Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872098-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUTOR
RECEBE AMPARO SOCIAL DESDE O ANO DE 1998. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1931, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1991 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão de nascimento da filha
no ano de 1995, contrato de direito possessório do ano de 2001 e declaração da justiça eleitoral
no ano de 2017.
3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento da filha no
ano de 1995 demonstra a qualificação do autor como trabalhador braçal, entendido na sentença
como sendo rural. No entanto, da definição de referida profissão tem-se que: “Trabalho braçal é
aquele que utiliza das mãos do ser humana. O trabalhador braçal é pouco reconhecido. O
pedreiro realiza um trabalho braçal, ele usa demasiadamente seus braços, no caso, parte do seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corpo”. E, do contrato de direito de posse de imóvel rural, refere-se a contrato realizado entre
partes, sem registro em órgão competente, não possuindo fé pública, não útil como início de
prova material. Por fim, esclareço que a declaração prestada junto ao Órgão eleitoral se deu no
ano de 2017, data em que requereu o benefício previdenciário.
4. Nesse sentido, entendo que a prova material acostada aos autos é fraca e imprecisa,
formulada em período posterior ao implemento etário do autor, quando já possuía mais de 60
anos de idade e não produz efeito comprobatório por não ter fé pública ou qualificação adequada
de trabalhador rural, conforme exposto. Consigno ainda ao fato do autor possuir atualmente
quase noventa anos de idade e por não ter requerido na data em que implementou o requisito
etário seu direito a aposentadoria rural, adquirido no ano de 1991, vez que não existia prova até
aquela data do seu labor rural, restando difícil o entendimento de que somente após seus
sessenta e cinco anos passou a exercer atividade rural como boia-fria, um serviço considerado
como especial pelo esforço físico e que em seus quase noventa anos de idade não consiga
apresentar documentos que demonstram sua qualificação como rurícola.
5. Ademais, consta dos autos, em contestação pelo INSS, que o autor recebe benefício de
amparo social desde 20/04/1998, NB 107.357.932-5, demonstrando que a partir desta data o
autor não mais possuía condições de trabalhar e portanto, não faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade rural em substituição ao benefício que vem recebendo desde o ano de
1998, há mais de 20 anos.
6. Consigno ainda que, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor como boia-
fria/diarista, este não se comprovou diante do benefício assistencial concedida ao idoso ou
pessoa com deficiência desde o ano de 1998 e pela ausência de prova material, tendo a
jurisprudência do E. STJ firmado entendimento de que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência mínimo
exigido pela lei de benefícios e qualidade de trabalhador rural na data do requerimento do
benefício, visto que neste período o autor estava em gozo do benefício previdenciário de amparo
social, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872098-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO PEDROSO DE PONTES
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872098-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO PEDROSO DE PONTES
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em favor
de GETULIO PEDROSO DE PONTES, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido
desde 24/08/2017 - data do pedido administrativo), devendo o valor das parcelas vencidas sofrer
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora desde a
citação. Determinou a correção monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios pelo índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente
em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da
publicação da sentença. Deixou de condenar ao pagamento de custas processuais. Sem
reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a ausência de documentos contemporâneos que
comprovem a qualidade de segurado especial e requer a reforma da r. Sentença para que seja
julgado integralmente improcedente o pedido ou, caso assim não entenda essa egrégia Turma,
para que sejam aplicados os critérios de correção monetária pela aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com a aplicação do artigo 1-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até que seja definitivamente modulados os
efeitos da decisão declaratório de inconstitucionalidade pelo STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872098-49.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/01/1931, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 1991 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão de
nascimento da filha no ano de 1995, contrato de direito possessório do ano de 2001 e declaração
da justiça eleitoral no ano de 2017.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento da filha no
ano de 1995 demonstra a qualificação do autor como trabalhador braçal, entendido na sentença
como sendo rural. No entanto, da definição de referida profissão tem-se que: “Trabalho braçal é
aquele que utiliza das mãos do ser humana. O trabalhador braçal é pouco reconhecido. O
pedreiro realiza um trabalho braçal, ele usa demasiadamente seus braços, no caso, parte do seu
corpo”. E, do contrato de direito de posse de imóvel rural, refere-se a contrato realizado entre
partes, sem registro em órgão competente, não possuindo fé pública, não útil como início de
prova material. Por fim, esclareço que a declaração prestada junto ao Órgão eleitoral se deu no
ano de 2017, data em que requereu o benefício previdenciário.
Nesse sentido, entendo que a prova material acostada aos autos é fraca e imprecisa, formulada
em período posterior ao implemento etário do autor, quando já possuía mais de 60 anos de idade
e não produz efeito comprobatório por não ter fé pública ou qualificação adequada de trabalhador
rural, conforme exposto. Consigno ainda ao fato do autor possuir atualmente quase noventa anos
de idade e por não ter requerido na data em que implementou o requisito etário seu direito a
aposentadoria rural, adquirido no ano de 1991, vez que não existia prova até aquela data do seu
labor rural, restando difícil o entendimento de que somente após seus sessenta e cinco anos
passou a exercer atividade rural como boia-fria, um serviço considerado como especial pelo
esforço físico e que em seus quase noventa anos de idade não consiga apresentar documentos
que demonstram sua qualificação como rurícola.
Ademais, consta dos autos, em contestação pelo INSS, que o autor recebe benefício de amparo
social desde 20/04/1998, NB 107.357.932-5, demonstrando que a partir desta data o autor não
mais possuía condições de trabalhar e portanto, não faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade rural em substituição ao benefício que vem recebendo desde o ano de 1998, há mais de 20
anos.
Consigno ainda que, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor como boia-
fria/diarista, este não se comprovou diante do benefício assistencial concedida ao idoso ou
pessoa com deficiência desde o ano de 1998 e pela ausência de prova material, tendo a
jurisprudência do E. STJ firmado entendimento de que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência mínimo
exigido pela lei de benefícios e qualidade de trabalhador rural na data do requerimento do
benefício, visto que neste período o autor estava em gozo do benefício previdenciário de amparo
social, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUTOR
RECEBE AMPARO SOCIAL DESDE O ANO DE 1998. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1931, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1991 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão de nascimento da filha
no ano de 1995, contrato de direito possessório do ano de 2001 e declaração da justiça eleitoral
no ano de 2017.
3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento da filha no
ano de 1995 demonstra a qualificação do autor como trabalhador braçal, entendido na sentença
como sendo rural. No entanto, da definição de referida profissão tem-se que: “Trabalho braçal é
aquele que utiliza das mãos do ser humana. O trabalhador braçal é pouco reconhecido. O
pedreiro realiza um trabalho braçal, ele usa demasiadamente seus braços, no caso, parte do seu
corpo”. E, do contrato de direito de posse de imóvel rural, refere-se a contrato realizado entre
partes, sem registro em órgão competente, não possuindo fé pública, não útil como início de
prova material. Por fim, esclareço que a declaração prestada junto ao Órgão eleitoral se deu no
ano de 2017, data em que requereu o benefício previdenciário.
4. Nesse sentido, entendo que a prova material acostada aos autos é fraca e imprecisa,
formulada em período posterior ao implemento etário do autor, quando já possuía mais de 60
anos de idade e não produz efeito comprobatório por não ter fé pública ou qualificação adequada
de trabalhador rural, conforme exposto. Consigno ainda ao fato do autor possuir atualmente
quase noventa anos de idade e por não ter requerido na data em que implementou o requisito
etário seu direito a aposentadoria rural, adquirido no ano de 1991, vez que não existia prova até
aquela data do seu labor rural, restando difícil o entendimento de que somente após seus
sessenta e cinco anos passou a exercer atividade rural como boia-fria, um serviço considerado
como especial pelo esforço físico e que em seus quase noventa anos de idade não consiga
apresentar documentos que demonstram sua qualificação como rurícola.
5. Ademais, consta dos autos, em contestação pelo INSS, que o autor recebe benefício de
amparo social desde 20/04/1998, NB 107.357.932-5, demonstrando que a partir desta data o
autor não mais possuía condições de trabalhar e portanto, não faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade rural em substituição ao benefício que vem recebendo desde o ano de
1998, há mais de 20 anos.
6. Consigno ainda que, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor como boia-
fria/diarista, este não se comprovou diante do benefício assistencial concedida ao idoso ou
pessoa com deficiência desde o ano de 1998 e pela ausência de prova material, tendo a
jurisprudência do E. STJ firmado entendimento de que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência mínimo
exigido pela lei de benefícios e qualidade de trabalhador rural na data do requerimento do
benefício, visto que neste período o autor estava em gozo do benefício previdenciário de amparo
social, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
