Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5033696-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram por
um curto período de tempo e realizados há mais de 14 anos antes da data em que implementou o
requisito etário para a concessão da aposentadoria pretendida, dessa forma, deveria ter
apresentado documentos recentes ou próximos à data em que implementou o requisito etário, no
ano de 1998, preencher assim os requisitos de carência e o trabalho até o momento
imediatamente anterior à data do implemento da idade, não ocorrido nestes autos.
3. Embora a oitiva de testemunhas tenham atestado o labor rural da autora no período
imediatamente anterior à data do seu implemento do requisito etário, esclareço que a prova
testemunhal isolada, sem fundamento em início de prova material idôneo, não se presta à
comprovação da atividade rurícola e, nos presentes autos não há prova do labor rural da autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após a edição da lei 8.213/91.
4. Não há como estender a qualidade de rurícola do seu marido, constante da certidão de
casamento, visto que esta se deu a tempos muito longínquos, assim como, consta da consulta
CNIS que seu marido possui vários vínculos de natureza urbana após 26/03/1985, tendo ele se
aposentado no ano de 2007, ocasião em que observa ter o marido da autora exercido atividades
urbanas em período posterior à data dos contratos de trabalho de natureza rural, constantes da
CTPS da autora.
5. Não comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
6.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5033696-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE JESUS MORENO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033696-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE JESUS MORENO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto réu a conceder à autora o benefício previdenciário
da aposentadoria por idade de rurícola no valor mensal equivalente a um salário mínimo a contar
do indeferimento do pedido administrativo. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da
Lei nº 8.213/91, solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Juros de mora a partir da citação
de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sucumbente, arcará o requerido com as verbas
respectivas, ficando os honorários estabelecidos em percentual intermediário, a ser apurado em
sede de liquidação, de acordo com a faixa de valor respectiva (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), a
incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Sustenta o apelante, em suas razões recursais que não foi juntado qualquer documento posterior
a 1984 capaz de provar que a recorrida continuou trabalhando na lida rural até completar 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, aliás, o extrato do CNIS de fls. 35 em nome do marido da
autora apresenta somente vínculos urbanos a partir de 1985 e que dessa forma, ante a ausência
de provas documentais que demonstrem o exercício de atividade rural até 23.11.1998 (data em
que a autora completou 55 anos de idade), acrescida de prova testemunhal frágil, demonstram a
necessidade de reforma da sentença combatida. Aduz ainda que a prova testemunhal isolada,
sem fundamento em início de prova material idôneo, não se presta à comprovação da atividade
rurícola, deixando de preencher os requisitos de carência e o trabalho até o momento
imediatamente anterior ao requerimento do benefício e requer a reforma da sentença com o
improvimento do pedido. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação da correção monetária e
juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033696-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE JESUS MORENO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/11/1943, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 1998. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Cumpre salientar, por oportuno, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91,
consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros,
meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso em tela, a parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1963, na qual seu marido se declarou lavrador e a autora como doméstica e cópia de sua
CTPS, constando dois contratos de trabalho como auxiliar de serviços gerais na lavoura nos
períodos de 01/04/1982 a 30/09/1982 e 12/03/1984 a 31/08/1984.
Assim, ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram
por um curto período de tempo e realizados há mais de 14 anos antes da data em que
implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria pretendida, dessa forma,
deveria ter apresentado documentos recentes ou próximos à data em que implementou o
requisito etário, no ano de 1998, preencher assim os requisitos de carência e o trabalho até o
momento imediatamente anterior à data do implemento da idade, não ocorrido nestes autos.
Cumpre salientar que, embora a oitiva de testemunhas tenham atestado o labor rural da autora no
período imediatamente anterior à data do seu implemento do requisito etário, esclareço que a
prova testemunhal isolada, sem fundamento em início de prova material idôneo, não se presta à
comprovação da atividade rurícola e, nos presentes autos não há prova do labor rural da autora
após a edição da lei 8.213/91.
Ademais, cumpre salientar que não há como estender a qualidade de rurícola do seu marido,
constante da certidão de casamento, visto que esta se deu a tempos muito longínquos, assim
como, consta da consulta CNIS que seu marido possui vários vínculos de natureza urbana após
26/03/1985, tendo ele se aposentado no ano de 2007, ocasião em que observa ter o marido da
autora exercido atividades urbanas em período posterior à data dos contratos de trabalho de
natureza rural, constantes da CTPS da autora.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram por
um curto período de tempo e realizados há mais de 14 anos antes da data em que implementou o
requisito etário para a concessão da aposentadoria pretendida, dessa forma, deveria ter
apresentado documentos recentes ou próximos à data em que implementou o requisito etário, no
ano de 1998, preencher assim os requisitos de carência e o trabalho até o momento
imediatamente anterior à data do implemento da idade, não ocorrido nestes autos.
3. Embora a oitiva de testemunhas tenham atestado o labor rural da autora no período
imediatamente anterior à data do seu implemento do requisito etário, esclareço que a prova
testemunhal isolada, sem fundamento em início de prova material idôneo, não se presta à
comprovação da atividade rurícola e, nos presentes autos não há prova do labor rural da autora
após a edição da lei 8.213/91.
4. Não há como estender a qualidade de rurícola do seu marido, constante da certidão de
casamento, visto que esta se deu a tempos muito longínquos, assim como, consta da consulta
CNIS que seu marido possui vários vínculos de natureza urbana após 26/03/1985, tendo ele se
aposentado no ano de 2007, ocasião em que observa ter o marido da autora exercido atividades
urbanas em período posterior à data dos contratos de trabalho de natureza rural, constantes da
CTPS da autora.
5. Não comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
6.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
