Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5275409-63.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópias ilegíveis de todos os documentos, sendo aproveitado apenas
seu RG, onde comprova o requisito etário para o requerimento da aposentadoria por idade e
cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho no período de abril a junho de 2018,
assim como cópias do extrato CNIS.
3. Inicialmente, verifico que a sentença reconheceu os períodos de trabalho constantes no CNIS,
totalizando 73 contribuições mais 6 meses em cada um dos anos de 1984 a 1995, 2005, 2008,
2009, 2010 e 2011 em que a parte autora exerceu atividade rural como safrista, totalizando 42
meses de labor rural, os quais não foram recorridos, fazendo coisa julgada.
4. No entanto, o período de trabalho reconhecido não é suficiente para cumprir a carência mínima
de 180 meses, exigida pela lei de benefícios e os números de meses suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural diarista/safrista, exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, mas não a substitui.
6. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado pela parte autora sua qualidade de segurada
especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e não tendo sido demonstrados
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por e rural, a improcedência
do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença nos termos transitados em
jugado e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora em demonstrar sua qualidade de segurada especial e seu labor rural pelos números de
meses exigidos pela legislação atual, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5275409-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5275409-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar que a requerida (a) reconhece e averbe 6
meses em cada um dos anos de 1984 a 1995, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011 em que a parte
autora exerceu atividade rural como safrista, para todos os fins, bem como que acresça os
tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos
autos administrativos e do CNIS e caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente
para a aposentadoria, promova a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-
99 ou até a DIB), com DIB na DER.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer seja reformada in totum a r. sentença
de origem, condenando o apelado na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade,
pagando o benefício desde a data do requerimento administrativo com juros e correção, conforme
Manual de Cálculo da Justiça Federal, além do pagamento de verbas sucumbenciais em 15%.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5275409-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/03/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias ilegíveis de todos os documentos, sendo
aproveitado apenas seu RG, onde comprova o requisito etário para o requerimento da
aposentadoria por idade e cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho no
período de abril a junho de 2018, assim como cópias do extrato CNIS.
Inicialmente, verifico que a sentença reconheceu os períodos de trabalho constantes no CNIS,
totalizando 73 contribuições mais 6 meses em cada um dos anos de 1984 a 1995, 2005, 2008,
2009, 2010 e 2011 em que a parte autora exerceu atividade rural como safrista, totalizando 42
meses de labor rural, os quais não foram recorridos, fazendo coisa julgada.
No entanto, o período de trabalho reconhecido não é suficiente para cumprir a carência mínima
de 180 meses, exigida pela lei de benefícios e os números de meses suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural diarista/safrista, exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrado pela parte autora sua qualidade de segurada
especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e não tendo sido demonstrados
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por e rural, a improcedência
do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença nos termos transitados em
jugado e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora
em demonstrar sua qualidade de segurada especial e seu labor rural pelos números de meses
exigidos pela legislação atual, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à
parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural, mantendo, no mais, o determinado na sentença
recorrida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópias ilegíveis de todos os documentos, sendo aproveitado apenas
seu RG, onde comprova o requisito etário para o requerimento da aposentadoria por idade e
cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho no período de abril a junho de 2018,
assim como cópias do extrato CNIS.
3. Inicialmente, verifico que a sentença reconheceu os períodos de trabalho constantes no CNIS,
totalizando 73 contribuições mais 6 meses em cada um dos anos de 1984 a 1995, 2005, 2008,
2009, 2010 e 2011 em que a parte autora exerceu atividade rural como safrista, totalizando 42
meses de labor rural, os quais não foram recorridos, fazendo coisa julgada.
4. No entanto, o período de trabalho reconhecido não é suficiente para cumprir a carência mínima
de 180 meses, exigida pela lei de benefícios e os números de meses suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural diarista/safrista, exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado pela parte autora sua qualidade de segurada
especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e não tendo sido demonstrados
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por e rural, a improcedência
do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença nos termos transitados em
jugado e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora em demonstrar sua qualidade de segurada especial e seu labor rural pelos números de
meses exigidos pela legislação atual, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
