Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058434-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e trouxe
aos autos cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de seu
casamento, contraído no ano de 1979 em que a qualifica como doméstica e seu marido como
lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1980, sem constar no documento a
qualificação dos pais; cópia da CTPS do seu marido constando diversos vínculos de trabalho,
laborados entre os anos de 1974 aos dias atuais, em atividades urbanas e rurais.
3. Embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, também exerceu
atividades urbanas e não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola,
não sendo útil para subsidiar todo período alegado a prova testemunhal exclusivamente em nome
do marido, ainda que a testemunha ouvida tenha afirmadoo trabalho da autora por todo período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegado.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2017, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058434-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENI RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: LUANA AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058434-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora GENI RODRIGUES DE
PROENÇA o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento na via
administrativa (01/03/2018), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino,
respeitada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas atrasadas ser pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros
moratórios, com a correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as
alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a
modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425 e os juros de mora são devidos a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao
mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009 e a partir desta data, os juros serão calculados nos
termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que
goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor
da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do
disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinou a imediata
implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, independentemente de
interposição de eventual recurso de apelação. Desnecessário o reexame de ofício, conforme
disposto no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que não há início de prova
material apto a subsidiar o pleito da Autora, pelo que requer a total reforma da sentença diante da
ausência de documentos hábeis que comprovem a atividade rural pelos períodos pleiteados não
sendo possível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola
para efeito de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser corroborada por prova material
contemporânea aos fatos alegados, conforme se depreende da interpretação doutrinária e
jurisprudencial sedimentada e a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que
pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades laborais,
razão pela qual improcede o pedido. Assim, insuficiente o início de prova material referente ao
exercício da atividade rural no período de carência, não se pode conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural sob pena de expressa afronta à lei, razão pela qual merece reforma
r. sentença. Subsidiariamente, requer seja fixadaa data do início do benefício na data da
sentença, pois somente após a instrução, poder-se-ia dizer comprovada a qualidade de segurado
especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058434-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENI RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: LUANA AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/09/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de
volante/boia-fria e trouxe aos autos cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil,
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 em que a qualifica como doméstica e seu
marido como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1980, sem constar no
documento a qualificação dos pais; cópia da CTPS do seu marido constando diversos vínculos de
trabalho, laborados entre os anos de 1974 aos dias atuais, em atividades urbanas e rurais.
No entanto, embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, também
exerceu atividades urbanas e não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como
rurícola, não sendo útil para subsidiar todo período alegado a prova testemunhal exclusivamente
em nome do marido, ainda que a testemunha ouvida tenha afirmadoo trabalho da autora por todo
período alegado.
Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2017, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e trouxe
aos autos cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de seu
casamento, contraído no ano de 1979 em que a qualifica como doméstica e seu marido como
lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1980, sem constar no documento a
qualificação dos pais; cópia da CTPS do seu marido constando diversos vínculos de trabalho,
laborados entre os anos de 1974 aos dias atuais, em atividades urbanas e rurais.
3. Embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, também exerceu
atividades urbanas e não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola,
não sendo útil para subsidiar todo período alegado a prova testemunhal exclusivamente em nome
do marido, ainda que a testemunha ouvida tenha afirmadoo trabalho da autora por todo período
alegado.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2017, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
