Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001933-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979,
constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e de seu marido como campeiro
e certidão seu segundo casamento, contraído no ano de 2007, data em que a autora se declarou
como sendo doméstica e seu marido como ajudante geral, apresentou ainda e CTPS de seu ex
marido, com vários vínculos de trabalho rural até o ano de 1985; escritura de compra de imóvel
urbano no ano de 1984 e contrato de compra de imóvel rural no ano de 1994 pelo seu ex marido;
e contratos de parceria agrícola pelo atual marido, nos anos de , cópia de sua CTPS. Constando
dois pequenos períodos de trabalho no ano de 1984 e 1989; certidões de nascimento dos filhos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com assentos, respectivamente, nos anos de 1979, e 1980, 1982, 1984, 1987, 1989, 1991, 1993,
1999, sendo que nestes documentos a parte, para exploração e extração de borracha.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora
exerceu atividade rural por determinado período e, no entanto, referida atividade se deu por longo
tempo, incialmente na qualidade de empregado, que é individualizada e não estende a qualidade
de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar,
atividade que supostamente seu ex marido tenha exercido após o ano de 1994, data em que
celebrou um contrato de compra de um imóvel rural. Porém, não apresentou nenhuma prova de
sua exploração. Porém, tendo sido aposentado como rurícola, sua atividade rural é extensível à
autora no período compreendido entre o ano de 1994 até o ano de 2004, data do divórcio do
casal.
4. Assim, a partir do ano de 2004 é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis
de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com
indícios em seu próprio nome ou de seu atual marido, com quem se casou no ano de 2007. No
entanto, nesta data a autora se declarou como sendo do lar e seu atual marido como ajudante
geral e, cuja única prova material do seu labor rural refere-se a dois contratos de trabalho
celebrado por ele e terceiro para a extração e exploração da borracha.
5. O contrato de trabalho firmado pelo marido da autora no ano de 2015 e 2017, não constituí
prova material útil, vez que produzida entre partes e sem registro em órgão público. Ademais, não
houve referida ligação ao trabalho da autora ao referido labor constantes nos contratos, visto, das
quatro testemunhas ouvidas, apenas uma atestou que a autora trabalhava com o marido na
seringueira, duas outras só souberam informar seu labor rural junto com o ex marido e uma
terceira testemunha afirmou que: “na chácara dela ela está mexendo com verdura”.
6. Verifico que em relação ao período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural, seja pela
ausência de prova material útil, seja pela contradição e fragilidade da prova testemunhal
apresentada, não sendo satisfatório o conjunto probatório apresentado pela autora para
demonstrar seu labor rural e sua qualidade de segurada especial na data em que requereu sua
aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova
material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário,
seja pela frágil e imprecisa prova testemunha apresentada, não restou demonstrado os requisitos
mínimos para a comprovação do labor rural da autora, ainda que ela tenha vertido contribuições
previdenciárias como contribuinte individual, visto não ter sido demonstrado sua qualidade de
segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art.
48 da Lei nº 8.213/91.
10. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de
carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à autora.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA CANDIDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA CANDIDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º
do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da
ação, cuja exigibilidade ficará suspensa em face à norma prevista no art. 12, da Lei 1060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos que
demonstram seu labor rural sendo estes corroborados pelas provas testemunhais, restando
demonstrado sua qualidade de segurada especial e, portanto, faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
requerido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA CANDIDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/09/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1979, constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e de seu marido como
campeiro e certidão seu segundo casamento, contraído no ano de 2007, data em que a autora se
declarou como sendo doméstica e seu marido como ajudante geral, apresentou ainda e CTPS de
seu ex marido, com vários vínculos de trabalho rural até o ano de 1985; escritura de compra de
imóvel urbano no ano de 1984 e contrato de compra de imóvel rural no ano de 1994 pelo seu ex
marido; e contratos de parceria agrícola pelo atual marido, nos anos de , cópia de sua CTPS.
Constando dois pequenos períodos de trabalho no ano de 1984 e 1989; certidões de nascimento
dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1979, e 1980, 1982, 1984, 1987, 1989,
1991, 1993, 1999, sendo que nestes documentos a parte, para exploração e extração de
borracha.
Consigno que os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora
exerceu atividade rural por determinado período e, no entanto, referida atividade se deu por longo
tempo, incialmente na qualidade de empregado, que é individualizada e não estende a qualidade
de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar,
atividade que supostamente seu ex marido tenha exercido após o ano de 1994, data em que
celebrou um contrato de compra de um imóvel rural. Porém, não apresentou nenhuma prova de
sua exploração. Porém, tendo sido aposentado como rurícola, sua atividade rural é extensível à
autora no período compreendido entre o ano de 1994 até o ano de 2004, data do divórcio do
casal.
Assim, a partir do ano de 2004 é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de
prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com
indícios em seu próprio nome ou de seu atual marido, com quem se casou no ano de 2007. No
entanto, nesta data a autora se declarou como sendo do lar e seu atual marido como ajudante
geral e, cuja única prova material do seu labor rural refere-se a dois contratos de trabalho
celebrado por ele e terceiro para a extração e exploração da borracha.
O contrato de trabalho firmado pelo marido da autora no ano de 2015 e 2017, não constituí prova
material útil, vez que produzida entre partes e sem registro em órgão público. Ademais, não
houve referida ligação ao trabalho da autora ao referido labor constantes nos contratos, visto, das
quatro testemunhas ouvidas, apenas uma atestou que a autora trabalhava com o marido na
seringueira, duas outras só souberam informar seu labor rural junto com o ex marido e uma
terceira testemunha afirmou que: “na chácara dela ela está mexendo com verdura”.
Verifico que em relação ao período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural, seja pela
ausência de prova material útil, seja pela contradição e fragilidade da prova testemunhal
apresentada, não sendo satisfatório o conjunto probatório apresentado pela autora para
demonstrar seu labor rural e sua qualidade de segurada especial na data em que requereu sua
aposentadoria por idade rural.
E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova material
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, seja pela
frágil e imprecisa prova testemunha apresentada, não restou demonstrado os requisitos mínimos
para a comprovação do labor rural da autora, ainda que ela tenha vertido contribuições
previdenciárias como contribuinte individual, visto não ter sido demonstrado sua qualidade de
segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art.
48 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979,
constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e de seu marido como campeiro
e certidão seu segundo casamento, contraído no ano de 2007, data em que a autora se declarou
como sendo doméstica e seu marido como ajudante geral, apresentou ainda e CTPS de seu ex
marido, com vários vínculos de trabalho rural até o ano de 1985; escritura de compra de imóvel
urbano no ano de 1984 e contrato de compra de imóvel rural no ano de 1994 pelo seu ex marido;
e contratos de parceria agrícola pelo atual marido, nos anos de , cópia de sua CTPS. Constando
dois pequenos períodos de trabalho no ano de 1984 e 1989; certidões de nascimento dos filhos,
com assentos, respectivamente, nos anos de 1979, e 1980, 1982, 1984, 1987, 1989, 1991, 1993,
1999, sendo que nestes documentos a parte, para exploração e extração de borracha.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora
exerceu atividade rural por determinado período e, no entanto, referida atividade se deu por longo
tempo, incialmente na qualidade de empregado, que é individualizada e não estende a qualidade
de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar,
atividade que supostamente seu ex marido tenha exercido após o ano de 1994, data em que
celebrou um contrato de compra de um imóvel rural. Porém, não apresentou nenhuma prova de
sua exploração. Porém, tendo sido aposentado como rurícola, sua atividade rural é extensível à
autora no período compreendido entre o ano de 1994 até o ano de 2004, data do divórcio do
casal.
4. Assim, a partir do ano de 2004 é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis
de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com
indícios em seu próprio nome ou de seu atual marido, com quem se casou no ano de 2007. No
entanto, nesta data a autora se declarou como sendo do lar e seu atual marido como ajudante
geral e, cuja única prova material do seu labor rural refere-se a dois contratos de trabalho
celebrado por ele e terceiro para a extração e exploração da borracha.
5. O contrato de trabalho firmado pelo marido da autora no ano de 2015 e 2017, não constituí
prova material útil, vez que produzida entre partes e sem registro em órgão público. Ademais, não
houve referida ligação ao trabalho da autora ao referido labor constantes nos contratos, visto, das
quatro testemunhas ouvidas, apenas uma atestou que a autora trabalhava com o marido na
seringueira, duas outras só souberam informar seu labor rural junto com o ex marido e uma
terceira testemunha afirmou que: “na chácara dela ela está mexendo com verdura”.
6. Verifico que em relação ao período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural, seja pela
ausência de prova material útil, seja pela contradição e fragilidade da prova testemunhal
apresentada, não sendo satisfatório o conjunto probatório apresentado pela autora para
demonstrar seu labor rural e sua qualidade de segurada especial na data em que requereu sua
aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova
material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário,
seja pela frágil e imprecisa prova testemunha apresentada, não restou demonstrado os requisitos
mínimos para a comprovação do labor rural da autora, ainda que ela tenha vertido contribuições
previdenciárias como contribuinte individual, visto não ter sido demonstrado sua qualidade de
segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art.
48 da Lei nº 8.213/91.
10. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de
carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à autora.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
