Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001387-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO DE
CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 16/05/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e, para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de nascimento da filha no
ano de 1979, na qual consta a autora e seu marido como sendo labradores; certidão de
casamento no mesmo ano com apenas qualificação civil; um recibo de pagamento de trabalho
rural no ano de 2000, um recibo no ano de 2001, um recibo no ano de 2002 e um recibo no ano
de 2003; declaração do Sindicato rural do labor rural da autora, recibos de lojas comerciais e
declaração pessoal, sendo estes documentos declarados ou colhidos sem o crivo do
contraditório, não úteis a serem consideradas início de prova material e carteira de filiação de seu
genitor ao Sindicato rural, com data de inscrição ilegível.
5. Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável do labor rural
da autora no período mínimo de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
visto que o único documento apresentado e que possui fé pública refere-se à data de nascimento
de sua filha no ano de 1979 e, conforme demonstrado no CNIS o marido da autora passou a
exercer atividade, exclusivamente, urbana desde o ano de 1983, não exercendo mais atividades
rurais até os dias atuais e, ainda que alega ser divorciada, não há prova nos autos da data do
divórcio e provas de que tenha retornado às lides campesinas, conforme indicado pelas
testemunhas, as quais isoladamente, não podem suprir a ausência de prova material, assim
como, cumpre salientar que as testemunhas não foram unânimes quanto ao local em que a
autora desempenhava tal atividade, visto que uma das testemunhas alegou que o trabalho era
feito ao irmão da autora e a outra disse que era para vizinhos e pessoas diversas, sendo
contraditórias entre si..
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado pela ausência de prova material
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001387-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001387-86.2018.4.03.9999
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APELANTE: MARIA DAS DORES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença (ID 1769546 – fls. 113/118)
que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado por Maria das Dores
da Cruz, em face do INSS, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, obsdervados os benefícios da justiça
gratuita concedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 1769546 – fls. 122/133) alegando que foram
acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural
desenvolvida pelo autor que foram corroboradas pelas provas testemunhais e requer a reforma
da sentença e o provimento do pedido e inversão do ônus sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001387-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/05/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010 e, para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de
nascimento da filha no ano de 1979, na qual consta a autora e seu marido como sendo
labradores; certidão de casamento no mesmo ano com apenas qualificação civil; um recibo de
pagamento de trabalho rural no ano de 2000, um recibo no ano de 2001, um recibo no ano de
2002 e um recibo no ano de 2003; declaração do Sindicato rural do labor rural da autora,
recibos de lojas comerciais e declaração pessoal, sendo estes documentos declarados ou
colhidos sem o crivo do contraditório, não úteis a serem consideradas início de prova material e
carteira de filiação de seu genitor ao Sindicato rural, com data de inscrição ilegível.
Consigno que os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável do
labor rural da autora no período mínimo de carência e imediatamente anterior ao seu
implemento etário, visto que o único documento apresentado e que possui fé pública refere-se à
data de nascimento de sua filha no ano de 1979 e, conforme demonstrado no CNIS o marido da
autora passou a exercer atividade, exclusivamente, urbana desde o ano de 1983, não
exercendo mais atividades rurais até os dias atuais e, ainda que alega ser divorciada, não há
prova nos autos da data do divórcio e provas de que tenha retornado às lides campesinas,
conforme indicado pelas testemunhas, as quais isoladamente, não podem suprir a ausência de
prova material, assim como, cumpre salientar que as testemunhas não foram unânimes quanto
ao local em que a autora desempenhava tal atividade, visto que uma das testemunhas alegou
que o trabalho era feito ao irmão da autora e a outra disse que era para vizinhos e pessoas
diversas, sendo contraditórias entre si.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado pela ausência de prova material no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 16/05/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e, para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de nascimento da filha no
ano de 1979, na qual consta a autora e seu marido como sendo labradores; certidão de
casamento no mesmo ano com apenas qualificação civil; um recibo de pagamento de trabalho
rural no ano de 2000, um recibo no ano de 2001, um recibo no ano de 2002 e um recibo no ano
de 2003; declaração do Sindicato rural do labor rural da autora, recibos de lojas comerciais e
declaração pessoal, sendo estes documentos declarados ou colhidos sem o crivo do
contraditório, não úteis a serem consideradas início de prova material e carteira de filiação de
seu genitor ao Sindicato rural, com data de inscrição ilegível.
5. Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável do labor rural
da autora no período mínimo de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
visto que o único documento apresentado e que possui fé pública refere-se à data de
nascimento de sua filha no ano de 1979 e, conforme demonstrado no CNIS o marido da autora
passou a exercer atividade, exclusivamente, urbana desde o ano de 1983, não exercendo mais
atividades rurais até os dias atuais e, ainda que alega ser divorciada, não há prova nos autos da
data do divórcio e provas de que tenha retornado às lides campesinas, conforme indicado pelas
testemunhas, as quais isoladamente, não podem suprir a ausência de prova material, assim
como, cumpre salientar que as testemunhas não foram unânimes quanto ao local em que a
autora desempenhava tal atividade, visto que uma das testemunhas alegou que o trabalho era
feito ao irmão da autora e a outra disse que era para vizinhos e pessoas diversas, sendo
contraditórias entre si..
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado pela ausência de prova material
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
