Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072270-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como boia-fria/volante, inclusive com registroem
sua Carteira de Trabalho e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua
certidão de casamento, realizado no ano de 1987 e certidões de nascimento dos filhos, com
assentos, respectivos, nos anos de 1977, 1979, 1981, 1984 e 1997, nas quais a autora se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador. Apresentou ainda cópia de sua CTPS
constando um único contrato de trabalho realizado no ano de 2003, constando dois meses de
trabalho e carteira de trabalho de seu esposo, constando contratos de trabalho rural nos períodos,
compreendidos entre os anos de 2006 a 2012.
3. Ainda que seu marido tenha demonstrado seu trabalho rural em vários períodos, dentre estes o
mesmo possui vínculos de atividade urbana como cozinheiro, por exemplo, e em relação aos
documentos apresentados, com exceção do período de trabalho exercido pela autora por dois
meses no ano de 2003, ela sempre se declarou como sendo do lar, conforme certidões anexas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nesse sentido, ainda que fosse estendido a qualidade de trabalhador rural do seu marido à
autora, este se daria somente em relação aos vínculos rurais, não suficientes para comprovar o
período de carência, visto que neste período de 180 meses, não poderá ser composto de vínculos
diversos, como urbano e rural, assim como, que tenham capacidade de comprovar seu labor rural
até a data do seu implemento etário ou de seu requerimento.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Inexistindo prova do labor rural da autora em todo período de carência e a ausência de
comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, somado ao fato de que a autora não verteu contribuições previdenciárias no período após
janeiro de 2011, deixando de cumprir as exigências introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art.
2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para que seja
julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da
sentença prolatada é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072270-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA MARIA GONCALVES DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072270-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA MARIA GONCALVES DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do
artigo 48, §1º e §2º, c.c. artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (25/10/2016 fl. 32), devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente
pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora
segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos
do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
em 20/09/2017 e em razão da sucumbência, o réu arcará com as despesas processuais, não
abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como os
honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba que fixou em 10% do valor
da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). O início do
pagamento das prestações vincendas do benefício deverá ocorrer imediatamente após o trânsito
em julgado da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a requerente não
diligenciou em apresentar início de prova material idôneo a comprovar o período mínimo
necessário de carência de suas atividades campesinas e que não há documento oficial e idôneo a
comprovar que a autora tenha continuado a laborar no campo até o implemento do quesito etário,
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme exigência da jurisprudência do
STJ. Aduz ainda que o marido da autora possui contratos de trabalho urbano e seus eventuais
vínculos rurais não são extensíveis à sua esposa para corroborar o trabalho rural e que a apelada
não comprovou o trabalho nas lides campesinas até atingir a idade mínima necessária, razão pela
qual requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à
autora pela ausência de pressupostos que ensejam seu direito. Se mantida a sentença, requer a
correção monetária aplicada na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação que lhe foi
atribuída pela Lei nº11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072270-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA MARIA GONCALVES DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 25/10/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que sempre trabalhou como boia-fria/volante, inclusive com
registroem sua Carteira de Trabalho e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia
de sua certidão de casamento, realizado no ano de 1987 e certidões de nascimento dos filhos,
com assentos, respectivos, nos anos de 1977, 1979, 1981, 1984 e 1997, nas quais a autora se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador. Apresentou ainda cópia de sua CTPS
constando um único contrato de trabalho realizado no ano de 2003, constando dois meses de
trabalho e carteira de trabalho de seu esposo, constando contratos de trabalho rural nos períodos,
compreendidos entre os anos de 2006 a 2012.
No entanto, ainda que seu marido tenha demonstrado seu trabalho rural em vários períodos,
dentre estes o mesmo possui vínculos de atividade urbana como cozinheiro, por exemplo, e em
relação aos documentos apresentados, com exceção do período de trabalho exercido pela autora
por dois meses no ano de 2003, ela sempre se declarou como sendo do lar, conforme certidões
anexas. Nesse sentido, ainda que fosse estendidaa qualidade de trabalhador rural do seu marido
à autora, este se daria somente em relação aos vínculos rurais, não suficientes para comprovar o
período de carência, visto que neste período de 180 meses, não poderá ser composto de vínculos
diversos, como urbano e rural, assim como, que tenham capacidade de comprovar seu labor rural
até a data do seu implemento etário ou de seu requerimento.
Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora em todo período de carência e a
ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, somado ao fato de que a autora não verteu contribuições previdenciárias no
período após janeiro de 2011, deixando de cumprir as exigências introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a
anulação da sentença prolatada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, o
processosem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como boia-fria/volante, inclusive com registroem
sua Carteira de Trabalho e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua
certidão de casamento, realizado no ano de 1987 e certidões de nascimento dos filhos, com
assentos, respectivos, nos anos de 1977, 1979, 1981, 1984 e 1997, nas quais a autora se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador. Apresentou ainda cópia de sua CTPS
constando um único contrato de trabalho realizado no ano de 2003, constando dois meses de
trabalho e carteira de trabalho de seu esposo, constando contratos de trabalho rural nos períodos,
compreendidos entre os anos de 2006 a 2012.
3. Ainda que seu marido tenha demonstrado seu trabalho rural em vários períodos, dentre estes o
mesmo possui vínculos de atividade urbana como cozinheiro, por exemplo, e em relação aos
documentos apresentados, com exceção do período de trabalho exercido pela autora por dois
meses no ano de 2003, ela sempre se declarou como sendo do lar, conforme certidões anexas.
Nesse sentido, ainda que fosse estendido a qualidade de trabalhador rural do seu marido à
autora, este se daria somente em relação aos vínculos rurais, não suficientes para comprovar o
período de carência, visto que neste período de 180 meses, não poderá ser composto de vínculos
diversos, como urbano e rural, assim como, que tenham capacidade de comprovar seu labor rural
até a data do seu implemento etário ou de seu requerimento.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Inexistindo prova do labor rural da autora em todo período de carência e a ausência de
comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, somado ao fato de que a autora não verteu contribuições previdenciárias no período após
janeiro de 2011, deixando de cumprir as exigências introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art.
2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para que seja
julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da
sentença prolatada é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o processo
sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
