Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279760-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de boia-fria e, para
comprovar o alegado apresentou cópia de sua carteira de trabalho, constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 20/08/1984 a 22/12/1984, de 07/10/1985 a 19/11/1985, de
24/02/1986 a 31/05/1986, de 06/04/1987 a 23/05/1987, de 15/06/1988 a 07/10/1985, de
13/08/1990 a 30/12/1990, de 19/08/1991 a 28/12/1991, de 09/01/1992 a 12/05/1997, de
15/09/1997 a 17/01/1998, de 29/06/1998 a 29/12/1998, de 05/07/1999 a 05/04/2000, de
11/09/2000 a 17/02/2001, de 02/07/2001 a 03/01/2002, de 18/07/2002 a 24/01/2003, de
18/08/2003 a 13/12/2003, de 17/12/2003 a 24/02/2004, de 10/03/2004 a 06/04/2004, de
12/07/2004 a 05/01/2005, de 13/08/2005 a 01/11/2005, de 02/07/2006 a 07/08/2006, de
07/08/2006 a 24/01/2007, de 02/07/2007 a 16/12/2007, de 14/01/2008 a 12/02/2008, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/07/2008 a 09/02/2009.
3. Alega a parte autora que nos períodos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 também
trabalhou em safras (colheita) de laranja na região, porém sem registro em carteira, sendo esta
declaração corroborada pela prova testemunhal que alegaram o trabalho juntamente com a
autora nas safras de laranja até o ano de 2015.
4. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 1984 em
atividade rural, porém não sendo este trabalho contínuo, visto que sempre foi exercido apenas em
períodos de safras, conforme demonstrado, bem como demonstrado somente até o ano de 2009,
visto que não há prova material do período posterior à 2010, sendo este apenas declarado pela
oitiva de testemunhas, as quais esclareço que, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, ambas as testemunhas atestam o trabalho rural da autora até o ano de 2015 e seu
implemento etário se deu no ano de 2017, restando ausente a comprovação do seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, requisito indispensável para o
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Consigno ainda que ao
período posterior à 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas é obrigatória e passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Diante das provas apresentadas nestes autos, verifico que a parte autora não demonstrou a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2017, assim como o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à
data do requerimento administrativo e os recolhimentos referentes aos períodos posteriores à
31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
conforme supracitado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente
o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência de comprovação dos requisitos
necessários para a benesse pretendida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279760-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279760-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS àr. sentença de primeiro grau que julgou procedente a
ação previdenciária movida por Maria de Fátima Camilo da Silva contra o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, para o fim dereconhecer o tempo de serviço rural da autora discriminado na
iniciale deferir à requerente a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento
administrativo, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91 em 1 (um) salário mínimo, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Condenou ainda o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°. Inciso II, do CPC.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a apelada deveria
comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses (período de carência previsto
no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por idade) anteriores
à data do requerimento do benefício e, tendo em vista que não houve requerimento administrativo
do benefício, é certo que a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180
meses anteriores ao ajuizamento da demanda e, que a parte autora não pode se beneficiar da
regra de transição prevista na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 uma vez que o dispositivo
legal é aplicável somente para aqueles trabalhadores que estavam cobertos pela Previdência
Social Urbana ou Rural e que mantiveram a qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social, bem como que não existe qualquer documento hábil para comprovar o tempo
de serviço desenvolvido pela apelada – não há documento contemporâneo aos fatos que se
pretende comprovar, com datas de início e término das atividades rurais nos 180 meses
anteriores ao ajuizamento da demanda e para a comprovação do tempo de serviço de atividade
rural no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, apenas meras
declarações testemunhas, sem a apresentação de documentação contemporânea que abranja o
período que se pretende ver reconhecido, viola literal disposição de lei, da qual o Instituto não
pode se esquivar e, tendo em vista que a apelada não apresentou nenhuma prova documental
apta a comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida
para a concessão do benefício e considerando que a prova testemunhal, isoladamente, é
completamente imprestável para este fim, devem ser julgados improcedentes os pedidos feitos na
petição inicial, requer a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279760-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 23/08/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de boia-fria e,
para comprovar o alegado apresentou cópia de sua carteira de trabalho, constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 20/08/1984 a 22/12/1984, de 07/10/1985 a 19/11/1985, de
24/02/1986 a 31/05/1986, de 06/04/1987 a 23/05/1987, de 15/06/1988 a 07/10/1985, de
13/08/1990 a 30/12/1990, de 19/08/1991 a 28/12/1991, de 09/01/1992 a 12/05/1997, de
15/09/1997 a 17/01/1998, de 29/06/1998 a 29/12/1998, de 05/07/1999 a 05/04/2000, de
11/09/2000 a 17/02/2001, de 02/07/2001 a 03/01/2002, de 18/07/2002 a 24/01/2003, de
18/08/2003 a 13/12/2003, de 17/12/2003 a 24/02/2004, de 10/03/2004 a 06/04/2004, de
12/07/2004 a 05/01/2005, de 13/08/2005 a 01/11/2005, de 02/07/2006 a 07/08/2006, de
07/08/2006 a 24/01/2007, de 02/07/2007 a 16/12/2007, de 14/01/2008 a 12/02/2008, de
01/07/2008 a 09/02/2009.
Alega a parte autora que nos períodos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 também
trabalhou em safras (colheita) de laranja na região, porém sem registro em carteira, sendo esta
declaração corroborada pela prova testemunhal que alegaram o trabalho juntamente com a
autora nas safras de laranja até o ano de 2015.
Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 1984 em
atividade rural, porém não sendo este trabalho contínuo, visto que sempre foi exercido apenas em
períodos de safras, conforme demonstrado, bem como demonstrado somente até o ano de 2009,
visto que não há prova material do período posterior à 2010, sendo este apenas declarado pela
oitiva de testemunhas, as quais esclareço que, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, ambas as testemunhas atestam o trabalho rural da autora até o ano de 2015 e seu
implemento etário se deu no ano de 2017, restando ausente a comprovação do seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, requisito indispensável para o
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Consigno ainda que ao
período posterior à 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas é obrigatória e passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Dessa forma, diante das provas apresentadas nestes autos, verifico que a parte autora não
demonstrou a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu
implemento etário, no ano de 2017, assim como o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo e os recolhimentos referentes aos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, conforme supracitado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência de
comprovação dos requisitos necessários para a benesse pretendida.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de boia-fria e, para
comprovar o alegado apresentou cópia de sua carteira de trabalho, constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 20/08/1984 a 22/12/1984, de 07/10/1985 a 19/11/1985, de
24/02/1986 a 31/05/1986, de 06/04/1987 a 23/05/1987, de 15/06/1988 a 07/10/1985, de
13/08/1990 a 30/12/1990, de 19/08/1991 a 28/12/1991, de 09/01/1992 a 12/05/1997, de
15/09/1997 a 17/01/1998, de 29/06/1998 a 29/12/1998, de 05/07/1999 a 05/04/2000, de
11/09/2000 a 17/02/2001, de 02/07/2001 a 03/01/2002, de 18/07/2002 a 24/01/2003, de
18/08/2003 a 13/12/2003, de 17/12/2003 a 24/02/2004, de 10/03/2004 a 06/04/2004, de
12/07/2004 a 05/01/2005, de 13/08/2005 a 01/11/2005, de 02/07/2006 a 07/08/2006, de
07/08/2006 a 24/01/2007, de 02/07/2007 a 16/12/2007, de 14/01/2008 a 12/02/2008, de
01/07/2008 a 09/02/2009.
3. Alega a parte autora que nos períodos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 também
trabalhou em safras (colheita) de laranja na região, porém sem registro em carteira, sendo esta
declaração corroborada pela prova testemunhal que alegaram o trabalho juntamente com a
autora nas safras de laranja até o ano de 2015.
4. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 1984 em
atividade rural, porém não sendo este trabalho contínuo, visto que sempre foi exercido apenas em
períodos de safras, conforme demonstrado, bem como demonstrado somente até o ano de 2009,
visto que não há prova material do período posterior à 2010, sendo este apenas declarado pela
oitiva de testemunhas, as quais esclareço que, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, ambas as testemunhas atestam o trabalho rural da autora até o ano de 2015 e seu
implemento etário se deu no ano de 2017, restando ausente a comprovação do seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, requisito indispensável para o
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Consigno ainda que ao
período posterior à 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas é obrigatória e passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Diante das provas apresentadas nestes autos, verifico que a parte autora não demonstrou a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2017, assim como o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à
data do requerimento administrativo e os recolhimentos referentes aos períodos posteriores à
31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
conforme supracitado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente
o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência de comprovação dos requisitos
necessários para a benesse pretendida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
