Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048372-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como volante (boia-
fria), sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos
certidão de casamento, no ano de 1978 e de nascimento do filho em 1989, nas quais seu marido
se declarou como sendo lavrador e a autora como serviços domésticos; declaração de compra de
imóvel, com área de 300 m², ocasião em que seu marido também se declarou como sendo
lavrador e cópia da CTPS do marido constando contratos de trabalho urbano no período
compreendido entre os anos de 1978 e 1981 e de contratos de trabalho de natureza rural nos
períodos de 1987 a 1990 e 1994.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos em nome de seu marido constando a
profissão majoritária de rurícola, corroborado pelas oitivas de testemunhas seu labor rural até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data próxima ao seu implemento etário, a prova material mais recente foi produzida há mais de 20
anos, não sendo possível para comprovar o alegado trabalho rural a prova exclusivamente
testemunhal, principalmente no período imediatamente anterior à data em que implementou o
requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício pretendido.
4. Considerando que a autora implementou o requisito etário quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício é medida que
se impõe.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve
ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural
à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048372-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YONE GABRIEL FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048372-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YONE GABRIEL FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, para conceder o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (01/02/2016),
devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-e desde a
data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundos índices de remuneração
da caderneta de poupança a contar da citação, condenou ainda ao pagamento das despesas
processuais, não abrangida pela isenção que goza, bem como os honorários advocatícios em
favor do patrono da parte contrária, fixado em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que deveria ter juntado
documentos que referissem à atividade rural pelo menos posteriores a 2001. No entanto, o
documento mais recente que juntou, a CTPS de seu esposo, consta relação de emprego rural
cessada em 2/8/1994). Evidentemente, tal elemento é muito anterior ao ano de 2001, não
indicando o exercício de atividade rural para o período necessário e, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural e, por
esses fundamentos, requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048372-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YONE GABRIEL FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 13/09/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como
volante (boia-fria), sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe
aos autos certidão de casamento, no ano de 1978 e de nascimento do filho em 1989, nas quais
seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como serviços domésticos; declaração
de compra de imóvel, com área de 300 m², ocasião em que seu marido também se declarou como
sendo lavrador e cópia da CTPS do marido constando contratos de trabalho urbano no período
compreendido entre os anos de 1978 e 1981 e de contratos de trabalho de natureza rural nos
períodos de 1987 a 1990 e 1994.
Assim, embora a autora tenha apresentado documentos em nome de seu marido constando a
profissão majoritária de rurícola, corroborado pelas oitivas de testemunhas seu labor rural até
data próxima ao seu implemento etário, a prova material mais recente foi produzida há mais de 20
anos, não sendo possível para comprovar o alegado trabalho rural a prova exclusivamente
testemunhal, principalmente no período imediatamente anterior à data em que implementou o
requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício pretendido.
Ademais, conforme já explicitado acima, considerando que a autora implementou o requisito
etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício é medida que se impõe.
E dessa forma, não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de
aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, o parcial provimento da apelação do INSS e, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do
mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como volante (boia-
fria), sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos
certidão de casamento, no ano de 1978 e de nascimento do filho em 1989, nas quais seu marido
se declarou como sendo lavrador e a autora como serviços domésticos; declaração de compra de
imóvel, com área de 300 m², ocasião em que seu marido também se declarou como sendo
lavrador e cópia da CTPS do marido constando contratos de trabalho urbano no período
compreendido entre os anos de 1978 e 1981 e de contratos de trabalho de natureza rural nos
períodos de 1987 a 1990 e 1994.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos em nome de seu marido constando a
profissão majoritária de rurícola, corroborado pelas oitivas de testemunhas seu labor rural até
data próxima ao seu implemento etário, a prova material mais recente foi produzida há mais de 20
anos, não sendo possível para comprovar o alegado trabalho rural a prova exclusivamente
testemunhal, principalmente no período imediatamente anterior à data em que implementou o
requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício pretendido.
4. Considerando que a autora implementou o requisito etário quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício é medida que
se impõe.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve
ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural
à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento da apelação do INSS e, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
