Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707951-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de trabalhador avulso e em
regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos
certidão de casamento, contraído no ano de 1974; certidão de nascimento dos filhos; cópia de
sua CTPS, constando contratos de trabalho nos anos de 1987 a 1989 e no ano de 2009;
declaração do Sindicato Rural em nome da esposa; Contratos de parceria rural, nos ano de 1990
a 1995 e no ano de 2004; demonstrativo financeiro de parceria rural, nos anos de 1990 a 1994;
GRFC/FGTS da esposa no ano de 2006; termo de rescisão de contrato de trabalho da esposa no
ano de 2005/06 e do requerente no ano de 2009 e Nota de Produtor emitida pelo autor no ano de
2008.
3. Das provas acostadas aos autos e das oitivas de testemunhas, restou demonstrado o trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural do autor em atividades rurais, seja como trabalhador avulso, seja em trabalho em regime de
economia familiar. No entanto, a comprovação do trabalho rural do autor se deu somente até o
ano de 2009, data do último documento apresentado, visto que as testemunhas alegaram o labor
rural do autor de forma genérica, se limitando a confirmarem que o mesmo sempre exerceu
atividade rural.
4. Porém, da análise das provas, verifica-se que o autor exerceu por alguns anos atividades em
regime de economia familiar e outros períodos como trabalhador rural avulso, com registros em
sua carteira de trabalho, sendo que apresentou uma única nota fiscal em seu nome no ano de
2008 e um contrato de trabalho rural no ano de 2009, o que se observa que o autor, a partir do
ano de 2009, não mais exercia atividade em regime de economia familiar e, portanto, deveria ter
vertido, a partir de 2011, contribuições previdenciárias, visto que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, portanto, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Nesse sentido, entendo ausente a comprovação do labor rural do autor a partir do ano de 2009,
ou seja, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário,
bem como, quanto ao período iniciado em 01/01/2011, cujo labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado
a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
6. Acrescento ainda que a oitiva de testemunhas não se demonstrou hábil a corroborar o labor
rural do autor por todo período alegado e ressalto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da
atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, vez que não preenchido os requisitos exigidos pela lei de benefícios.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707951-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PINTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MACIEL - SP201530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707951-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PINTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MACIEL - SP201530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal ao
requerente CELSO PINTO, a título de aposentadoria por idade rural, a partir da data do
indeferimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez e, no que
concerne à fixação dos juros moratórios o STF firmou o entendimento, no julgamento do RE
870.947, de que o índice aplicável é aquele da remuneração da caderneta de poupança, (Lei
9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). E com relação à correção
monetária, o STF, no mesmo julgamento, sedimentou o entendimento de que o índice aplicável é
o IPCA-E. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação,
excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça. Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência da cumulação
dos requisitos legais autorizadores. Deixou de remeter a presente decisão ao reexame
necessário, tendo em vista a nova redação dada ao artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não logrou demonstrar,
mediante início de prova documental contemporânea aos fatos narrados na exordial, que
exerceu, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atividades profissionais no
campo, seja na condição de empregada sem vínculo trabalhista formal, seja como segurada
especial, em total dissonância com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.213/91,
combinado com o artigo 62, “caput”, do Decreto nº 3.048/99. Requer a reforma da sentença e a
improcedência do pedido e, caso seja mantida a condenação, que a data de início deve ser
alterada para a citação e a atualização monetária dos atrasados deve ser feita pelos critérios da
Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, observando-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº
11.960, em 29.06.2009, o decidido nas ADIs nº 4.357,4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu
âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810 do STF
(atrelada ao RE nº 870.947/SE).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707951-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PINTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MACIEL - SP201530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 20/08/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de trabalhador
avulso e em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos
autos certidão de casamento, contraído no ano de 1974; certidão de nascimento dos filhos; cópia
de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos anos de 1987 a 1989 e no ano de 2009;
declaração do Sindicato Rural em nome da esposa; Contratos de parceria rural, nos ano de 1990
a 1995 e no ano de 2004; demonstrativo financeiro de parceria rural, nos anos de 1990 a 1994;
GRFC/FGTS da esposa no ano de 2006; termo de rescisão de contrato de trabalho da esposa no
ano de 2005/06 e do requerente no ano de 2009 e Nota de Produtor emitida pelo autor no ano de
2008.
Da análise das provas acostadas aos autos e das oitivas de testemunhas, restou demonstrado o
trabalho rural do autor em atividades rurais, seja como trabalhador avulso, seja em trabalho em
regime de economia familiar. No entanto, a comprovação do trabalho rural do autor se deu
somente até o ano de 2009, data do último documento apresentado, visto que as testemunhas
alegaram o labor rural do autor de forma genérica, se limitando a confirmarem que o mesmo
sempre exerceu atividade rural.
Porém, da análise das provas, verifica-se que o autor exerceu por alguns anos atividades em
regime de economia familiar e outros períodos como trabalhador rural avulso, com registros em
sua carteira de trabalho, sendo que apresentou uma única nota fiscal em seu nome no ano de
2008 e um contrato de trabalho rural no ano de 2009, o que se observa que o autor, a partir do
ano de 2009, não mais exercia atividade em regime de economia familiar e, portanto, deveria ter
vertido, a partir de 2011, contribuições previdenciárias, visto que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, portanto, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Nesse sentido, entendo ausente a comprovação do labor rural do autor a partir do ano de 2009,
ou seja, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário,
bem como, quanto ao período iniciado em 01/01/2011, cujo labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado
a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Acrescento ainda que a oitiva de testemunhas não se demonstrou hábil a corroborar o labor rural
do autor por todo período alegado e ressalto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da
atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, vez que não preenchido os requisitos exigidos pela lei de benefícios.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de trabalhador avulso e em
regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos
certidão de casamento, contraído no ano de 1974; certidão de nascimento dos filhos; cópia de
sua CTPS, constando contratos de trabalho nos anos de 1987 a 1989 e no ano de 2009;
declaração do Sindicato Rural em nome da esposa; Contratos de parceria rural, nos ano de 1990
a 1995 e no ano de 2004; demonstrativo financeiro de parceria rural, nos anos de 1990 a 1994;
GRFC/FGTS da esposa no ano de 2006; termo de rescisão de contrato de trabalho da esposa no
ano de 2005/06 e do requerente no ano de 2009 e Nota de Produtor emitida pelo autor no ano de
2008.
3. Das provas acostadas aos autos e das oitivas de testemunhas, restou demonstrado o trabalho
rural do autor em atividades rurais, seja como trabalhador avulso, seja em trabalho em regime de
economia familiar. No entanto, a comprovação do trabalho rural do autor se deu somente até o
ano de 2009, data do último documento apresentado, visto que as testemunhas alegaram o labor
rural do autor de forma genérica, se limitando a confirmarem que o mesmo sempre exerceu
atividade rural.
4. Porém, da análise das provas, verifica-se que o autor exerceu por alguns anos atividades em
regime de economia familiar e outros períodos como trabalhador rural avulso, com registros em
sua carteira de trabalho, sendo que apresentou uma única nota fiscal em seu nome no ano de
2008 e um contrato de trabalho rural no ano de 2009, o que se observa que o autor, a partir do
ano de 2009, não mais exercia atividade em regime de economia familiar e, portanto, deveria ter
vertido, a partir de 2011, contribuições previdenciárias, visto que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, portanto, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Nesse sentido, entendo ausente a comprovação do labor rural do autor a partir do ano de 2009,
ou seja, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário,
bem como, quanto ao período iniciado em 01/01/2011, cujo labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado
a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
6. Acrescento ainda que a oitiva de testemunhas não se demonstrou hábil a corroborar o labor
rural do autor por todo período alegado e ressalto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da
atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, vez que não preenchido os requisitos exigidos pela lei de benefícios.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
