Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719440-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua
qualificação como prendas domesticas e de seu marido como lavrador; cópia da CTPS de seu
marido, constando diversos contratos de trabalho rural, realizados em pequenos períodos, nos
anos de 1991 de 1998 a 2002, 2004, 2010 e de 2014 a 2016, sendo este último exercido em
empresa de jardinagem e registro de livro de registro de empregado no ano de 1982.
3. Verifico que os documentos apresentados referem à atividade rural do marido da autora,
inexistindo prova em seu próprio nome e, embora os documentos do marido sejam extensíveis à
autora, nos termos da Súmula 149, do STJ, a extensão do direito da esposa por meio de
documentos do marido, refere-se, de rigor, ao trabalho em regime de economia familiar, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo improvável
a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação
de seu esposo, visto que não houve comprovação de que a autora permaneceu ao lado de seu
esposo, exercendo com este o labor rural, embora as testemunhas alegam em seus depoimentos
que em algumas ocasiões a autora ia ao trabalho acompanhado do marido, porém não há
qualquer indício material contemporâneo aos fatos de que a autora exerceu o labor rural, visto
que na data imediatamente ao seu implemento etário seu marido exercida atividade com registro
em carteira em atividade de jardinagem, tendo sido afirmado por uma das testemunhas que o
contrato de trabalho do marido foi exercido em sua empresa de jardinagem e não havia a
companhia da esposa.
4. Acrescento que, embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, não
há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para
subsidiar todo período alegado apenas pela prova testemunhal com documentos, exclusivamente
em nome do marido, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719440-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA BORGES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719440-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA BORGES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade, na
categoria rural, a partir do pedido administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do
artigo 143 da Lei 8213/91, mais abono anual. Determinou, mais, que as parcelas do benefício
vencidas a partir da data fixada na decisão, deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas
monetariamente desde o vencimento e com juros de mora desde a citação e a correção
monetária a ser aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de
setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR e os juros moratórios deverão
ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o
STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009. Determinou que os honorários advocatícios incidirão em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo
85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e, no tocante às custas processuais está isenta a teor do disposto
nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Concedeu a tutela de evidência e determinando a imediata implantação do benefício.
Deixou de determinar a remessa dos autos para reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a autora não juntou
qualquer documento que se prestasse como indício de prova material do exercício da atividade
rural e não havendo início de prova material válido, a dar sustentação à pretensão da autora,
torna inviável a concessão da prestação. Além disso, não há qualquer indício de trabalho rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, exigência específica do benefício e a requerente
teria de provar o desempenho de trabalho rural nos últimos 180 meses anteriores ao implemento
da idade, de modo que os documentos anexados não são suficientes para permitir a concessão
do benefício vindicado. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação,
reformando-se a r. sentença e julgando improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719440-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA BORGES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/06/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de
volante/boia-fria e acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, constando sua qualificação como prendas domesticas e de seu marido como lavrador;
cópia da CTPS de seu marido, constando diversos contratos de trabalho rural, realizados em
pequenos períodos, nos anos de 1991 de 1998 a 2002, 2004, 2010 e de 2014 a 2016, sendo este
último exercido em empresa de jardinagem e registro de livro de registro de empregado no ano de
1982.
Verifico que os documentos apresentados referem à atividade rural do marido da autora,
inexistindo prova em seu próprio nome e, embora os documentos do marido sejam extensíveis à
autora, nos termos da Súmula 149, do STJ, a extensão do direito da esposa por meio de
documentos do marido, refere-se, de rigor, ao trabalho em regime de economia familiar, em
condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo improvável
a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação
de seu esposo, visto que não houve comprovação de que a autora permaneceu ao lado de seu
esposo, exercendo com este o labor rural, embora as testemunhas alegam em seus depoimentos
que em algumas ocasiões a autora ia ao trabalho acompanhado do marido, porém não há
qualquer indício material contemporâneo aos fatos de que a autora exerceu o labor rural, visto
que na data imediatamente ao seu implemento etário seu marido exercida atividade com registro
em carteira em atividade de jardinagem, tendo sido afirmado por uma das testemunhas que o
contrato de trabalho do marido foi exercido em sua empresa de jardinagem e não havia a
companhia da esposa.
Porém, acrescento que, embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais,
não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para
subsidiar todo período alegado apenas pela prova testemunhal com documentos, exclusivamente
em nome do marido, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinçãodo
processosem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua
qualificação como prendas domesticas e de seu marido como lavrador; cópia da CTPS de seu
marido, constando diversos contratos de trabalho rural, realizados em pequenos períodos, nos
anos de 1991 de 1998 a 2002, 2004, 2010 e de 2014 a 2016, sendo este último exercido em
empresa de jardinagem e registro de livro de registro de empregado no ano de 1982.
3. Verifico que os documentos apresentados referem à atividade rural do marido da autora,
inexistindo prova em seu próprio nome e, embora os documentos do marido sejam extensíveis à
autora, nos termos da Súmula 149, do STJ, a extensão do direito da esposa por meio de
documentos do marido, refere-se, de rigor, ao trabalho em regime de economia familiar, em
condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo improvável
a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação
de seu esposo, visto que não houve comprovação de que a autora permaneceu ao lado de seu
esposo, exercendo com este o labor rural, embora as testemunhas alegam em seus depoimentos
que em algumas ocasiões a autora ia ao trabalho acompanhado do marido, porém não há
qualquer indício material contemporâneo aos fatos de que a autora exerceu o labor rural, visto
que na data imediatamente ao seu implemento etário seu marido exercida atividade com registro
em carteira em atividade de jardinagem, tendo sido afirmado por uma das testemunhas que o
contrato de trabalho do marido foi exercido em sua empresa de jardinagem e não havia a
companhia da esposa.
4. Acrescento que, embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, não
há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para
subsidiar todo período alegado apenas pela prova testemunhal com documentos, exclusivamente
em nome do marido, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
