Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039958-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa, e que
há aproximados 20 anos, mora com seu marido no Sítio Santo Antônio, e trabalha todo ano na
colheita do café, manga e na plantação de eucalipto, tendo apresentado como meio de prova do
alegado sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua profissão como
sendo do lar e a de seu marido como lavrador, bem como carteira de trabalho de seu marido,
constando contratos exclusivamente rurais, nos períodos compreendidos entre o ano de 1984 até
os dias atuais, sempre em trabalho rural de serviços gerais.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos demonstrando o trabalho rural do seu marido
por longo período e até os dias atuais, deixou de apresentar documentos em nome próprio de
demonstrasse início de prova material suficiente para corroborar os depoimentos testemunhais,
os quais, foram unânimes em afirmar o trabalho nas lides rurais da autora desde tenra idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porém, afirmando que nos últimos anos a autora passou a exercer a atividade rurícola de forma
integral, trabalhando de forma esporádica, ou seja, com menos frequência.
4. Dessa forma, observo que a prova do trabalho do marido, embora extensível à esposa, se dá
apenas ao regime de economia familiar, não sendo o caso em tela e para aos trabalhadores
avulsos, deve estar acompanhada de início de prova material em nome próprio da autora, não
sendo útil para a comprovação do alegado labor rural apenas a prova testemunhal apoiada em
prova material em nome do marido. Ademais, ainda que seja reconhecido o trabalho rural da
autora com base na prova material do marido e pela prova testemunhal, considerando a
obrigatoriedade dos recolhimentos, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III.
5. O labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria, iniciado a partir de 01/01/2011, deveria
ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a
certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no
caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado
pela parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou
recolhimentos nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
6. Não comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, e o trabalho pelo período de
carência exigido, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual determino a reforma da sentença prolatada para julgar improcedente
o pedido inicial de aposentadoria por idade à parte autora.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039958-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039958-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento
administrativo e as diferenças vencidas apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação,
fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em
observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema 810, e dos REsp nº 1.492.221, nº
1.495.144 e 1.495.146 – Tema 905. Condenou ainda o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% (dez por
cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, considerando a pouca complexidade
da causa. Deixou de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando
que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante
da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5º, Lei n o
11.608/03). Desnecessário o reexame obrigatório.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais a inexistência do direito ao benefício em razão da
cessação da vigência da norma concessiva do benefício, vez que a própria parte autora confessa
expressamente em sua inicial que teria sido sempre trabalhadora rural, diarista/boia-fria e,
portanto, deveria ter vertido recolhimentos de contribuições previdenciários na forma do
dispositivo legal que se lhe aplica é o artigo 143 da Lei 8.213/91, sendo necessário, após
31/12/2010 a comprovação dos recolhimentos de contribuições para os trabalhadores avulsos e
diarista, sendo necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do art. 25, inciso II,
da Lei 8.213/91. Assim, diante da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço diante
mera prova testemunhal, requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039958-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/05/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural
avulsa, e que há aproximados 20 anos, mora com seu marido no Sítio Santo Antônio, e trabalha
todo ano na colheita do café, manga e na plantação de eucalipto, tendo apresentado como meio
de prova do alegado sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua
profissão como sendo do lar e a de seu marido como lavrador, bem como carteira de trabalho de
seu marido, constando contratos exclusivamente rurais, nos períodos compreendidos entre o ano
de 1984 até os dias atuais, sempre em trabalho rural de serviços gerais.
No entanto, embora a autora tenha apresentado documentos demonstrando o trabalho rural do
seu marido por longo período e até os dias atuais, deixou de apresentar documentos em nome
próprio de demonstrasse início de prova material suficiente para corroborar os depoimentos
testemunhais, os quais, foram unânimes em afirmar o trabalho nas lides rurais da autora desde
tenra idade, porém, afirmando que nos últimos anos a autora passou a exercer a atividade
rurícola de forma integral, trabalhando de forma esporádica, ou seja, com menos frequência.
Dessa forma, observo que a prova do trabalho do marido, embora extensível à esposa, esta se dá
ao regime de economia familiar, não sendo o caso em tela e para aos trabalhadores avulsos,
deve estar acompanhada de início de prova material em nome próprio da autora, não sendo útil
para a comprovação do alegado labor rural apenas a prova testemunhal apoiada em prova
material em nome do marido. Ademais, ainda que seja reconhecido o trabalho rural da autora
com base na prova material do marido e pela prova testemunhal, considerando a obrigatoriedade
dos recolhimentos, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Nesse sentido, o labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria, iniciado a partir de
01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e
estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações
inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino
eventualmente prestado pela parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que
não apresentou recolhimentos nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
Dessa forma, não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, e o
trabalho pelo período de carência exigido, não restaram configurados os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual reformo a sentença prolatada para julgar
improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem
julgamento do mérito, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa, e que
há aproximados 20 anos, mora com seu marido no Sítio Santo Antônio, e trabalha todo ano na
colheita do café, manga e na plantação de eucalipto, tendo apresentado como meio de prova do
alegado sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua profissão como
sendo do lar e a de seu marido como lavrador, bem como carteira de trabalho de seu marido,
constando contratos exclusivamente rurais, nos períodos compreendidos entre o ano de 1984 até
os dias atuais, sempre em trabalho rural de serviços gerais.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos demonstrando o trabalho rural do seu marido
por longo período e até os dias atuais, deixou de apresentar documentos em nome próprio de
demonstrasse início de prova material suficiente para corroborar os depoimentos testemunhais,
os quais, foram unânimes em afirmar o trabalho nas lides rurais da autora desde tenra idade,
porém, afirmando que nos últimos anos a autora passou a exercer a atividade rurícola de forma
integral, trabalhando de forma esporádica, ou seja, com menos frequência.
4. Dessa forma, observo que a prova do trabalho do marido, embora extensível à esposa, se dá
apenas ao regime de economia familiar, não sendo o caso em tela e para aos trabalhadores
avulsos, deve estar acompanhada de início de prova material em nome próprio da autora, não
sendo útil para a comprovação do alegado labor rural apenas a prova testemunhal apoiada em
prova material em nome do marido. Ademais, ainda que seja reconhecido o trabalho rural da
autora com base na prova material do marido e pela prova testemunhal, considerando a
obrigatoriedade dos recolhimentos, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III.
5. O labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria, iniciado a partir de 01/01/2011, deveria
ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a
certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no
caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado
pela parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou
recolhimentos nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
6. Não comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, e o trabalho pelo período de
carência exigido, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual determino a reforma da sentença prolatada para julgar improcedente
o pedido inicial de aposentadoria por idade à parte autora.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem
julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
