Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033633-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa,
apresentando como prova do alegado labor rural cópia de sua CTPS, constando contrato de
trabalho rural no período de 1987 a 1993 e no ano de 1994, certidão de casamento realizado no
ano de 1979 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980 e 1982, onde consta sua
qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e tratorista, bem como inscrição de seu
marido junto ao Sindicato Rural no ano de 1987.
3. No entanto, ainda que a autora tenha apresentado documentos em nome próprio e a
comprovação material do labor rural no período de 1987 a 1994, não possui outros documentos
que demonstram seu labor após esta data, visto que os demais documentos apresentados,
embora consta a profissão de seu marido como trabalhador rural, referem-se a períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriores àqueles constantes de sua CTPS, inexistindo prova material do seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu somente no ano de
2015, mais de vinte anos após a data do ultimo documento apresentado. Ademais, da consulta ao
sistema CNIS, verifica que seu marido encontra-se aposentado por invalidez desde o ano de
2010, tendo exercido atividade junto ao município de Miguelópolis no período de 2001 a 2009,
desfazendo, assim, o alegado labor rural extensível à autora.
4. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV,
do CPC).
6. Por fim, revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, sendo
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença e a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto.
9. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033633-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA REZENDE DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033633-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela autora e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade à requerente desde a data do
requerimento administrativo (29/07/2016). Nos termos do art. 300 do CPC e considerando a
natureza alimentar da aposentadoria, antecipou os efeitos da tutela para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O INSS interpôs recurso de apelação pretendendo a suspensão dos efeitos da tutela antecipada,
o indeferimento da petição inicial pela inépcia quanto à ausência de causa de pedir ou a reforma
da sentença com o improvimento do pedido diante da falta de comprovação de exercício de
atividade rural imediatamente anterior ao requerimento. Se mantida a sentença, pugna pela
aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei
11.960/09, o termo inicial do benefício na data da oitiva de testemunhas, a prescrição quinquenal
e a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033633-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA REZENDE DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural
avulsa, apresentando como prova do alegado labor rural cópia de sua CTPS, constando contrato
de trabalho rural no período de 1987 a 1993 e no ano de 1994, certidão de casamento realizado
no ano de 1979 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980 e 1982, onde consta sua
qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e tratorista, bem como inscrição de seu
marido junto ao Sindicato Rural no ano de 1987.
No entanto, ainda que a autora tenha apresentado documentos em nome próprio e a
comprovação material do labor rural no período de 1987 a 1994, não possui outros documentos
que demonstram seu labor após esta data, visto que os demais documentos apresentados,
embora consta a profissão de seu marido como trabalhador rural, referem-se a períodos
anteriores àqueles constantes de sua CTPS, inexistindo prova material do seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu somente no ano de
2015, mais de vinte anos após a data do ultimo documento apresentado. Ademais, da consulta ao
sistema CNIS, verifica que seu marido encontra-se aposentado por invalidez desde o ano de
2010, tendo exercido atividade junto ao município de Miguelópolis no período de 2001 a 2009,
desfazendo, assim, o alegado labor rural extensível à autora.
Dessa forma, verifico a prova testemunhal colhida nos autos se prestaram de forma clara e
precisa em relação ao trabalho rural da autora ate a data do seu implemento etário. No entanto,
não há nos autos, início de prova material que suporte a prova testemunhal, visto que há mais de
vinte anos a autora não apresentou nenhum documento em seu nome, constando sua
qualificação como rurícola.
Ademais, considerando que o labor rural da autora foi rural prestado na qualidade de
diarista/boia-fria (hipótese dos autos), a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por
prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de
contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente.
Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela parte autora
nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos nos períodos
legalmente exigidos, conforme supramencionados.
Assim, não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa,
apresentando como prova do alegado labor rural cópia de sua CTPS, constando contrato de
trabalho rural no período de 1987 a 1993 e no ano de 1994, certidão de casamento realizado no
ano de 1979 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980 e 1982, onde consta sua
qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e tratorista, bem como inscrição de seu
marido junto ao Sindicato Rural no ano de 1987.
3. No entanto, ainda que a autora tenha apresentado documentos em nome próprio e a
comprovação material do labor rural no período de 1987 a 1994, não possui outros documentos
que demonstram seu labor após esta data, visto que os demais documentos apresentados,
embora consta a profissão de seu marido como trabalhador rural, referem-se a períodos
anteriores àqueles constantes de sua CTPS, inexistindo prova material do seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu somente no ano de
2015, mais de vinte anos após a data do ultimo documento apresentado. Ademais, da consulta ao
sistema CNIS, verifica que seu marido encontra-se aposentado por invalidez desde o ano de
2010, tendo exercido atividade junto ao município de Miguelópolis no período de 2001 a 2009,
desfazendo, assim, o alegado labor rural extensível à autora.
4. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV,
do CPC).
6. Por fim, revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, sendo
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença e a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto.
9. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
