Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027976-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
3. A parte autora afirma ter trabalhado no labor rural em regime de economia familiar, no entanto,
as provas constantes dos autos demonstram que seu marido exercia atividade rural como
empregado, constando de sua CTPS vários vínculos rurais exercidos como trabalhador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assalariado e não como meeiro ou arrendatário, assim como, não apresentou contratos de
parceria ou posse de pequena propriedade rural. Desfazendo o alegado labor rural em regime de
economia familiar.
4. Assim, ainda que demonstrado o labor rural exercido pela autora e corroborado por meio de
prova testemunhal, não restou comprovado que o referido exercício se deu em regime de
economia familiar e sim na qualidade de diarista/boia-fria, hipótese que a partir de 01/01/2011,
deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela
parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos
nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve
ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV,
do CPC).
7. Processo extinto sem julgamento de mérito.
8. Recurso da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027976-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIANA ALVES DA SILVA RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027976-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, e em virtude da sucumbência,
condenou a parte a arcar com custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da decisão proferida pelo
Juiz a quo, vez que alega ter sido demonstrado o labor rural desde tenra idade até os dias atuais,
por meio de prova material e testemunhal, conforme demonstrado pelos documentos acostados
aos autos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027976-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIANA ALVES DA SILVA RAMALHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 20/07/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural em
regime de economia familiar. No entanto, as provas constantes dos autos demonstram que seu
marido exercia atividade rural como empregado, constando de sua CTPS vários vínculos rurais
exercidos como trabalhador assalariado e não como meeiro ou arrendatário, assim como, não
apresentou contratos de parceria ou posse de pequena propriedade rural. Desfazendo o alegado
labor rural em regime de economia familiar.
Assim, ainda que demonstrado o labor rural exercido pela autora e corroborado por meio de prova
testemunhal, não restou comprovado que o referido exercício se deu em regime de economia
familiar e sim na qualidade de diarista/boia-fria, hipótese que a partir de 01/01/2011, deveria ter
sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), sujeito a certa quantidade
de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente.
Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela parte autora
nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos nos períodos
legalmente exigidos, conforme supramencionados.
Dessa forma, não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Antes o exposto, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JULGANDO
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA..
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
3. A parte autora afirma ter trabalhado no labor rural em regime de economia familiar, no entanto,
as provas constantes dos autos demonstram que seu marido exercia atividade rural como
empregado, constando de sua CTPS vários vínculos rurais exercidos como trabalhador
assalariado e não como meeiro ou arrendatário, assim como, não apresentou contratos de
parceria ou posse de pequena propriedade rural. Desfazendo o alegado labor rural em regime de
economia familiar.
4. Assim, ainda que demonstrado o labor rural exercido pela autora e corroborado por meio de
prova testemunhal, não restou comprovado que o referido exercício se deu em regime de
economia familiar e sim na qualidade de diarista/boia-fria, hipótese que a partir de 01/01/2011,
deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela
parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos
nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve
ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV,
do CPC).
7. Processo extinto sem julgamento de mérito.
8. Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
