Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5693887-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de
diarista/Boia-fria e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho como safristas nos anos de 1984 a 1990 e no não de 2007, sempre em
curtos períodos; certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1991, ocasião em que se
declarou como sendo lavradora e seu marido pedreiro e cópia da CTPS de seu marido,
constando diversos contratos de trabalho rural entre os anos de 1975 a 2007.
3. Os documentos apresentados demonstram o possível trabalho rural da autora até o ano de
2007, os quais poderiam ser corroborados pela oitiva de testemunhas. No entanto, não há prova
nos autos do trabalho rural da autora ou de seu marido no período posterior ao ano de 2007,
assim como os recolhimentos exigidos após o ano de 2011, que passaram a ser exigidos após o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
4. Diante da ausência de documentos que demonstram o labor rural da autora após o ano de
2007 e os recolhimentos quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, vez que necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não há necessidade da oitiva de
testemunhas, visto que, nos termos da Súmula 149, do STJ "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário".
5. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada e ausente
um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessária a movimentação da
máquina judiciária vez que já ausente mais de um dos requisitos para a benesse pretendida e seu
retorno dos autos à Vara de Origem, para a colher depoimentos testemunhais, visto que já se
encontra ausente os demais pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por idade
rural.
7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima
necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, mantenho a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693887-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRENE APARECIDA CRUZ DIAS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693887-88.2019.4.03.9999
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APELANTE: IRENE APARECIDA CRUZ DIAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC e condenou a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$
1.000,00, observando-se quanto a execução o disposto no art. 98, §3º do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a inconstitucionalidade da exigência de que
o tempo de serviço rural a ser comprovado fosse imediatamente anterior ao requerimento do
benefício e que não foi oportunizada à recorrente a produção de provas a respeito de seu direito,
tendo sido ignorado o pedido de oitiva de testemunhas. Requer seja anulada a r. sentença de
mérito, determinando o retorno à primeira instância, para que seja processada a colheita da prova
oral requerida pela parte recorrente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e para efeito
de prequestionamento preparatório para a interposição dos recursos especial e extraordinário, tal
tema deve ser diretamente versado no v. acórdão a ser proferido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada no contesto geral, ou
seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência reconheceu a
desnecessidade de colher os documentos visto entender ausente demais requisitos necessários
para a concessão do benefício requerido.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/04/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na
condição de diarista/Boia-fria e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho como safristas nos anos de 1984 a 1990 e no não de 2007,
sempre em curtos períodos; certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1991, ocasião em
que se declarou como sendo lavradora e seu marido pedreiro e cópia da CTPS de seu marido,
constando diversos contratos de trabalho rural entre os anos de 1975 a 2007.
Os documentos apresentados demonstram o possível trabalho rural da autora até o ano de 2007,
os quais poderiam ser corroborados pela oitiva de testemunhas. No entanto, não há prova nos
autos do trabalho rural da autora ou de seu marido no período posterior ao ano de 2007, assim
como os recolhimentos exigidos após o ano de 2011, que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Assim, diante da ausência de documentos que demonstram o labor rural da autora após o ano de
2007 e os recolhimentos previdenciários, após encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da
Lei de Benefícios, vez que necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não há necessidade da oitiva de
testemunhas, visto que, nos termos da Súmula 149, do STJ "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário".
Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Ademais, não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada e
ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessária a
movimentação da máquina judiciária vez que já ausente mais de um dos requisitos para a
benesse pretendida e seu retorno dos autos à Vara de Origem, para a colher depoimentos
testemunhais, visto que já se encontra ausente os demais pressupostos necessários à concessão
da aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de
recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, mantenho a sentença de improcedência
do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de
diarista/Boia-fria e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho como safristas nos anos de 1984 a 1990 e no não de 2007, sempre em
curtos períodos; certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1991, ocasião em que se
declarou como sendo lavradora e seu marido pedreiro e cópia da CTPS de seu marido,
constando diversos contratos de trabalho rural entre os anos de 1975 a 2007.
3. Os documentos apresentados demonstram o possível trabalho rural da autora até o ano de
2007, os quais poderiam ser corroborados pela oitiva de testemunhas. No entanto, não há prova
nos autos do trabalho rural da autora ou de seu marido no período posterior ao ano de 2007,
assim como os recolhimentos exigidos após o ano de 2011, que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
4. Diante da ausência de documentos que demonstram o labor rural da autora após o ano de
2007 e os recolhimentos quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, vez que necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não há necessidade da oitiva de
testemunhas, visto que, nos termos da Súmula 149, do STJ "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário".
5. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada e ausente
um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessária a movimentação da
máquina judiciária vez que já ausente mais de um dos requisitos para a benesse pretendida e seu
retorno dos autos à Vara de Origem, para a colher depoimentos testemunhais, visto que já se
encontra ausente os demais pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por idade
rural.
7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima
necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, mantenho a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
