Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211037-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua
qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração de óbito do marido no
ano de 1998, constando sua profissão como sendo lavrador aposentado; certidão eleitoral sem
valor probatório, expedia no ano de 2017, data em que a autora se declarou como sendo
trabalhadora rural; fotografia e registro de imóvel rural no ano de 1965 em nome de Antenor
Antônio Domingues e o falecido marido da autora chamava-se Antenor Domingues, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos anexos.
3. Observo inicialmente que o único documento em nome da autora em que ela alega sua
qualidade de trabalhadora rural refere-se a documento lavrado a menos de um mês antes da data
do seu implemento etário para a concessão do benefício requerido e o mesmo não possui valor
probatório, conforme constou no referido documento e a fotografia não possui valor probatório
para fins previdenciários. Em relação aos demais documentos apresentados, na sua certidão de
casamento a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e neste sentido
embora a qualificação do marido possa ser extensível a autora, esta só poderia estender a ela até
a data do seu óbito, no ano de 1998, quando já se encontrava aposentado.
4. Por conseguinte, das provas apresentadas, não restou demonstrado o labor rural da autora no
meio rural, principalmente no período posterior ao ano de 1998, data do óbito do marido e,
considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2018, há mais de trinta anos da data
do óbito do marido, deveria ter apresentado documentos que demonstrasse seu labor no meio
rural e sua permanência nas lides campesinas, se exercia atividade rural juntamente com o
marido.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, inexistindo prova material do labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Ademais, a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os
empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010 é fator impeditivo para a benesse concedida na
sentença, vez que a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 e alega seu labor rural
como diarista/boia-fria, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada especial e os
recolhimentos exigidos pela lei supracitada.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos
requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei
8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, visto não estar demonstrado,
nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211037-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VIEIRA DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA DIAS CORREA - SP423502-N, ANA MARIA FRIAS
PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211037-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VIEIRA DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA DIAS CORREA - SP423502-N, ANA MARIA FRIAS
PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o réu à concessão de aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do
pedido administrativo (05/01/2018), devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez,
corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de
Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais. Sucumbente,
condenou ainda ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que
goza, bem como com em honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da
condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do
disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não determinou o reexame
necessário e concedeu a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não demonstrou prova do exercício
de atividade rural pelo período de carência e imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal e requer seja indeferido o
pedido por falta de comprovação da atividade rural pelo período indicado. Requer o INSS, seja
conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para o fim de
julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a redução da multa de R$ 5.000,00
imposta pelo Juízo a quo para cumprimento da tutela e a correção monetária a partir da
competência 07/2009, de acordo com a nova redação do art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97 conferida
pela Lei n.º 11.960/2009, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no
RE nº 870.947/SE, tal como sucedeu com as ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425(4), e, pois, o
conhecimento dos limites objetivos e temporais da decisão do STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211037-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VIEIRA DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA DIAS CORREA - SP423502-N, ANA MARIA FRIAS
PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/01/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua
qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração de óbito do marido no
ano de 1998, constando sua profissão como sendo lavrador aposentado; certidão eleitoral sem
valor probatório, expedia no ano de 2017, data em que a autora se declarou como sendo
trabalhadora rural; fotografia e registro de imóvel rural no ano de 1965 em nome de Antenor
Antônio Domingues e o falecido marido da autora chamava-se Antenor Domingues, conforme
documentos anexos.
Observo inicialmente que o único documento em nome da autora em que ela alega sua qualidade
de trabalhadora rural refere-se a documento lavrado a menos de um mês antes da data do seu
implemento etário para a concessão do benefício requerido e o mesmo não possui valor
probatório, conforme constou no referido documento e a fotografia não possui valor probatório
para fins previdenciários. Em relação aos demais documentos apresentados, na sua certidão de
casamento a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e neste sentido
embora a qualificação do marido possa ser extensível a autora, esta só poderia estender a ela até
a data do seu óbito, no ano de 1998, quando já se encontrava aposentado.
Por conseguinte, das provas apresentadas, não restou demonstrado o labor rural da autora no
meio rural, principalmente no período posterior ao ano de 1998, data do óbito do marido e,
considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2018, há mais de trinta anos da data
do óbito do marido, deveria ter apresentado documentos que demonstrasse seu labor no meio
rural e sua permanência nas lides campesinas, se exercia atividade rural juntamente com o
marido.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, inexistindo prova material do labor rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada e, nos termos da Súmula 54 do CJF
“para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Ademais, a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os
empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010 é fator impeditivo para a benesse concedida na
sentença, vez que a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 e alega seu labor rural
como diarista/boia-fria, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada especial e os
recolhimentos exigidos pela lei supracitada.
Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos
requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei
8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, visto não estar demonstrado,
nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua
qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração de óbito do marido no
ano de 1998, constando sua profissão como sendo lavrador aposentado; certidão eleitoral sem
valor probatório, expedia no ano de 2017, data em que a autora se declarou como sendo
trabalhadora rural; fotografia e registro de imóvel rural no ano de 1965 em nome de Antenor
Antônio Domingues e o falecido marido da autora chamava-se Antenor Domingues, conforme
documentos anexos.
3. Observo inicialmente que o único documento em nome da autora em que ela alega sua
qualidade de trabalhadora rural refere-se a documento lavrado a menos de um mês antes da data
do seu implemento etário para a concessão do benefício requerido e o mesmo não possui valor
probatório, conforme constou no referido documento e a fotografia não possui valor probatório
para fins previdenciários. Em relação aos demais documentos apresentados, na sua certidão de
casamento a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e neste sentido
embora a qualificação do marido possa ser extensível a autora, esta só poderia estender a ela até
a data do seu óbito, no ano de 1998, quando já se encontrava aposentado.
4. Por conseguinte, das provas apresentadas, não restou demonstrado o labor rural da autora no
meio rural, principalmente no período posterior ao ano de 1998, data do óbito do marido e,
considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2018, há mais de trinta anos da data
do óbito do marido, deveria ter apresentado documentos que demonstrasse seu labor no meio
rural e sua permanência nas lides campesinas, se exercia atividade rural juntamente com o
marido.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, inexistindo prova material do labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Ademais, a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os
empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010 é fator impeditivo para a benesse concedida na
sentença, vez que a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 e alega seu labor rural
como diarista/boia-fria, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada especial e os
recolhimentos exigidos pela lei supracitada.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos
requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei
8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, visto não estar demonstrado,
nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA