Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056120-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua labuta rural
desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais e, para comprovar o alegado trabalho rural
apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 2000, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de
15/11/1990 a 13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material, esta se deu
somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprovesua
permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de
carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido
contribuições previdenciárias após o ano de 2011.
4. Não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima exigida (180
meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora
implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056120-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIANA CRISTINA FERREIRA AYRES DE OLIVEIRA - SP269683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056120-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, condenando o INSS a conceder à parte
autora aposentadoria rural por idade, no valor legal, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, ou seja, 27/11/2017, devendo implantar o benefício em favor do autor, devendo as
parcelas vencidas ser corrigidas nos termos previstos pela Lei 11.960/09, com incidência dos
juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pela TR,
até 25/03/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pela Tabela
Prática do E. TJSP. Antecipou os efeitos da tutela para que a ré implemente o benefício no prazo
de 45 dias. Isentou a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei
nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Condenou, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não trouxe
aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do
efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, sendo indevida a
concessão de benefício previdenciário e que os documentos que se constituem em início de
prova material devem cingir-se exclusivamente ao período neles mencionado, de forma que não
havendo qualquer documento indicando a alegada atividade rural da demandante no período de
carência, o pleito não merece prosperar e ainda que a parte autora logre êxito em provar ter
efetivamente trabalhado no meio rural, não tem direito ao benefício de aposentadoria rural por
idade previsto no art. 143, da Lei 8.213/91. Isso porque o art. 143 da Lei nº 8213/91, tanto em sua
redação originária como na atual, subordina o direito à aposentadoria rural aos trabalhadores
rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (e quando inexistente, à data do ajuizamento da ação). Observe-se ainda que não é
possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão-somente
como tempo de serviço. Requer a reforma da r. sentença recorrida para o fim de julgar
improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056120-02.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 17/10/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua
labuta rural desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais, na colheita de algodão de Zeca
Mossim, na lavoura de feijão, milho e cebola de Nozor de Moraes, trabalhou na uva de João
Rolim entre outros agricultores da época. E para comprovar o alegado trabalho rural apresentou
como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2000,
na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de 15/11/1990 a
13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000.
No entanto, ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material,
esta se deu somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprove
sua permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de
carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu
implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido
contribuições previdenciárias após o ano de 2011.
Dessa forma, não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima
exigida (180 meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora
implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, o parcial provimento à apelação do INSS e, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, de ofício, determinar a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua labuta rural
desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais e, para comprovar o alegado trabalho rural
apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 2000, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de
15/11/1990 a 13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material, esta se deu
somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprovesua
permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de
carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu
implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido
contribuições previdenciárias após o ano de 2011.
4. Não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima exigida (180
meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora
implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, de ofício, determinar a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
