Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5633652-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS
COMPROVADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. SEM PROVA DO TRABALHO RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUTELA
CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por tempo suficiente para a concessão
do benefício pleiteado e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua carteira de
trabalho constando contratos de trabalho como servente em construção civil nos anos de 1972 e
1973, como lubrificador no ano de 1979 e como caseiro em serviços domésticos no período
compreendido entre os anos de 1985 e 1994; certidão de seu casamento, contraído no ano de
1974, constando sua qualificação como lavrador e certificado de dispensa de incorporação ao
serviço militar, no ano de 1974 onde se declarou como sendo lavrador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor há longa data, somente no
ano de 1974, visto que após este período as atividades exercidas pelo autor se deram sempre
como atividades de natureza urbana, não sendo úteis para corroborar o alegado trabalho rural
exercido por todo período conforme alegado na inicial e subsidiado pela oitiva de testemunhas,
que alegaram em seus depoimentos, ainda que de forma vaga que o autor sempre exerceu
atividade rural, desconhecendo suas atividades em atividades urbanas, contrariando os contratos
de trabalho apresentados que demonstram o contrário do alegado.
4. Entendo que os trabalhos exercidos pelo autor se deram sempre em atividades urbanas,
inclusive o trabalho exercido como caseiro, visto que em ambiente domestico e não rural,
conforme registro em sua CTPS. Ademais, não há prova recente de seu trabalho, visto que o
documento mais recente data do ano de 1994, produzido há mais de 20 anos da data do seu
implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e refere-se a atividade
equiparada á urbana, sendo que o documento rural apresentado se deu no ano de 1974, mais de
quarenta anos do seu implemento etário para este fim.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Verifico nos autos que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência e,
principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como
não demonstrou os recolhimentos legalmente exigidos para a concessão de benefício de
aposentadoria por idade concedidos após 31/12/2010. E, no presente caso, considerando que o
implemento etário do autor se deu no ano de 2014, deveria ter vertido contribuições
previdenciárias no período de 2011 a 2014, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
7. Inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário e os recolhimentos previdenciários legalmente exigidos, não faz
jus a aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, diante da ausência de prova constitutiva do
direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633652-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALLAN DONIZETE SANTOS - SP389474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633652-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALLAN DONIZETE SANTOS - SP389474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedidoformulado, para o fim de condenar a autarquia ao pagamento da
aposentadoria rural por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário
mínimo a partir da data do requerimento administrativo (NB nº. 181.058.361-3 23/09/2017),
condenando-o ao pagamento das prestações vencidas desde então, com a incidência de
correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se
aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a
saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei
vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não
tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Condenou, ainda, o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo
incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111).
Não há custas a serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora/apelada
nascera em 15/03/1954, tendo completado 60 anos de idade em 15/03/2014. Por outro lado, só
completou 65 de idade em 15/03/2019 e que, portanto, na medida em que não se aplica a ela a
norma do artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, mas sim o artigo 3º da Lei nº 11.718/2008, deveria ela
comprovar180 meses de contribuição ou atividade rural, na forma preceituada no aludido diploma
legal para fazer jus ao benefício requerido. Aduziu ainda que a parte recorrida afirmouse tratar de
segurada especial, e, pelo teor de suas declarações ao longo do feito, aparentemente afirma ter
sempre trabalhado como empregada rural, contudo, os únicos documentos que a parte traz aos
autos para perfazer a exigência de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, são:uma
certidão de casamento realizado em 23/02/1974, em que o apelado é identificado como lavradore
um certificado de dispensa de incorporação trazido às folhas 46/47, lavrado 05/12/1974, em que
se distingue a designação de sua profissão como "lavrador" escrita a lápis, pouco legível e,
quenão conta com qualquer documento que sequer insinue o seu trabalho campesino a partir de
novembro de dezembro de 1974, mas ainda assim pretende utilizar sua Carteira de Trabalho para
comprovar o trabalho em fazendas da região até recentemente, isto é, por quase quarenta anos
e, enfim, não há a mínima prova de que o apelado, depois de 1979, pelo menos, continuou
trabalhando no campo. Requer provimento integral ao recurso de apelação, para julgarem-se
improcedentes in totum os pleitos deduzidos pela parte autora, haja vista que ela não prova o
desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
ou ao preenchimento do requisito etário.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633652-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALLAN DONIZETE SANTOS - SP389474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 15/03/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por tempo suficiente para
a concessão do benefício pleiteado e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de
sua carteira de trabalho constando contratos de trabalho como servente em construção civil nos
anos de 1972 e 1973, como lubrificador no ano de 1979 e como caseiro em serviços domésticos
no período compreendido entre os anos de 1985 e 1994; certidão de seu casamento, contraído
no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador e certificado de dispensa de
incorporação ao serviço militar, no ano de 1974 onde se declarou como sendo lavrador.
Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor há longa data, somente no ano
de 1974, visto que após este período as atividades exercidas pelo autor se deram sempre como
atividades de natureza urbana, não sendo úteis para corroborar o alegado trabalho rural exercido
por todo período conforme alegado na inicial e subsidiado pela oitiva de testemunhas, que
alegaram em seus depoimentos, ainda que de forma vaga que o autor sempre exerceu atividade
rural, desconhecendo suas atividades em atividades urbanas, contrariando os contratos de
trabalho apresentados que demonstram o contrário do alegado.
Dessa forma, entendo que os trabalhos exercidos pelo autor se deram sempre em atividades
urbanas, inclusive o trabalho exercido como caseiro, visto que em ambiente domestico e não
rural, conforme registro em sua CTPS. Ademais, não há prova recente de seu trabalho, visto que
o documento mais recente data do ano de 1994, produzido há mais de 20 anos da data do seu
implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e refere-se a atividade
equiparada á urbana, sendo que o documento rural apresentado se deu no ano de 1974, mais de
quarenta anos do seu implemento etário para este fim.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, verifico nos autos que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período
de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como não demonstrou os recolhimentos legalmente exigidos para a concessão de
benefício de aposentadoria por idade concedidos após 31/12/2010. E, no presente caso,
considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014, deveria ter vertido
contribuições previdenciárias no período de 2011 a 2014, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Ante o exposto, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos previdenciários legalmente exigidos,
não faz jus a aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, diante da ausência de prova
constitutiva do direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS
COMPROVADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. SEM PROVA DO TRABALHO RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUTELA
CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por tempo suficiente para a concessão
do benefício pleiteado e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua carteira de
trabalho constando contratos de trabalho como servente em construção civil nos anos de 1972 e
1973, como lubrificador no ano de 1979 e como caseiro em serviços domésticos no período
compreendido entre os anos de 1985 e 1994; certidão de seu casamento, contraído no ano de
1974, constando sua qualificação como lavrador e certificado de dispensa de incorporação ao
serviço militar, no ano de 1974 onde se declarou como sendo lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor há longa data, somente no
ano de 1974, visto que após este período as atividades exercidas pelo autor se deram sempre
como atividades de natureza urbana, não sendo úteis para corroborar o alegado trabalho rural
exercido por todo período conforme alegado na inicial e subsidiado pela oitiva de testemunhas,
que alegaram em seus depoimentos, ainda que de forma vaga que o autor sempre exerceu
atividade rural, desconhecendo suas atividades em atividades urbanas, contrariando os contratos
de trabalho apresentados que demonstram o contrário do alegado.
4. Entendo que os trabalhos exercidos pelo autor se deram sempre em atividades urbanas,
inclusive o trabalho exercido como caseiro, visto que em ambiente domestico e não rural,
conforme registro em sua CTPS. Ademais, não há prova recente de seu trabalho, visto que o
documento mais recente data do ano de 1994, produzido há mais de 20 anos da data do seu
implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e refere-se a atividade
equiparada á urbana, sendo que o documento rural apresentado se deu no ano de 1974, mais de
quarenta anos do seu implemento etário para este fim.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Verifico nos autos que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência e,
principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como
não demonstrou os recolhimentos legalmente exigidos para a concessão de benefício de
aposentadoria por idade concedidos após 31/12/2010. E, no presente caso, considerando que o
implemento etário do autor se deu no ano de 2014, deveria ter vertido contribuições
previdenciárias no período de 2011 a 2014, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
7. Inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário e os recolhimentos previdenciários legalmente exigidos, não faz
jus a aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, diante da ausência de prova constitutiva do
direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
