Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104369-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou o trabalho como rurícola ao lado dos pais e irmãos, que eram
parceiros de proprietários rurais na zona rural do Município de Itaberá (SP), e, após haver
contraído casamento aos 22 de setembro de 1992, atuou, em conjunto com o esposo, como
parceiro de produtores rurais diversos e, em muitas ocasiões atuaram como diaristas (rurícolas
volantes ou autônomos) e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua
CTPS em branco, certidão de casamento contraído no ano de 1992 e certidão de nascimento dos
filhos nos anos de 1985, 1991 e 1995, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador e declarações pessoais colhidas sem o crivo do contraditório.
3. A autarquia previdenciária em suas razões de apelação alega a ausência de prova material e
apresenta consulta constando que o marido da autora encontra-se recebendo amparo social à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pessoa portadora de deficiência desde 26/03/1997 e que, por tais razões, certamente não mais
trabalha desde então, não podendo os documentos em seu nome aproveitarem à autora em
relação ao período posterior a tal data.
4. Observo que a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2016 e que no período de
carência não existe prova material do seu trabalho rural e como bem observou o INSS, tendo a
autora se valido da prova material do marido extensível à ela, só o faz até o ano de 1997, quando
seu marido deixou as lides campesinas, devendo a parte autora demonstrar, por meio de início de
prova material que continuou nas lides campesinas após o abandono por seu marido, já que em
sua inicial disse que exercia atividade rural na companhia do marido, não sendo útil a subsidiar
todo período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário a
prova exclusivamente testemunhal.
5. Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Inexistindo prova do labor rural em nome da autora, aliado ao fato de que em todos os
documentos apresentados ela de declarou como sendo do lar e que a extensão do trabalho do
marido somente seria possível até o ano de 1997, quando ele passou a receber amparo benefício
social à pessoa portadora de deficiência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, visto que não há prova do trabalho rural da autora no período de carência, 180 meses
da data do implemento etário adquirido no ano de 2016 e ao período imediatamente anterior à
data do requerimento do benefício.
7. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, bem como os demais
requisitos da carência e qualidade de segurada no período imediatamente anterior à data em que
requereu o benefício, determino a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria
por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da
sentença prolatada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104369-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREVELINA DOMINGUES PROENCA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104369-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREVELINA DOMINGUES PROENCA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSScontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder em favor de CREVELINA
DOMINGUES PROENÇA ALMEIDA o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas, devidas a partir da data do
requerimento administrativo (13/09/2016), devendo as prestações ser corrigidas monetariamente
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, desde quando
devidos os valores em atraso e os juros de mora, contados desde a citação, deverão ser
calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Sucumbente, arcará o
requerido com as custas processuais (Súmula 178 do STJ) e com a verba honorária, que fixo em
10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o
termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença, salvo as isenções legais. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando inexistente início razoável de
prova material do alegado labor rural da autora, já que o documento mais recente nesse sentido é
referente ao 1995, sendo que o marido da requerente, conforme pesquisa, recebe benefício de
amparo social ao deficiente desde 26.3.1997, do que certamente não mais trabalha desde então,
não podendo os documentos em seu nome aproveitarem à autora em relação ao período
posterior a tal data. E nesse sentido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Aduz
ainda que tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 2016, o art. 143 da Lei nº
8.213/911 prevê, como regra transitória, a possibilidade de concessão, aos trabalhadores rurais
(empregados, contribuintes individuais e segurados especiais), de aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo, sem a necessidade de comprovação de carência (recolhimentos
previdenciários), bastando, para tanto, a comprovação de exercício de atividade rural por período
igual ao exigido para carência do benefício (180 meses ou de acordo com a tabela progressiva do
art. 142). A vigência desta regra transitória ficou limitada ao prazo final de 31.12.2010 (Lei nº
11.718/08). Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença,
pugna pelo termo inicial do benefício na data da citação e correção monetária a ser fixada pelos
índices de correção monetária conforme previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação
dada pela lei 11.960/2009, bem como da TR como índice de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104369-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREVELINA DOMINGUES PROENCA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 27/08/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que iniciou o trabalho como rurícola ao lado dos pais e
irmãos, que eram parceiros de proprietários rurais na zona rural do Município de Itaberá (SP), e,
após haver contraído casamento aos 22 de setembro de 1992, atuou, em conjunto com o esposo,
como parceiro de produtores rurais diversos e, em muitas ocasiões atuaram como diaristas
(rurícolas volantes ou autônomos) e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de
sua CTPS em branco, certidão de casamento contraído no ano de 1992 e certidão de nascimento
dos filhos nos anos de 1985, 1991 e 1995, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e
seu marido como lavrador e declarações pessoais colhidas sem o crivo do contraditório.
A autarquia previdenciária em suas razões de apelação alega a ausência de prova material e
apresenta consulta constando que o marido da autora encontra-se recebendo amparo social à
pessoa portadora de deficiência desde 26/03/1997 e que, por tais razões, certamente não mais
trabalha desde então, não podendo os documentos em seu nome aproveitarem à autora em
relação ao período posterior a tal data.
Observo que a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2016 e que no período de
carência não existe prova material do seu trabalho rural e como bem observou o INSS, tendo a
autora se valido da prova material do marido extensível à ela, só o faz até o ano de 1997, quando
seu marido deixou as lides campesinas, devendo a parte autora demonstrar, por meio de início de
prova material que continuou nas lides campesinas após o abandono por seu marido, já que em
sua inicial disse que exercia atividade rural na companhia do marido, não sendo útil a subsidiar
todo período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário a
prova exclusivamente testemunhal.
Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural em nome da autora, aliado ao fato de que em
todos os documentos apresentados ela de declarou como sendo do lar e que a extensão do
trabalho do marido somente seria possível até o ano de 1997, quando ele passou a receber
amparo benefício social à pessoa portadora de deficiência, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, visto que não há prova do trabalho rural da autora no período de
carência, 180 meses da data do implemento etário adquirido no ano de 2016 e ao período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, bem como os demais
requisitos da carência e qualidade de segurada no período imediatamente anterior à data em que
requereu o benefício, determino a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria
por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a
anulação da sentença prolatada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou o trabalho como rurícola ao lado dos pais e irmãos, que eram
parceiros de proprietários rurais na zona rural do Município de Itaberá (SP), e, após haver
contraído casamento aos 22 de setembro de 1992, atuou, em conjunto com o esposo, como
parceiro de produtores rurais diversos e, em muitas ocasiões atuaram como diaristas (rurícolas
volantes ou autônomos) e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua
CTPS em branco, certidão de casamento contraído no ano de 1992 e certidão de nascimento dos
filhos nos anos de 1985, 1991 e 1995, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador e declarações pessoais colhidas sem o crivo do contraditório.
3. A autarquia previdenciária em suas razões de apelação alega a ausência de prova material e
apresenta consulta constando que o marido da autora encontra-se recebendo amparo social à
pessoa portadora de deficiência desde 26/03/1997 e que, por tais razões, certamente não mais
trabalha desde então, não podendo os documentos em seu nome aproveitarem à autora em
relação ao período posterior a tal data.
4. Observo que a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2016 e que no período de
carência não existe prova material do seu trabalho rural e como bem observou o INSS, tendo a
autora se valido da prova material do marido extensível à ela, só o faz até o ano de 1997, quando
seu marido deixou as lides campesinas, devendo a parte autora demonstrar, por meio de início de
prova material que continuou nas lides campesinas após o abandono por seu marido, já que em
sua inicial disse que exercia atividade rural na companhia do marido, não sendo útil a subsidiar
todo período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário a
prova exclusivamente testemunhal.
5. Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Inexistindo prova do labor rural em nome da autora, aliado ao fato de que em todos os
documentos apresentados ela de declarou como sendo do lar e que a extensão do trabalho do
marido somente seria possível até o ano de 1997, quando ele passou a receber amparo benefício
social à pessoa portadora de deficiência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, visto que não há prova do trabalho rural da autora no período de carência, 180 meses
da data do implemento etário adquirido no ano de 2016 e ao período imediatamente anterior à
data do requerimento do benefício.
7. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, bem como os demais
requisitos da carência e qualidade de segurada no período imediatamente anterior à data em que
requereu o benefício, determino a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria
por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da
sentença prolatada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
