Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903685-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1981, sem qualificação profissional dos nubentes, CTPS da autora
constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido, constando vínculos de trabalho rural
nos períodos de 1977 a 1978 e de 1979 a 1986 e de natureza urbana nos períodos de 1978 a
1978 e de 1986 até os dias atuais.
3. Da prova material apresentada, verifica-se a inexistência de prova em nome da autora, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esta baseada exclusivamente pela extensão do labor rural do marido. No entanto, consta dos
autos que seu marido exerceu por um período maior atividade de natureza urbana e que vem
exercendo esta atividade desde o ano de 1986 até os dias atuais e que exerceu atividade rural
por apenas uns anos, há tempos longínquos, não sendo possível a extensão da atividade rural do
marido à esposa por ter ele trabalhado majoritariamente em atividade urbana e pelos vinte anos
que antecederam o implemento etário da autora.
4. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural da autora a ausência de
recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
6. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de
comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o
advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida
a sentença de improcedência do pedido, por estar em acordo com a legislação previdenciária
vigente para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903685-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI APARECIDA AFONSO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903685-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI APARECIDA AFONSO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de
10% do valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que as testemunhas foram uníssonas em
afirmar o labor rural da autora por todo período indicado, sendo corroborado pelo indício de prova
material apresentada, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
preconizada na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903685-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI APARECIDA AFONSO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/03/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz
até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1981, sem qualificação profissional dos nubentes, CTPS da
autora constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido, constando vínculos de trabalho
rural nos períodos de 1977 a 1978 e de 1979 a 1986 e de natureza urbana nos períodos de 1978
a 1978 e de 1986 até os dias atuais.
Da prova material apresentada, verifica-se a inexistência de prova em nome da autora, sendo
esta baseada exclusivamente pela extensão do labor rural do marido. No entanto, consta dos
autos que seu marido exerceu por um período maior atividade de natureza urbana e que vem
exercendo esta atividade desde o ano de 1986 até os dias atuais e que exerceu atividade rural
por apenas uns anos, há tempos longínquos, não sendo possível a extensão da atividade rural do
marido à esposa por ter ele trabalhado majoritariamente em atividade urbana e pelos vinte anos
que antecederam o implemento etário da autora.
Assim, inexistindo prova do labor rural da autora, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural da autora a ausência de
recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de
comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o
advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida
a sentença de improcedência do pedido, por estar em acordo com a legislação previdenciária
vigente para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1981, sem qualificação profissional dos nubentes, CTPS da autora
constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido, constando vínculos de trabalho rural
nos períodos de 1977 a 1978 e de 1979 a 1986 e de natureza urbana nos períodos de 1978 a
1978 e de 1986 até os dias atuais.
3. Da prova material apresentada, verifica-se a inexistência de prova em nome da autora, sendo
esta baseada exclusivamente pela extensão do labor rural do marido. No entanto, consta dos
autos que seu marido exerceu por um período maior atividade de natureza urbana e que vem
exercendo esta atividade desde o ano de 1986 até os dias atuais e que exerceu atividade rural
por apenas uns anos, há tempos longínquos, não sendo possível a extensão da atividade rural do
marido à esposa por ter ele trabalhado majoritariamente em atividade urbana e pelos vinte anos
que antecederam o implemento etário da autora.
4. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural da autora a ausência de
recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
6. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de
comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o
advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida
a sentença de improcedência do pedido, por estar em acordo com a legislação previdenciária
vigente para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
