Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787888-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar aos 10
anos de idade, auxiliando os pais que eram lavradores e plantavam alimentos para a subsistência
na pequena propriedade da família. Que permaneceu nestas condições até os 18 anos, quando
se mudo para São Paulo e passou a exercer atividade urbana, o que fez até o ano de 1991, mas
permaneceu na cidade de São Paulo como desempregado até 1997, enquanto a esposa
trabalhava como doméstica. Que em 1998 se mudou para a cidade de Eldorado/SP e conseguiu
comprar uma pequena propriedade rural, quando voltou a se dedicar ao labor rural em regime de
economia familiar. Que entre 2006 e 2007 recolheu contribuição como facultativo, enquanto se
dedicava exclusivamente ao trabalho rural, fazendo o plantio de alimentos para a subsistência e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venda da quantia excedente.
3. Para comprovar o alegado acostou aos autos Instrumento Particular de Compra e Venda de
um pequeno terreno, com área de 1,412,72 m² em julho de 2009; nota de especificação de compra
de insumos pelo autor no ano de 2014; contrato de compra de terreno no ano de 2016, com área
de 800 m²; certidão de seu casamento, no ano de 1984, constando sua qualificação como auxiliar
de produção e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no
período compreendido entre os anos de 1977 a 1991 tendo vertido contribuições como facultativo
no período de junho de 2006 a agosto de 2007.
4. As provas apresentadas demonstram que o autor exerceu, efetivamente, atividade urbana até
o ano de 1991, a controversa se dá em relação ao ano de 1991 e 2009, data em que não há
prova do labor rural do autor, ainda que as testemunhas tenham afirmado que conhecem o autor
há mais de 15 anos, bem como asseveram que ela sempre exerceu atividade rural para sua
subsistência, com o auxílio de sua esposa e, que atualmente ainda exerce atividade agrícola.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Ocorre que no contrato de compra e venda, realizado pelo autor no ano de 2009 ele se
declarou como sendo “comerciante”, o que desfaz o alegado labor rural e a qualidade de
segurado especial. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora verteu recolhimentos à
autarquia previdenciária no período de 06/2006 a 08/2007. Assim, diante da prova apresentado
no período anterior ao ano de 2009, não restou demonstrado o labor rural do autor em todo
período de carência mínima necessária, assim como verifica-se que o período de atividade
urbana se deu por longo período, devendo ser determinado, ao caso, o benefício de
aposentadoria por idade na forma híbrida, a qual dá ao autor o direito da aposentadoria por idade
aos 65 anos de idade, não estando presente, neste caso, o requisito etário para a aposentadoria
na forma híbrida.
7. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se deu somente após o ano de 2009, não havendo prova do seu labor rural em
período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido do
autor na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela cessada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787888-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787888-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão e condenou o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em favor
do autor, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido desde 20 de abril de 2017, data
do pedido administrativo, determinando os valores das parcelas vencidas com incidência de
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora desde a
citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas
supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, observando que a correção monetária
será realizada segundo o IPCA-E e os juros moratórios incidentes pelo índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a partir da implantação do benefício,
sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção
monetária. Concedeu a tutela antecipada e condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação,
abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação da sentença. Isentou de custas e deixou
de determinar o reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que não há documentos
suficientes e contemporâneos em nome do autor que comprovem o seu efetivo exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, tendo sido
reconhecida a atividade rural a partir de 20/07/2009, conforme requerimento administrativo, visto
que o extrato do CNIS, demonstra que o autor possui vínculos empregatícios, contribuindo como
empregado, entre os períodos de 1977 a 2007, descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial do autor, pois
faltou período de carência e não comprovou exercício de atividade rural. Se mantida sentença
requer que os juros e correção monetária incidam conforme a lei 11.960/09, e não IPCA-E.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787888-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 18/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2016. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar aos
10 anos de idade, auxiliando os pais que eram lavradores e plantavam alimentos para a
subsistência na pequena propriedade da família. Que permaneceu nestas condições até os 18
anos, quando se mudo para São Paulo e passou a exercer atividade urbana, o que fez até o ano
de 1991, mas permaneceu na cidade de São Paulo como desempregado até 1997, enquanto a
esposa trabalhava como doméstica. Que em 1998 se mudou para a cidade de Eldorado/SP e
conseguiu comprar uma pequena propriedade rural, quando voltou a se dedicar ao labor rural em
regime de economia familiar. Que entre 2006 e 2007 recolheu contribuição como facultativo,
enquanto se dedicava exclusivamente ao trabalho rural, fazendo o plantio de alimentos para a
subsistência e venda da quantia excedente.
Para comprovar o alegado acostou aos autos Instrumento Particular de Compra e Venda de um
pequeno terreno, com área de 1,412,72 m² em julho de 2009; nota de especificação de compra de
insumos pelo autor no ano de 2014; contrato de compra de terreno no ano de 2016, com área de
800 m²; certidão de seu casamento, no ano de 1984, constando sua qualificação como auxiliar de
produção e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período
compreendido entre os anos de 1977 a 1991 tendo vertido contribuições como facultativo no
período de junho de 2006 a agosto de 2007.
As provas apresentadas demonstram que o autor exerceu, efetivamente, atividade urbana até o
ano de 1991, a controversa se dá em relação ao ano de 1991 e 2009, data em que não há prova
do labor rural do autor, ainda que as testemunhas tenham afirmado que conhecem o autor há
mais de 15 anos, bem como asseveram que ela sempre exerceu atividade rural para sua
subsistência, com o auxílio de sua esposa e, que atualmente ainda exerce atividade agrícola.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Ocorre que no contrato de compra e venda, realizado pelo autor no ano de 2009 ele se declarou
como sendo “comerciante”, o que desfaz o alegado labor rural e a qualidade de segurado
especial. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora verteu recolhimentos à autarquia
previdenciária no período de 06/2006 a 08/2007. Assim, diante da prova apresentado no período
anterior ao ano de 2009, não restou demonstrado o labor rural do autor em todo período de
carência mínima necessária, assim como verifica-se que o período de atividade urbana se deu
por longo período, devendo ser determinado, ao caso, o benefício de aposentadoria por idade na
forma híbrida, a qual dá ao autor o direito da aposentadoria por idade aos 65 anos de idade, não
estando presente, neste caso, o requisito etário para a aposentadoria na forma híbrida.
Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se deu somente após o ano de 2009, não havendo prova do seu labor rural em
período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido do
autor na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado, revogando a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar aos 10
anos de idade, auxiliando os pais que eram lavradores e plantavam alimentos para a subsistência
na pequena propriedade da família. Que permaneceu nestas condições até os 18 anos, quando
se mudo para São Paulo e passou a exercer atividade urbana, o que fez até o ano de 1991, mas
permaneceu na cidade de São Paulo como desempregado até 1997, enquanto a esposa
trabalhava como doméstica. Que em 1998 se mudou para a cidade de Eldorado/SP e conseguiu
comprar uma pequena propriedade rural, quando voltou a se dedicar ao labor rural em regime de
economia familiar. Que entre 2006 e 2007 recolheu contribuição como facultativo, enquanto se
dedicava exclusivamente ao trabalho rural, fazendo o plantio de alimentos para a subsistência e
venda da quantia excedente.
3. Para comprovar o alegado acostou aos autos Instrumento Particular de Compra e Venda de
um pequeno terreno, com área de 1,412,72 m² em julho de 2009; nota de especificação de compra
de insumos pelo autor no ano de 2014; contrato de compra de terreno no ano de 2016, com área
de 800 m²; certidão de seu casamento, no ano de 1984, constando sua qualificação como auxiliar
de produção e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no
período compreendido entre os anos de 1977 a 1991 tendo vertido contribuições como facultativo
no período de junho de 2006 a agosto de 2007.
4. As provas apresentadas demonstram que o autor exerceu, efetivamente, atividade urbana até
o ano de 1991, a controversa se dá em relação ao ano de 1991 e 2009, data em que não há
prova do labor rural do autor, ainda que as testemunhas tenham afirmado que conhecem o autor
há mais de 15 anos, bem como asseveram que ela sempre exerceu atividade rural para sua
subsistência, com o auxílio de sua esposa e, que atualmente ainda exerce atividade agrícola.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Ocorre que no contrato de compra e venda, realizado pelo autor no ano de 2009 ele se
declarou como sendo “comerciante”, o que desfaz o alegado labor rural e a qualidade de
segurado especial. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora verteu recolhimentos à
autarquia previdenciária no período de 06/2006 a 08/2007. Assim, diante da prova apresentado
no período anterior ao ano de 2009, não restou demonstrado o labor rural do autor em todo
período de carência mínima necessária, assim como verifica-se que o período de atividade
urbana se deu por longo período, devendo ser determinado, ao caso, o benefício de
aposentadoria por idade na forma híbrida, a qual dá ao autor o direito da aposentadoria por idade
aos 65 anos de idade, não estando presente, neste caso, o requisito etário para a aposentadoria
na forma híbrida.
7. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se deu somente após o ano de 2009, não havendo prova do seu labor rural em
período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido do
autor na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela cessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e revogar a tutela antecipada
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
