Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6225426-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraída no ano de 1983, constando sua qualificação
como sendo ajudante geral e de seu marido como desenhista; pré-contrato de compra e venda de
uma chácara, com área de 2.000 m², no ano de 2003 e cópia de sua CTPS, constando contratos
de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1978 a 1989.
3. Consigno inicialmente que todos os documentos apresentados pela autora referem a sua
profissão e de seu marido em atividades de natureza urbana, inexistindo qualquer início de prova
material de seu labor rural, visto que na data do seu casamento, tanto a autora como seu marido
exerciam atividades de natureza urbana e os contratos de trabalho apresentados pela autora são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
todos em atividades urbanas exercidas na região metropolitana de São Paulo.
4. Verifico assim que a autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade rural, não
sendo possível pautar referida decisão apenas em vínculos de trabalho constantes no CNIS, os
quais não se podem presumir se exercidos em atividades rurais ou urbanas, ou se ambos, na
forma híbrida, vez que não foram apresentados pela autora os contratos de trabalho constantes
na CTPS dos vínculos de trabalho no período de 2011 a 2018. Ademais, da mesma consulta do
CNIS em nome de seu marido, verifica-se a presença vários vínculos em empresa de arte, entre
os anos de 1977 a 2008.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial por
todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, não se faz presentes os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto que os contratos de trabalho
existentes no CNIS demonstram a forma híbrida do trabalho realizado pela autora, não sendo
possível o reconhecimento do pedido nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e, portanto,
a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225426-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DONIZETE CIRINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225426-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DONIZETE CIRINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado por MARIA DONIZETE CIRINO DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à
causa, ficando suspensas a condenação nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que trabalhou a ainda trabalha em
atividade rural, e sempre ostentou a qualidade de segurada especial, já que a maioria dos
períodos não houve vinculo em sua CTPS, e a somatória de seu tempo de serviço rural
ultrapassa os 15 anos legislação previdenciária vigente, em atividade exercidas em condições
nocivas à saúde. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido na forma requerida na
inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225426-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DONIZETE CIRINO DE SOUZA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/08/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega seu trabalho nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraída no ano de 1983, constando sua
qualificação como sendo ajudante geral e de seu marido como desenhista; pré-contrato de
compra e venda de uma chácara, com área de 2.000 m², no ano de 2003 e cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1978 a 1989.
Consigno inicialmente que todos os documentos apresentados pela autora referem a sua
profissão e de seu marido em atividades de natureza urbana, inexistindo qualquer início de prova
material de seu labor rural, visto que na data do seu casamento, tanto a autora como seu marido
exerciam atividades de natureza urbana e os contratos de trabalho apresentados pela autora são
todos em atividades urbanas exercidas na região metropolitana de São Paulo.
Verifico assim que a autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade rural, não
sendo possível pautar referida decisão apenas em vínculos de trabalho constantes no CNIS, os
quais não se podem presumir se exercidos em atividades rurais ou urbanas, ou se ambos, na
forma híbrida, vez que não foram apresentados pela autora os contratos de trabalho constantes
na CTPS dos vínculos de trabalho no período de 2011 a 2018. Ademais, da mesma consulta do
CNIS em nome de seu marido, verifica-se a presença vários vínculos em empresa de arte, entre
os anos de 1977 a 2008.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial por todo
período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, não se faz presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por idade rural na forma requerida na inicial, visto que os contratos de trabalho existentes no
CNIS demonstram a forma híbrida do trabalho realizado pela autora, não sendo possível o
reconhecimento do pedido nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraída no ano de 1983, constando sua qualificação
como sendo ajudante geral e de seu marido como desenhista; pré-contrato de compra e venda de
uma chácara, com área de 2.000 m², no ano de 2003 e cópia de sua CTPS, constando contratos
de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1978 a 1989.
3. Consigno inicialmente que todos os documentos apresentados pela autora referem a sua
profissão e de seu marido em atividades de natureza urbana, inexistindo qualquer início de prova
material de seu labor rural, visto que na data do seu casamento, tanto a autora como seu marido
exerciam atividades de natureza urbana e os contratos de trabalho apresentados pela autora são
todos em atividades urbanas exercidas na região metropolitana de São Paulo.
4. Verifico assim que a autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade rural, não
sendo possível pautar referida decisão apenas em vínculos de trabalho constantes no CNIS, os
quais não se podem presumir se exercidos em atividades rurais ou urbanas, ou se ambos, na
forma híbrida, vez que não foram apresentados pela autora os contratos de trabalho constantes
na CTPS dos vínculos de trabalho no período de 2011 a 2018. Ademais, da mesma consulta do
CNIS em nome de seu marido, verifica-se a presença vários vínculos em empresa de arte, entre
os anos de 1977 a 2008.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial por
todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, não se faz presentes os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto que os contratos de trabalho
existentes no CNIS demonstram a forma híbrida do trabalho realizado pela autora, não sendo
possível o reconhecimento do pedido nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e, portanto,
a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
