Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006179-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA
ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que juntamente com seu esposo sempre exerceu atividade rural, seja
como empregada, sejam como pequena produtora em regime de economia familiar, no cultivo de
hortaliças e legumes e cuidando de criação de pequenos animais e gado leiteiro, sempre de
maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de
casamento, no ano de 1979, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido
como lavrador e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/MS
constando contribuições no período de 2003 a 2015.
3. Esclareço que o documento em nome do marido é extensível à autora, porém a certidão de
casamento, único documento, que foi realizado há longa data, há quase quarenta anos e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inscrição junto ao Sindicato Rural, se afiguraminválidas como início de prova material, tendo em
vista que, concomitantemente aos períodos em que consta recolhimentos o autor exerceu
atividade de natureza urbana, conforme consta da consulta ao sistema CNIS do INSS, na qual se
verifica que a autora exerceu atividade urbana, junto ao Bonito Hotel Ltda. no período de 2009 e
2010e seu marido nos períodos de 01/10/1980 a 11/03/1981, para Elízio Cardoso Menezes & Cia
Ltda.de 01/08/1981 a 30/11/1981, na construtora Ferreira Ltda.De 1980 a 1981, para Madeireira
Rosangela Ltda.Em 01/08/1985, para Bonito Hotel Ltda. no período de 2008 a 2011.
4. A oitiva de testemunhas afirmou o trabalho da autora em suas propriedades, no entanto, estes
períodos foram exercidos há longa data, conforme se verifica dos depoimentos colhidos e ao
período atual apenas foi indicado que continua trabalhando, mas de forma genérica e não
esclarecedora. E, dessa forma, diante da ausência de prova material útil a corroborar o alegado
trabalho da autora no período de carência mínima exigida e ao alegado trabalho em regime de
economia familiar, não restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência
mínima e, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou
da data do requerimento administrativo.
5. Não havendo prova do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, tendo sido
implementado o requisito etário em 2015, deveria ter comprovado seu labor rural como
diarista/boia-fria avulso, bem como vertido contribuições previdenciárias nos períodos posteriores
à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
6. Não restando comprovado o trabalho rural da autora e os recolhimentos necessários, conforme
as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do benefício de
aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006179-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA NAVARENSKI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006179-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA NAVARENSKI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado na inicial por MARIA HELENA NAVARENSKI DE SOUZA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, extinguindoo feito, com resolução
de mérito. O MM. Juízo a quo condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, especialmente considerando a
natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, ficando suspensa a
condenação, por ser beneficiário da assistência Judiciária gratuita. Sem reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que ajuntou aos autos sua certidão de
casamento, em cujo documento consta a profissão de seu marido como sendo “agricultor”, bem
como, comprovantes de que ela e seu marido são associados ao sindicato dos trabalhadores
rurais deste município, juntando ainda diversos comprovantes do pagamento das mensalidades e,
nos moldes do artigo 143 da Lei 8.213/91, a documentação acostada aos autos e a extensa prova
testemunhal produzida, forma mais que suficientepara comprovar a atividade rurícola do casal,
seja como empregados ou em regime de economia familiar. Requer seja acolhido o presente
recurso de apelação, no sentido de que seja reformada a respeitável sentença, com o
reconhecimento da procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006179-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA NAVARENSKI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 25/02/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que juntamente com seu esposo sempre exerceu atividade
rural, seja como empregada, sejam como pequena produtora em regime de economia familiar, no
cultivo de hortaliças e legumes e cuidando de criação de pequenos animais e gado leiteiro,
sempre de maneira informal, e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão
de casamento, no ano de 1979, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu
marido como lavrador e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Bonito/MS constando contribuições no período de 2003 a 2015.
Esclareço que o documento em nome do marido é extensível à autora, porém a certidão de
casamento, que foi realizado há longa data, há quase quarenta anos e a inscrição junto ao
Sindicato Rural se afiguraminválidas como início de prova material, tendo em vista que,
concomitantemente aos períodos em que constam recolhimentos, o autor exerceu atividade de
natureza urbana, conforme consta da consulta ao sistema CNIS do INSS, na qual se verifica que
a autora exerceu atividade urbana, junto ao Bonito Hotel Ltda.no período de 2009 e 2010 e seu
marido nos períodos de 01/10/1980 a 11/03/1981, para Elízio Cardoso Menezes & Cia Ltda., de
01/08/1981 a 30/11/1981, na construtora Ferreira Ltda.De 1980 a 1981, para Madeireira
Rosangela Ltda. Em 01/08/1985, para Bonito Hotel Ltda. no período de 2008 a 2011.
A oitiva de testemunhas afirmou o trabalho da autora em suas propriedades, no entanto, estes
períodos foram exercidos há longa data, conforme se verifica dos depoimentos colhidos e ao
período atual apenas foi indicado que continua trabalhando, mas de forma genérica e não
esclarecedora. E, dessa forma, diante da ausência de prova material útil a corroborar o alegado
trabalho da autora no período de carência mínima exigida e ao alegado trabalho em regime de
economia familiar, não restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência
mínima e, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou
da data do requerimento administrativo.
Não havendo prova do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, tendo sido
implementado o requisito etário em 2015, deveria ter comprovado seu labor rural como
diarista/boia-fria avulso, bem como vertido contribuições previdenciárias nos períodos posteriores
à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Não restando comprovado o trabalho rural da autora e os recolhimentos necessários, conforme
as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do benefício de
aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
de ofício, determino a nulidade da sentença com a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos ora consignados, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA
ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que juntamente com seu esposo sempre exerceu atividade rural, seja
como empregada, sejam como pequena produtora em regime de economia familiar, no cultivo de
hortaliças e legumes e cuidando de criação de pequenos animais e gado leiteiro, sempre de
maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de
casamento, no ano de 1979, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido
como lavrador e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/MS
constando contribuições no período de 2003 a 2015.
3. Esclareço que o documento em nome do marido é extensível à autora, porém a certidão de
casamento, único documento, que foi realizado há longa data, há quase quarenta anos e a
inscrição junto ao Sindicato Rural, se afiguraminválidas como início de prova material, tendo em
vista que, concomitantemente aos períodos em que consta recolhimentos o autor exerceu
atividade de natureza urbana, conforme consta da consulta ao sistema CNIS do INSS, na qual se
verifica que a autora exerceu atividade urbana, junto ao Bonito Hotel Ltda. no período de 2009 e
2010e seu marido nos períodos de 01/10/1980 a 11/03/1981, para Elízio Cardoso Menezes & Cia
Ltda.de 01/08/1981 a 30/11/1981, na construtora Ferreira Ltda.De 1980 a 1981, para Madeireira
Rosangela Ltda.Em 01/08/1985, para Bonito Hotel Ltda. no período de 2008 a 2011.
4. A oitiva de testemunhas afirmou o trabalho da autora em suas propriedades, no entanto, estes
períodos foram exercidos há longa data, conforme se verifica dos depoimentos colhidos e ao
período atual apenas foi indicado que continua trabalhando, mas de forma genérica e não
esclarecedora. E, dessa forma, diante da ausência de prova material útil a corroborar o alegado
trabalho da autora no período de carência mínima exigida e ao alegado trabalho em regime de
economia familiar, não restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência
mínima e, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou
da data do requerimento administrativo.
5. Não havendo prova do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, tendo sido
implementado o requisito etário em 2015, deveria ter comprovado seu labor rural como
diarista/boia-fria avulso, bem como vertido contribuições previdenciárias nos períodos posteriores
à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
6. Não restando comprovado o trabalho rural da autora e os recolhimentos necessários, conforme
as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do benefício de
aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar a nulidade da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
