Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000471-37.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de
diarista e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos em nome do marido,
quais sejam: cópia da CTPS, constando contratos de trabalho urbano no período de 1982 e 1983
e trabalho rural nos períodos de 1989 a 1998; certificado de dispensa de incorporação no ano de
1971; certidão de casamento, realizado no ano de 1986, constando a profissão de lavrador e da
autora como doméstica; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales
SP, no ano de 1977 em que se declarou como sendo diarista; contribuições ao Sindicato Rural
nos anos de 1978 a 1984; as rescisões de contrato de trabalho e holerites referentes àqueles
constates na CTPS e cópia da CTPS da autora constando apenas sua qualificação civil.
3. Diante da prova documental apresentado, ficou claro o trabalho do seu marido em atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
majoritariamente rural, desde o ano de 1977 até 1998, data em que faleceu e que a autora
passou a receber o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (14/02/1998). Observo
que o trabalho rural do marido é extensível à autora, desde que corroborado pela prova
testemunhal, conforme restou demonstrado nos autos. No entanto, essa extensão se deu
somente até fevereiro de 1998, data do óbito do marido da autora e, dessa forma, deveria ela ter
demonstrado sua permanência nas lides campesinas por meio de prova material, fato não
constatado no presente caso.
4. Não havendo demonstrado pela parte autora sua permanência nas lides campesinas, ainda
que atestado pelas oitivas de testemunhas o trabalho como diarista em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não há prova material útil, no período de carência para
corroborar o alegado trabalho rural mesmo após a morte do marido, ocorrido no ano de 1998.
Assim como não restou demonstrado os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011,
conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos
I e II.
5. Ademais, cumpre esclarecer que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural da autora
de forma contínua no período de carência mínima, que é de 180 meses, assim como o trabalho
rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos
devidos após janeiro de 2011, como prevê a lei de benefícios na forma supracitada e, diante da
ausência destes requisitos, que são necessários para a concessão da benesse pretendida,
entendo pela ausência do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendida pela
autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado os
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não faz
jus a parte autora ao benefício requerido, devendo ser reformada a sentença pela improcedência
do pedido da parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000471-37.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ROCHA DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA BRAZ DOS SANTOS - SP321574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000471-37.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ROCHA DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA BRAZ DOS SANTOS - SP321574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora no
importe de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo
(01/11/2013) com o pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a data da implantação
do benefício acrescidos de juros e correção monetária, calculadas nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei e sentença
não sujeita ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando a ausência de início de prova
material para todo o período a que pretende ver reconhecido, deixando de preencher todos os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício e requer a reforma da sentença com o
improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000471-37.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ROCHA DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA BRAZ DOS SANTOS - SP321574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/05/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na
condição de diarista e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos em nome
do marido, quais sejam: cópia da CTPS, constando contratos de trabalho urbano no período de
1982 e 1983 e trabalho rural nos períodos de 1989 a 1998; certificado de dispensa de
incorporação no ano de 1971; certidão de casamento, realizado no ano de 1986, constando a
profissão de lavrador e da autora como doméstica; ficha de filiação junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jales SP, no ano de 1977 em que se declarou como sendo diarista;
contribuições ao Sindicato Rural nos anos de 1978 a 1984; as rescisões de contrato de trabalho e
holerites referentes àqueles constates na CTPS e cópia da CTPS da autora constando apenas
sua qualificação civil.
Diante da prova documental apresentado, ficou claro o trabalho do seu marido em atividade
majoritariamente rural, desde o ano de 1977 até 1998, data em que faleceu e que a autora
passou a receber o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (14/02/1998). Observo
que o trabalho rural do marido é extensível à autora, desde que corroborado pela prova
testemunhal, conforme restou demonstrado nos autos. No entanto, essa extensão se deu
somente até fevereiro de 1998, data do óbito do marido da autora e, dessa forma, deveria ela ter
demonstrado sua permanência nas lides campesinas por meio de prova material, fato não
constatado no presente caso.
Não havendo demonstrado pela parte autora sua permanência nas lides campesinas, ainda que
atestado pelas oitivas de testemunhas o trabalho como diarista em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não há prova material útil, no período de carência para
corroborar o alegado trabalho rural mesmo após a morte do marido, ocorrido no ano de 1998.
Assim como não restou demonstrado os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011,
conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos
I e II.
Ademais, cumpre esclarecer que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural da autora de
forma contínua no período de carência mínima, que é de 180 meses, assim como o trabalho rural
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos devidos
após janeiro de 2011, como prevê a lei de benefícios na forma supracitada e, diante da ausência
destes requisitos, que são necessários para a concessão da benesse pretendida, entendo pela
ausência do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendida pela autora.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado os
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não faz
jus a parte autora ao benefício requerido, devendo ser reformada a sentença pela improcedência
do pedido da parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de
diarista e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos em nome do marido,
quais sejam: cópia da CTPS, constando contratos de trabalho urbano no período de 1982 e 1983
e trabalho rural nos períodos de 1989 a 1998; certificado de dispensa de incorporação no ano de
1971; certidão de casamento, realizado no ano de 1986, constando a profissão de lavrador e da
autora como doméstica; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales
SP, no ano de 1977 em que se declarou como sendo diarista; contribuições ao Sindicato Rural
nos anos de 1978 a 1984; as rescisões de contrato de trabalho e holerites referentes àqueles
constates na CTPS e cópia da CTPS da autora constando apenas sua qualificação civil.
3. Diante da prova documental apresentado, ficou claro o trabalho do seu marido em atividade
majoritariamente rural, desde o ano de 1977 até 1998, data em que faleceu e que a autora
passou a receber o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (14/02/1998). Observo
que o trabalho rural do marido é extensível à autora, desde que corroborado pela prova
testemunhal, conforme restou demonstrado nos autos. No entanto, essa extensão se deu
somente até fevereiro de 1998, data do óbito do marido da autora e, dessa forma, deveria ela ter
demonstrado sua permanência nas lides campesinas por meio de prova material, fato não
constatado no presente caso.
4. Não havendo demonstrado pela parte autora sua permanência nas lides campesinas, ainda
que atestado pelas oitivas de testemunhas o trabalho como diarista em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não há prova material útil, no período de carência para
corroborar o alegado trabalho rural mesmo após a morte do marido, ocorrido no ano de 1998.
Assim como não restou demonstrado os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011,
conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos
I e II.
5. Ademais, cumpre esclarecer que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural da autora
de forma contínua no período de carência mínima, que é de 180 meses, assim como o trabalho
rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos
devidos após janeiro de 2011, como prevê a lei de benefícios na forma supracitada e, diante da
ausência destes requisitos, que são necessários para a concessão da benesse pretendida,
entendo pela ausência do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendida pela
autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado os
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não faz
jus a parte autora ao benefício requerido, devendo ser reformada a sentença pela improcedência
do pedido da parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
