Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043315-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural,
exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo prestado
serviços na maioria como avulsa ou “volante” em diversas fazendas da região e requer a
concessão da aposentadoria rural por idade. E, para comprovar o alegado anexou aos autos
início de prova material, como: registros em Carteira de Trabalho constando contratos de trabalho
nos períodos de 27/04/1987 a 14/10/1987, no cargo de trabalhador rural; de 16/05/1991 a
07/12/1994, no cargo de serviços gerais agropecuários e de 01/08/1997 a 22/08/1997, no cargo
de safrista a ser complementado pela prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se
deram somente até o ano de 1997, data do último contrato de trabalho rural existente em sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015, deixou de
comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as
testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos
comprovando o trabalho rural da autora há 18 (dezoito) anos, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a
concessão da benesse pretendida.
4. Cumpre salientar que as testemunhas alegaram o trabalho da autora até período próximo à
data em que implementou o requisito etário, tendo sido informado por uma das testemunhas que
trabalhou com a autora no ano de 1990 e a oura testemunha nunca trabalhou com a autora,
porém a via aguardando transporte para o trabalho que segunda ela se dava na lavoura de café.
No entanto, consta dos autos que a autora recebe benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência desde 23/11/2004, confrontando com os depoimentos colhidos em relação ao
trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou da data do
requerimento administrativo.
5. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora
implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043315-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA
DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043315-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA
DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, e em face da sucumbência, condenou
a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária do procurador da
autarquia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade porque
beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os documentos juntados ao processo
constituem início de prova perfeitamente válidos e suficientes, conforme entendimento unânime
da Jurisprudência, para comprovar o trabalho rural exercido pela recorrente desde a infância e
foram corroborados pelas oitivas de testemunhas que relataram que a apelante trabalhou
continuamente na área rural desde a infância, até período recente, conforme relatado no
processo, fazendo jus a aposentadoria por idade rural, pois perfaz tempo maior do que o
necessário para concessão do beneficio, levando-se em conta o trabalho rural exercido pela
Apelante sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho, inclusive até período recente.
Requer e espera que seja reformada a r. sentença dando procedência da ação, reconhecendo-se
assim o período laborado pela Recorrente na área rural sem as devidas anotações em Carteira e
a condenação do INSS para que conceda o benefício da Aposentadoria por Idade Rural, desde a
data em que completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043315-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA
DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 06/12/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015, tendo requerido o benefício em 20/07/2016. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que desde o início da adolescência sempre trabalhou na
área rural, exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo
prestado serviços na maioria como avulsa ou “volante” em diversas fazendas da região e requer a
concessão da aposentadoria rural por idade. E, para comprovar o alegado anexou aos autos
início de prova material, como: registros em Carteira de Trabalho constando contratos de trabalho
nos períodos de 27/04/1987 a 14/10/1987, no cargo de trabalhador rural; de 16/05/1991 a
07/12/1994, no cargo de serviços gerais agropecuários e de 01/08/1997 a 22/08/1997, no cargo
de safrista a ser complementado pela prova testemunhal.
Assim, embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se
deram somente até o ano de 1997, data do último contrato de trabalho rural existente em sua
CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015, deixou de
comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as
testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos
comprovando o trabalho rural da autora há 18 (dezoito) anos, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a
concessão da benesse pretendida.
Cumpre salientar que as testemunhas alegaram o trabalho da autora até período próximo à data
em que implementou o requisito etário, tendo sido informado por uma das testemunhas que
trabalhou com a autora no ano de 1990 e a oura testemunha nunca trabalhou com a autora,
porém a via aguardando transporte para o trabalho que segunda ela se dava na lavoura de café.
No entanto, consta dos autos que a autora recebe benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência desde 23/11/2004, confrontando com os depoimentos colhidos em relação ao
trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou da data do
requerimento administrativo.
Ademais, não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora
implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural,
exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo prestado
serviços na maioria como avulsa ou “volante” em diversas fazendas da região e requer a
concessão da aposentadoria rural por idade. E, para comprovar o alegado anexou aos autos
início de prova material, como: registros em Carteira de Trabalho constando contratos de trabalho
nos períodos de 27/04/1987 a 14/10/1987, no cargo de trabalhador rural; de 16/05/1991 a
07/12/1994, no cargo de serviços gerais agropecuários e de 01/08/1997 a 22/08/1997, no cargo
de safrista a ser complementado pela prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se
deram somente até o ano de 1997, data do último contrato de trabalho rural existente em sua
CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015, deixou de
comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as
testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos
comprovando o trabalho rural da autora há 18 (dezoito) anos, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a
concessão da benesse pretendida.
4. Cumpre salientar que as testemunhas alegaram o trabalho da autora até período próximo à
data em que implementou o requisito etário, tendo sido informado por uma das testemunhas que
trabalhou com a autora no ano de 1990 e a oura testemunha nunca trabalhou com a autora,
porém a via aguardando transporte para o trabalho que segunda ela se dava na lavoura de café.
No entanto, consta dos autos que a autora recebe benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência desde 23/11/2004, confrontando com os depoimentos colhidos em relação ao
trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou da data do
requerimento administrativo.
5. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora
implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
