Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005983-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e nos últimos anos sobrevive de
atividades rurais diversas, tendo apresentado como meio de prova do alegado, cópia de sua
CTPS com vínculo rural na Estancia Bucaina entre junho/2002 até agosto/2005; Certidão de
Casamento no ano de 1974, constando a profissão de LAVRADOR; Escritura Pública de Compra
de pequeno imóvel no ano de 1988, ocasião em que declarou ser sua profissão de LAVRADOR;
Certificado de Dispensa do Exército, quando já era Lavrador, em 1973.
3. Ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, a prova material produzida teve seu
último vinculo em 2005 e, ainda que alegado pelas oitivas de testemunhas que o autor ainda
trabalha, mesmo com dificuldades no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo ou de seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural, o autor não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrou os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, para os trabalhadores avulsos e
diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe
o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Diante da ausência dos recolhimentos previdenciários no período após 01/01/2011 a alegação
pela oitiva de testemunha do trabalho rural do autor até a data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício não é suficiente para suprir a ausência de prova material nesse
sentido, conforme legislação atual vigente na data do requerimento do benefício, considerando
que o trabalho rural do autor tenha se dado como trabalhador avulso e não em trabalho em
regime de economia familiar.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005983-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEURI GREGORIO MARIANO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005983-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEURI GREGORIO MARIANO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade,
no valor de um salário mínimo, em favor do autor, tendo como data inicial o indeferimento
administrativo do pedido. Sem custas, diante da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei
Estadual 3779/2009". Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios à autora,
estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, devendo os valores atrasados ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9494/97, a
partir de cada vencimento. Deferiu a tutela antecipada.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não
preencheu os requisitos exigidos pela lei de benefícios, visto que não comprovou o efetivo
exercício de atividade rurícola pelo período exigido pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 (180
meses em 2014), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao implemento do requisito etário, nem tem como fazê-lo por meio de prova
exclusivamente testemunhal. Requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005983-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEURI GREGORIO MARIANO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 16/10/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e nos últimos anos
sobrevive de atividades rurais diversas, tendo apresentado como meio de prova do alegado,
cópia de sua CTPS com vínculo rural na Estancia Bucaina entre junho/2002 até agosto/2005;
Certidão de Casamento no ano de 1974, constando a profissão de LAVRADOR; Escritura Pública
de Compra de pequeno imóvel no ano de 1988, ocasião em que declarou ser sua profissão de
LAVRADOR; Certificado de Dispensa do Exército, quando já era Lavrador, em 1973.
No entanto, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, a prova material produzida teve
seu último vinculo em 2005 e, ainda que alegado pelas oitivas de testemunhas que o autor ainda
trabalha, mesmo com dificuldades no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo ou de seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural, o autor não
demonstrou os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, para os trabalhadores avulsos e
diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe
o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, diante da ausência dos recolhimentos previdenciários no período após 01/01/2011 a
alegação pela oitiva de testemunha do trabalho rural do autor até a data imediatamente anterior
ao requerimento do benefício não é suficiente para suprir a ausência de prova material nesse
sentido, conforme legislação atual vigente na data do requerimento do benefício.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e nos últimos anos sobrevive de
atividades rurais diversas, tendo apresentado como meio de prova do alegado, cópia de sua
CTPS com vínculo rural na Estancia Bucaina entre junho/2002 até agosto/2005; Certidão de
Casamento no ano de 1974, constando a profissão de LAVRADOR; Escritura Pública de Compra
de pequeno imóvel no ano de 1988, ocasião em que declarou ser sua profissão de LAVRADOR;
Certificado de Dispensa do Exército, quando já era Lavrador, em 1973.
3. Ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, a prova material produzida teve seu
último vinculo em 2005 e, ainda que alegado pelas oitivas de testemunhas que o autor ainda
trabalha, mesmo com dificuldades no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo ou de seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural, o autor não
demonstrou os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, para os trabalhadores avulsos e
diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe
o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Diante da ausência dos recolhimentos previdenciários no período após 01/01/2011 a alegação
pela oitiva de testemunha do trabalho rural do autor até a data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício não é suficiente para suprir a ausência de prova material nesse
sentido, conforme legislação atual vigente na data do requerimento do benefício, considerando
que o trabalho rural do autor tenha se dado como trabalhador avulso e não em trabalho em
regime de economia familiar.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Extinção do processo sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
