Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6198500-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
CTPS, constando um contrato de trabalho como auxiliar de serviços rurais em diversos pequenos
períodos, tendo como último vínculo de trabalho o mês de agosto de 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural da autora em alguns pequenos
períodos, compreendido de 29/09/1986 a 30/12/1986, de 19/09/1988 a 16/10/1988, de
09/10/1989 a 12/1989, de 12/09/2005 a 02/12/2005, de 05/05/2009 a 24/05/2009, de 19/07/2010
a 24/08/2010, de 14/09/2010 a 14/10/2010, de 06/06/2011 a 20/08/2011, de 08/07/2013 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/09/2013, de 11/08/2015 a 07/10/2015 e de 01/07/2016 a 01/08/2016.
4. A prova testemunhal confirmou o labor rural da autora, porém de forma não contínua, visto que
afirmaram seu labor rural apenas em períodos de colheitas de laranja e cebola e não souberam
precisar o labor rural da autora nos últimos anos, principalmente, no período de um ano.
5. Do conjunto probatório apresentado não restou demonstrado o labor rural da autora após seu
último contrato de trabalho, firmado em agosto de 2016, há mais de dois anos antes da data do
seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Ademais, tendo a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e, que seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, deveria ter
vertido 31 contribuições para suprir a exigência legal.
7. No entanto, no período posterior a 31/12/2010 a parte autora possui os seguintes vínculos de
trabalho, 06/06/2011 a 20/08/2011, 08/07/2013 a 20/09/2013, 11/08/2015 a 07/10/2015 e
01/07/2016 a 01/08/2016, totalizando apenas 9 (nove) meses de efetiva contribuição
previdenciária, não suficiente para comprovar os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, desfazendo sua
condição de rurícola para a concessão da benesse pretendida na inicial.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela
ausência da comprovação dos requisitos da carência e de sua condição de trabalhadora rural no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário e por não atender os requisitos exigidos
pela lei 8.213/91, no concernente aos recolhimentos obrigatórios, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor, visto não lograr êxito em demonstrar todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na data imediatamente anterior
ao seu implemento etário.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198500-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198500-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do
requerimento administrativo, determinando que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas
de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de
Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09,
vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema 810, e
dos REsp nº 1.492.221, nº 1.495.144 e 1.495.146 – Tema 905. Condenou ainda o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa,
fixados em 15% (quinze por cento) sobre os valores apurados até a data da sentença. Sem
pagamento das custas processuais e sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação da condição de
segurado especial, visto que o autor não demonstrou sua atividade rural até data imediatamente
anterior ao implemento da idade e requer o recebimento do recurso, seu conhecimento e o
provimento para reformar a sentença prolatada. Subsidiariamente, pugna pela redução do
percentual aplicado aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198500-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/09/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz
até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia
de sua CTPS, constando um contrato de trabalho como auxiliar de serviços rurais em diversos
pequenos períodos, tendo como último vínculo de trabalho o mês de agosto de 2016.
Os documentos apresentados demonstram o labor rural da autora em alguns pequenos períodos,
compreendido de 29/09/1986 a 30/12/1986, de 19/09/1988 a 16/10/1988, de 09/10/1989 a
12/1989, de 12/09/2005 a 02/12/2005, de 05/05/2009 a 24/05/2009, de 19/07/2010 a 24/08/2010,
de 14/09/2010 a 14/10/2010, de 06/06/2011 a 20/08/2011, de 08/07/2013 a 20/09/2013, de
11/08/2015 a 07/10/2015 e de 01/07/2016 a 01/08/2016.
A prova testemunhal confirmou o labor rural da autora, porém de forma não contínua, visto que
afirmaram seu labor rural apenas em períodos de colheitas de laranja e cebola e não souberam
precisar o labor rural da autora nos últimos anos, principalmente, no período de um ano.
Do conjunto probatório apresentado não restou demonstrado o labor rural da autora após seu
último contrato de trabalho, firmado em agosto de 2016, há mais de dois anos antes da data do
seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Ademais, tendo a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e, que seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, deveria ter
vertido 31 contribuições para suprir a exigência legal.
No entanto, no período posterior a 31/12/2010 a parte autora possui os seguintes vínculos de
trabalho, 06/06/2011 a 20/08/2011, 08/07/2013 a 20/09/2013, 11/08/2015 a 07/10/2015 e
01/07/2016 a 01/08/2016, totalizando apenas 9 (nove) meses de efetiva contribuição
previdenciária, não suficiente para comprovar os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, desfazendo sua
condição de rurícola para a concessão da benesse pretendida na inicial.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência
da comprovação dos requisitos da carência e de sua condição de trabalhadora rural no período
imediatamente anterior ao seu implemento etário e por não atender os requisitos exigidos pela lei
8.213/91, no concernente aos recolhimentos obrigatórios, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor, visto não lograr êxito em demonstrar todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na data imediatamente anterior
ao seu implemento etário.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
CTPS, constando um contrato de trabalho como auxiliar de serviços rurais em diversos pequenos
períodos, tendo como último vínculo de trabalho o mês de agosto de 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural da autora em alguns pequenos
períodos, compreendido de 29/09/1986 a 30/12/1986, de 19/09/1988 a 16/10/1988, de
09/10/1989 a 12/1989, de 12/09/2005 a 02/12/2005, de 05/05/2009 a 24/05/2009, de 19/07/2010
a 24/08/2010, de 14/09/2010 a 14/10/2010, de 06/06/2011 a 20/08/2011, de 08/07/2013 a
20/09/2013, de 11/08/2015 a 07/10/2015 e de 01/07/2016 a 01/08/2016.
4. A prova testemunhal confirmou o labor rural da autora, porém de forma não contínua, visto que
afirmaram seu labor rural apenas em períodos de colheitas de laranja e cebola e não souberam
precisar o labor rural da autora nos últimos anos, principalmente, no período de um ano.
5. Do conjunto probatório apresentado não restou demonstrado o labor rural da autora após seu
último contrato de trabalho, firmado em agosto de 2016, há mais de dois anos antes da data do
seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Ademais, tendo a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e, que seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, deveria ter
vertido 31 contribuições para suprir a exigência legal.
7. No entanto, no período posterior a 31/12/2010 a parte autora possui os seguintes vínculos de
trabalho, 06/06/2011 a 20/08/2011, 08/07/2013 a 20/09/2013, 11/08/2015 a 07/10/2015 e
01/07/2016 a 01/08/2016, totalizando apenas 9 (nove) meses de efetiva contribuição
previdenciária, não suficiente para comprovar os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, desfazendo sua
condição de rurícola para a concessão da benesse pretendida na inicial.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela
ausência da comprovação dos requisitos da carência e de sua condição de trabalhadora rural no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário e por não atender os requisitos exigidos
pela lei 8.213/91, no concernente aos recolhimentos obrigatórios, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor, visto não lograr êxito em demonstrar todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na data imediatamente anterior
ao seu implemento etário.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
