demonstram que o autor passou a exercer atividade agrícola
somente a partir do ano de 2016, visto que ao período anterior, restou demonstrado apenas que
ele residia na zona rural e que adquiriu um imóvel rural (chácara), no ano de 2001, o que, por si
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
só, não o qualifica como trabalhador rural, visto que, tanto na certidão de casamento datada de
1980, como na escritura compra e venda, datada de 2001 com registro em 2015, o autor está
qualificado como caminhoneiro, de modo que não é possível reconhecer, com a segurança
necessária, que o autor desenvolveu atividade rural por todo o período indicado, além de constar
do CNIS, um contrato de trabalho em seu nome, iniciado no ano de 1976, ainda sem data de
encerramento e o recolhimento de contribuições individuais no ano de 2018.
4. O início de prova material é muito recente, abrangendo apenas o ano de 2016 e 2017, não
sendo suficiente a comprovar o preenchimento do requisito legal de labor rural pelo tempo de 180
(cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo à
implantação do requisito etário, conforme art. 39, I, Lei 8.213/91.
5. Consigno que as notas e cadastro de produtor rural, nos anos de 2016/2017, não tem o condão
de caracterizar o autor como rural em regime de economia familiar, na medida em que este
possui outro trabalho, como urbano, na função motorista, conforme recolhimento como
contribuinte individual no ano de 2018, cuja origem do vínculo é "Tzar Logística Ltda.".
6. Ainda que tenha alguma nota de produtor rural em seu nome, as mesmas não têm o condão de
caracterizar o regime de economia familiar, na medida em que possuía outro trabalho principal,
de onde retirava seu sustento e o de sua família, considerando que o regime de economia
familiar, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de
sustento.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes, nestes
autos, a comprovação de sua qualidade de segurado especial no período de carência mínima e
na data imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do
pedido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova
constitutiva do direito pretendido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248924-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HYPOLITO BRANCHINI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248924-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HYPOLITO BRANCHINI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor da causa, com a observação de que
é beneficiária da gratuidade judicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os documentos apresentados foram
corroborados pela prova testemunhal, demonstrando que a partir do ano de 2001 o autor
trabalhou exclusivamente na roça, em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade
rural chamada de Fazenda águas paradas, chácara paraíso. Requer o provimento do recurso e a
concessão da aposentadoria por idade rural na forma pretendida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248924-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HYPOLITO BRANCHINI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 31/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2017. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar seu labor rural, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação profissional como
caminhoneiro; documentos demonstrando sua residência no meio rural nos anos de 1996, 1999 e
2001; escritura pública de compra de imóvel rural, denominado Estância Paraíso, no ano de 2001,
pelo autor e sua esposa, constando sua qualificação como sendo motorista e documento fiscal
demonstrando do referido imóvel no ano de 2015; cadastro de contribuinte como produtor rural no
ano de 2016 e notas fiscais de produtor, em seu nome, no ano de 2016 e 2017.
Os documentos apresentados, demonstram que o autor passou a exercer atividade agrícola
somente a partir do ano de 2016, visto que ao período anterior, restou demonstrado apenas que
ele residia na zona rural e que adquiriu um imóvel rural (chácara), no ano de 2001, o que, por si
só, não o qualifica como trabalhador rural, visto que, tanto na certidão de casamento datada de
1980, como na escritura compra e venda, datada de 2001 com registro em 2015, o autor está
qualificado como caminhoneiro, de modo que não é possível reconhecer, com a segurança
necessária, que o autor desenvolveu atividade rural por todo o período indicado, além de constar
do CNIS um contrato de trabalho em seu nome, iniciado no ano de 1976, ainda sem data de
encerramento e o recolhimento de contribuições individuais no ano de 2018.
O início de prova material é muito recente, abrangendo apenas o ano de 2016 e 2017, não sendo
suficiente a comprovar o preenchimento do requisito legal de labor rural pelo tempo de 180 (cento
e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo à implantação do
requisito etário, conforme art. 39, I, Lei 8.213/91.
Consigno que as notas e cadastro de produtor rural, nos anos de 2016/2017, não tem o condão
de caracterizar o autor como rural em regime de economia familiar, na medida em que este
possui outro trabalho, como urbano, na função motorista, conforme recolhimento como
contribuinte individual no ano de 2018, cuja origem do vínculo é "Tzar Logística Ltda.".
Ainda que tenha alguma nota de produtor rural em seu nome, as mesmas não têm o condão de
caracterizar o regime de economia familiar, na medida em que possuía outro trabalho principal,
de onde retirava seu sustento e o de sua família, considerando que o regime de economia
familiar, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de
sustento.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes, nestes
autos, a comprovação de sua qualidade de segurado especial no período de carência mínima e
na data imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do
pedido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova
constitutiva do direito pretendido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, constando sua qualificação profissional como caminhoneiro; documentos demonstrando
sua residência no meio rural nos anos de 1996, 1999 e 2001; escritura pública de compra de
imóvel rural, denominado Estância Paraíso, no ano de 2001, pelo autor e sua esposa, constando
sua qualificação como sendo motorista e documento fiscal demonstrando do referido imóvel no
ano de 2015; cadastro de contribuinte como produtor rural no ano de 2016 e notas fiscais de
produtor, em seu nome, no ano de 2016 e 2017.
3. Os documentos apresentados, demonstram que o autor passou a exercer atividade agrícola
somente a partir do ano de 2016, visto que ao período anterior, restou demonstrado apenas que
ele residia na zona rural e que adquiriu um imóvel rural (chácara), no ano de 2001, o que, por si
só, não o qualifica como trabalhador rural, visto que, tanto na certidão de casamento datada de
1980, como na escritura compra e venda, datada de 2001 com registro em 2015, o autor está
qualificado como caminhoneiro, de modo que não é possível reconhecer, com a segurança
necessária, que o autor desenvolveu atividade rural por todo o período indicado, além de constar
do CNIS, um contrato de trabalho em seu nome, iniciado no ano de 1976, ainda sem data de
encerramento e o recolhimento de contribuições individuais no ano de 2018.
4. O início de prova material é muito recente, abrangendo apenas o ano de 2016 e 2017, não
sendo suficiente a comprovar o preenchimento do requisito legal de labor rural pelo tempo de 180
(cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo à
implantação do requisito etário, conforme art. 39, I, Lei 8.213/91.
5. Consigno que as notas e cadastro de produtor rural, nos anos de 2016/2017, não tem o condão
de caracterizar o autor como rural em regime de economia familiar, na medida em que este
possui outro trabalho, como urbano, na função motorista, conforme recolhimento como
contribuinte individual no ano de 2018, cuja origem do vínculo é "Tzar Logística Ltda.".
6. Ainda que tenha alguma nota de produtor rural em seu nome, as mesmas não têm o condão de
caracterizar o regime de economia familiar, na medida em que possuía outro trabalho principal,
de onde retirava seu sustento e o de sua família, considerando que o regime de economia
familiar, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de
sustento.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes, nestes
autos, a comprovação de sua qualidade de segurado especial no período de carência mínima e
na data imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do
pedido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova
constitutiva do direito pretendido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
