Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5213865-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no município de Parapuã até o ano de
1993 e, no início do ano de 1994, mudou-se para a cidade de Lucélia/SP, onde a autora trabalhou
como lavradora/diarista para vários proprietários agrícolas da região até o final do ano de 1997 e
que no ano de 2005 a autora adquiriu uma pequena propriedade rural, Sítio Boa Esperança,
localizado na cidade de Inúbia Paulista, contendo uma área de 5,59 alqueires, onde cultiva
lavouras brancas juntamente com seus familiares em regime de economia familiar, até o ano de
2008, data em que contava com mais de 90 (noventa) meses de efetivo trabalho nas lides
rurícolas, bem como mais de 55 anos de idade, ou seja, possuía a carência e idade necessária
para obter a aposentadoria por idade.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural até o ano de 1997 e entre o período de 2005 a 2008 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores, certidão de seu casamento
ano de 1977, quando se qualificou como do lar, certidão de nascimento dos filhos nos anos de
1978 e 1982, constando sua qualificação como sendo do lar; escritura de compra e venda de
imóvel rural, constando a aquisição de uma área de 5,59 alqueires pela autora, no ano de 2005;
notas fiscais de compra e venda em seu nome, referente aos anos de 2002, 2005, 2007 e 2008,
referente ao imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, na cidade de Inúbia Paulista/SP e
certidão da matrícula nº do CRI da Comarca de Lucélia, onde a autora figura como proprietária
rural.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural apenas em relação ao período
compreendido entre os anos de 2005 a 2008, data em que a autora possuía uma pequena
propriedade e que alega seu labor e apresenta notas fiscais em seu nome, ainda que as
testemunhas tenham alegado que a autora sempre exerceu atividade rural como diarista para
terceiros e, em relação aos demais períodos compreendidos entre o período de carência de 180
meses, não restou comprovado, diante da ausência de prova material no período, uma vez que a
autora alegou seu trabalho apenas até o ano de 2008, data em que alegou já ter implementado os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como, deixou de apresentar
os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima
necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, sendo indevido a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural à autoral, razão pela qual determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provido.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213865-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N, RODRIGO APARECIDO
FAZAN - SP262156-N, ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN - SP270058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213865-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N, RODRIGO APARECIDO
FAZAN - SP262156-N, ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN - SP270058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS àr. sentença de primeiro grau que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder a DAVINA FONSECA aposentadoria por idade, nos
termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do indeferimento administrativo
(20.05.2016),sendo os juros de mora, contados desde a citação, calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto
no art.1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária,
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) de acordo com decisão do Supremo Tribunal
Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou ainda ao pagamento de
honorários advocatícios fixadosem 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, isentando o vencido do pagamento das custas processuais,
nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que não há nos autos provas
materiais do labor rural para o período posterior ao ano de 2008 e, portanto, indevido o benefício
deferido na sentença, bem como a parte autora não comprovou através de prova material robusta
e contemporânea ao período a ser provado, qual seja, 180 meses anteriores ao requerimento do
benefício, estar exercendo atividades laborativas no meio rural. Requer seja dado provimento ao
recurso de apelação para que seja reformada a sentença de primeira instância e indeferido o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213865-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N, RODRIGO APARECIDO
FAZAN - SP262156-N, ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN - SP270058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/08/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no município de Parapuã até o
ano de 1993 e, no início do ano de 1994, mudou-se para a cidade de Lucélia/SP, onde a autora
trabalhou como lavradora/diarista para vários proprietários agrícolas da região até o final do ano
de 1997 e que no ano de 2005 a autora adquiriu uma pequena propriedade rural, Sítio Boa
Esperança, localizado na cidade de Inúbia Paulista, contendo uma área de 5,59 alqueires, onde
cultiva lavouras brancas juntamente com seus familiares em regime de economia familiar, até o
ano de 2008, data em que contava com mais de 90 (noventa) meses de efetivo trabalho nas lides
rurícolas, bem como mais de 55 anos de idade, ou seja, possuía a carência e idade necessária
para obter a aposentadoria por idade.
Para comprovar o alegado trabalho rural até o ano de 1997 e entre o período de 2005 a 2008 a
autora acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores, certidão de seu casamento
ano de 1977, quando se qualificou como do lar, certidão de nascimento dos filhos nos anos de
1978 e 1982, constando sua qualificação como sendo do lar; escritura de compra e venda de
imóvel rural, constando a aquisição de uma área de 5,59 alqueires pela autora, no ano de 2005;
notas fiscais de compra e venda em seu nome, referente aos anos de 2002, 2005, 2007 e 2008,
referente ao imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, na cidade de Inúbia Paulista/SP e
certidão da matrícula nº do CRI da Comarca de Lucélia, onde a autora figura como proprietária
rural.
Os documentos apresentados demonstram o labor rural apenas em relação ao período
compreendido entre os anos de 2005 a 2008, data em que a autora possuía uma pequena
propriedade e que alega seu labor e apresenta notas fiscais em seu nome, ainda que as
testemunhas tenham alegado que a autora sempre exerceu atividade rural como diarista para
terceiros e, em relação aos demais períodos compreendidos entre o período de carência de 180
meses, não restou comprovado, diante da ausência de prova material no período, uma vez que a
autora alegou seu trabalho apenas até o ano de 2008, data em que alegou já ter implementado os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como, deixou de apresentar
os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de
recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, sendo indevido a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural à autoral, razão pela qual determino a reforma da
sentença e a improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no município de Parapuã até o ano de
1993 e, no início do ano de 1994, mudou-se para a cidade de Lucélia/SP, onde a autora trabalhou
como lavradora/diarista para vários proprietários agrícolas da região até o final do ano de 1997 e
que no ano de 2005 a autora adquiriu uma pequena propriedade rural, Sítio Boa Esperança,
localizado na cidade de Inúbia Paulista, contendo uma área de 5,59 alqueires, onde cultiva
lavouras brancas juntamente com seus familiares em regime de economia familiar, até o ano de
2008, data em que contava com mais de 90 (noventa) meses de efetivo trabalho nas lides
rurícolas, bem como mais de 55 anos de idade, ou seja, possuía a carência e idade necessária
para obter a aposentadoria por idade.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural até o ano de 1997 e entre o período de 2005 a 2008 a
autora acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores, certidão de seu casamento
ano de 1977, quando se qualificou como do lar, certidão de nascimento dos filhos nos anos de
1978 e 1982, constando sua qualificação como sendo do lar; escritura de compra e venda de
imóvel rural, constando a aquisição de uma área de 5,59 alqueires pela autora, no ano de 2005;
notas fiscais de compra e venda em seu nome, referente aos anos de 2002, 2005, 2007 e 2008,
referente ao imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, na cidade de Inúbia Paulista/SP e
certidão da matrícula nº do CRI da Comarca de Lucélia, onde a autora figura como proprietária
rural.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural apenas em relação ao período
compreendido entre os anos de 2005 a 2008, data em que a autora possuía uma pequena
propriedade e que alega seu labor e apresenta notas fiscais em seu nome, ainda que as
testemunhas tenham alegado que a autora sempre exerceu atividade rural como diarista para
terceiros e, em relação aos demais períodos compreendidos entre o período de carência de 180
meses, não restou comprovado, diante da ausência de prova material no período, uma vez que a
autora alegou seu trabalho apenas até o ano de 2008, data em que alegou já ter implementado os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como, deixou de apresentar
os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima
necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, sendo indevido a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural à autoral, razão pela qual determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provido.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
