Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272285-72.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais na companhia de
seus pais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, nos anos de 1995 a
1996 e de 2006 a 2009, em 2011 e em 2016; apresentou ainda nota fiscal em nome de seu
genitor nos períodos de 2001 a 2010 e contrato de parceria agrícola no ano de 1981.
3. Da prova material apresentada não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que os
únicos documentos em seu nome referem a contratos de trabalho de natureza urbana, como
doméstica ou cozinheira, não tendo sido demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, na companhia de seus genitores, que foi alegado pela oitiva de testemunhas que referida
atividade não se deu de forma contínua, vez que a autora exercia, eventualmente, atividades para
terceiros como doméstica ou cozinheira.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. No entanto, os vínculos mais recentes exercidos pela autora se deram na qualidade de
trabalhadora rural e ainda que fosse reconhecida a atividade rural em regime de economia
familiar da autora, não faz prova dos autos a composição da autora regime de economia familiar
exercida pelos genitores, vez que não trabalhava exclusivamente no meio rural, sendo sua
atividade exercida de forma híbrida, desfazendo sua condição de segurada especial e o direito à
percepção do benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Nesse sentido, não tendo apresentado prova do seu labor rural em regime de economia
familiar por todo período alegado, devido aos vínculos de atividade urbana exercida pela autora
em diversos períodos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar em todo período
de carência mínima de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, com vistas à concessão do benefício.
8. Portanto, não tendo sido demonstrado nestes autos o labor rural da autora em regime de
economia familiar e com vistas aos vínculos de natureza urbana exercido por vários períodos pela
autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, mantendo a
sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272285-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: BERNADETE SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP403568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272285-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BERNADETE SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP403568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários do advogado do adverso, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado
o que consta do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou provas materiais
demonstrando seu labor rural em regime de economia familiar, corroborado pela prova
testemunhal, demonstrando o labor rural da autora por todo período alegado e fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural. Requer a reforma da sentença e a procedência
do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272285-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BERNADETE SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP403568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/06/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais na companhia
de seus pais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, nos anos de 1995 a
1996 e de 2006 a 2009, em 2011 e em 2016; apresentou ainda nota fiscal em nome de seu
genitor nos períodos de 2001 a 2010 e contrato de parceria agrícola no ano de 1981.
Da prova material apresentada não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que os
únicos documentos em seu nome referem a contratos de trabalho de natureza urbana, como
doméstica ou cozinheira, não tendo sido demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, na companhia de seus genitores, que foi alegado pela oitiva de testemunhas que referida
atividade não se deu de forma contínua, vez que a autora exercia, eventualmente, atividades para
terceiros como doméstica ou cozinheira.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
No entanto, os vínculos mais recentes exercidos pela autora se deram na qualidade de
trabalhadora rural e ainda que fosse reconhecida a atividade rural em regime de economia
familiar da autora, não faz prova dos autos a composição da autora regime de economia familiar
exercida pelos genitores, vez que não trabalhava exclusivamente no meio rural, sendo sua
atividade exercida de forma híbrida, desfazendo sua condição de segurada especial e o direito à
percepção do benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Nesse sentido, não tendo apresentado prova do seu labor rural em regime de economia familiar
por todo período alegado, devido aos vínculos de atividade urbana exercida pela autora em
diversos períodos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar em todo período de
carência mínima de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, com vistas à concessão do benefício.
Portanto, não tendo sido demonstrado nestes autos o labor rural da autora em regime de
economia familiar e com vistas aos vínculos de natureza urbana exercido por vários períodos pela
autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, mantendo a
sentença de improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência do pedido, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais na companhia de
seus pais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, nos anos de 1995 a
1996 e de 2006 a 2009, em 2011 e em 2016; apresentou ainda nota fiscal em nome de seu
genitor nos períodos de 2001 a 2010 e contrato de parceria agrícola no ano de 1981.
3. Da prova material apresentada não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que os
únicos documentos em seu nome referem a contratos de trabalho de natureza urbana, como
doméstica ou cozinheira, não tendo sido demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, na companhia de seus genitores, que foi alegado pela oitiva de testemunhas que referida
atividade não se deu de forma contínua, vez que a autora exercia, eventualmente, atividades para
terceiros como doméstica ou cozinheira.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. No entanto, os vínculos mais recentes exercidos pela autora se deram na qualidade de
trabalhadora rural e ainda que fosse reconhecida a atividade rural em regime de economia
familiar da autora, não faz prova dos autos a composição da autora regime de economia familiar
exercida pelos genitores, vez que não trabalhava exclusivamente no meio rural, sendo sua
atividade exercida de forma híbrida, desfazendo sua condição de segurada especial e o direito à
percepção do benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Nesse sentido, não tendo apresentado prova do seu labor rural em regime de economia
familiar por todo período alegado, devido aos vínculos de atividade urbana exercida pela autora
em diversos períodos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar em todo período
de carência mínima de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, com vistas à concessão do benefício.
8. Portanto, não tendo sido demonstrado nestes autos o labor rural da autora em regime de
economia familiar e com vistas aos vínculos de natureza urbana exercido por vários períodos pela
autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, mantendo a
sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
