Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5648953-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, inicialmente com seus pais e após
seu casamento com seu marido para diversos empregadores e, para comprovar o alegado
trabalho rural, acostou aos autos cópia da CTPS do Sr. Álvaro Ramos, constando diversos
contratos de trabalho na agropecuária entre os anos de 1980 e 2002 e certidão de óbito do Sr.
Álvaro Ramos, onde consta sua qualificação civil como solteiro e sua morte no ano de 2011,
declarado por seu filho, único herdeiro.
3. A prova testemunhal afirmou conhecer a autora desde o ano de 1969 e que trabalhou com a
mesma por três oportunidades, mas não soube precisar os anos, apenas informando que o pai da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora tocava um café, nada mais foi dito que pudesse demonstrar o labor rural da autora, não
sendo útil a subsidiar o alegado trabalho rural da autora, aliado ao fato de que não há qualquer
documento que comprove seu labor rural durante toda sua vida.
4. Considerando que o implemento etário para a percepção do benefício pretendido se deu no
ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, sendo realizado nos seguinte termos: quanto ao período posterior,
iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova
material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses
de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de
2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º,
incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648953-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEONICE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N, GUILHERME
FINISTAU FAVA - SP277213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648953-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEONICE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N, GUILHERME
FINISTAU FAVA - SP277213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e em virtude da sucumbência, condenou a parte a arcar com custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que comprovoupossuir idade igual ou
superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também, comprou seu labor como rurícola, mesmo
que descontínuo, conforme demonstrado pela documentação anexa à inicial e pelos depoimentos
das testemunhas arroladas, sendo a prova material rica, robusta e concreta, comprovando a
veracidade das alegações do autor na presente ação que foram corroboradas pelos depoimentos
das testemunhas e requer a reforma da sentença e a procedência do pedido nos termos da
inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648953-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEONICE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N, GUILHERME
FINISTAU FAVA - SP277213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, inicialmente com seus pais e
após seu casamento com seu marido, para diversos empregadores e, para comprovar o alegado
trabalho rural, acostou aos autos cópia da CTPS do Sr. Álvaro Ramos, constando diversos
contratos de trabalho na agropecuária entre os anos de 1980 e 2002 e certidão de óbito do
mesmo, onde consta sua qualificação civil como solteiro e sua morte no ano de 2011, declarado
por seu filho destacado como único herdeiro, portanto, não há ligação deste com a autora.
A prova testemunhal colhida, afirmou conhecer a autora desde o ano de 1969 e que trabalhou
com a mesma por três oportunidades, mas não soube precisar os anos, apenas informando que o
pai da autora tocava um café, nada mais foi dito que pudesse demonstrar o labor rural da autora,
não sendo útil a subsidiar o alegado trabalho rural da autora, aliado ao fato de que não há
qualquer documento que comprove seu labor rural durante toda sua vida.
Ademais, considerando que o implemento etário para a percepção do benefício pretendido se deu
no ano de 2018, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento
da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas
à concessão do benefício, sendo realizado nos seguinte termos: quanto ao período posterior,
iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova
material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses
de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de
2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º,
incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, inicialmente com seus pais e após
seu casamento com seu marido para diversos empregadores e, para comprovar o alegado
trabalho rural, acostou aos autos cópia da CTPS do Sr. Álvaro Ramos, constando diversos
contratos de trabalho na agropecuária entre os anos de 1980 e 2002 e certidão de óbito do Sr.
Álvaro Ramos, onde consta sua qualificação civil como solteiro e sua morte no ano de 2011,
declarado por seu filho, único herdeiro.
3. A prova testemunhal afirmou conhecer a autora desde o ano de 1969 e que trabalhou com a
mesma por três oportunidades, mas não soube precisar os anos, apenas informando que o pai da
autora tocava um café, nada mais foi dito que pudesse demonstrar o labor rural da autora, não
sendo útil a subsidiar o alegado trabalho rural da autora, aliado ao fato de que não há qualquer
documento que comprove seu labor rural durante toda sua vida.
4. Considerando que o implemento etário para a percepção do benefício pretendido se deu no
ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, sendo realizado nos seguinte termos: quanto ao período posterior,
iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova
material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses
de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de
2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º,
incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
