Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005867-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como diarista, sempre
de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de
casamento, no ano de 1980, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido
como lavrador; carteirinha do INAMPS em seu nome e de sua filha, as quais eram dependentes
do marido da autora e referente aos anos de 1989 e 1990, declaração expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, ficha de atendimento junto à Secretaria Municipal de
Saúde, expedida no ano de 2000, em que se declarou como sendo trabalhadora rural.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por
longa data, ainda que afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que
implementou seu requisito etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar seu labor rural se deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova
material seu labor rural no período próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal
para comprovar a atividade rural no período de carência mínima exigível.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por
idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005867-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ETELVINA PRESTES LUCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA - MS7540-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005867-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: ETELVINA PRESTES LUCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA - MS7540-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, para conceder o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade rural, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal, com fulcro no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com data de início em 08/05/2014, devendo as prestações
vencidas, ser acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, a partir da sentença até a efetiva implantação do benefício, também acrescidas de
atualização monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111, em sua nova redação, posto que se coaduna com o
disposto no artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Custas pela autarquia-ré, nos termos do
artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do
Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de
Justiça.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser
reformada, uma vez que a parte apelada não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural
durante a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, não sendo anexados documentos em
nome próprio que comprovassem o exercício de atividade rural durante a carência mínima exigida
pela Lei nº 8.213/91, tendo recolhido contribuição na qualidade de contribuinte individual por um
mês, desfazendo a qualidade de segurada especial. Ademais, é importante ressaltar a
imprescindibilidade da contemporaneidade das provas materiais produzidas aos fatos que se
pretendem provar e requer a reforma da sentença, vez que a parte apelada não comprovou
efetivo exercício de atividade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a
data do início do benefício na data da realização da audiência de instrução em julgamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005867-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ETELVINA PRESTES LUCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA - MS7540-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/04/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como
diarista, sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos
certidão de casamento, no ano de 1980, constando sua qualificação como lides domésticas e de
seu marido como lavrador; carteirinha do INAMPS em seu nome e de sua filha, as quais eram
dependentes do marido da autora e referente aos anos de 1989 e 1990, declaração expedida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, ficha de atendimento junto à Secretaria
Municipal de Saúde, expedida no ano de 2000, em que se declarou como sendo trabalhadora
rural.
Assim, embora estes documentos demonstram que a autora exerceu atividade rural por longa
data, ainda que afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que
implementou seu requisito etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para
comprovar seu labor rural se deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova
material seu labor rural no período próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal
para comprovar a atividade rural no período de carência mínima exigível.
Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por
idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, o parcial provimento a apelação do INSS e, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, de ofício, extingo o processo sem julgamento
do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como diarista, sempre
de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de
casamento, no ano de 1980, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido
como lavrador; carteirinha do INAMPS em seu nome e de sua filha, as quais eram dependentes
do marido da autora e referente aos anos de 1989 e 1990, declaração expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, ficha de atendimento junto à Secretaria Municipal de
Saúde, expedida no ano de 2000, em que se declarou como sendo trabalhadora rural.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por
longa data, ainda que afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que
implementou seu requisito etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para
comprovar seu labor rural se deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova
material seu labor rural no período próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal
para comprovar a atividade rural no período de carência mínima exigível.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por
idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS e, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, de ofício, extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
