Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000283-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor rural desde a data do seu casamento, sempre na companhia do
marido e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1981, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador
e a autora do lar, certidão eleitoral expedida no ano de 2015, onde seu marido se declarou como
sendo trabalhador rural; cartão de inscrição de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova Andradina MS no ano de 2015 com recibos de pagamento de mensalidades referentes aos
meses de junho e setembro de 2015 em nome da autora; CTPS do marido da autora constando
contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1988 a 2004 e de 2004 até os dias atuai;
contrato de cessão de terras pelo INCRA, com área de 24,8930 hectares de terras, no ano de
2011, ao marido da autora e notas fiscais e documentos fiscais referentes ao período de 2012 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural com registro em carteira e a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, esclareço que a aquisição do imóvel rural pela autora e seu marido no ano de
2011, não os qualificou como trabalhadores rurais em regime de economia familiar, ainda que
tenha apresentado notas fiscais demonstrando a compra e venda de algumas cabeças de gado,
visto que o marido da autora continuou a exercer atividade com registro em sua carteira de
trabalho e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Ademais, observo que a prova material apresentada no período de em que a autora e seu
marido adquiriram o imóvel rural refere-se somente a compra de gado e não restou demonstrado
a exploração agrícola ou pecuária no referido imóvel, não sendo demonstrado que ambos
exerciam o trabalho no referido imóvel com produção leiteira, conforme alegado pelas
testemunhas, visto que não apresentou notas neste sentido.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido pelo marido, com registro em carteira, ainda que
exercido como rurícola não é extensível à autora e no período a partir do ano de 2011, quando a
autora e seu marido se beneficiaram de um imóvel rural pelo INCRA , não restou configurado o
regime de economia familiar, visto que não restou demonstrada a exploração agrícola ou pecuária
neste imóvel, assim como, pelo fato do marido da autora continuar a exercer atividades com
contratos de trabalho para terceiros até os dias atuais.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para
demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, diante da ausência de prova constitutiva
do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000283-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000283-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade, a contar da citação, acrescidos de correção monetária e juros
de mora nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% das vencidas até a data
da sentença. Deferiu a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não se presta à comprovação de exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, eventual contrato de trabalho anotado em CTPS,
ainda que se trate de empregado rural e o vínculo de trabalho rural do marido desfaz o alegado
regime de economia familiar, não restando presentes os requisitos necessários para a concessão
da benesse concedida na sentença. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a isenção das custas, das quais a autarquia é legalmente isenta.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000283-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 15/06/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2016. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora alega seu labor rural desde a data do seu casamento, sempre na companhia do
marido e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1981, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador
e a autora do lar, certidão eleitoral expedida no ano de 2015, onde seu marido se declarou como
sendo trabalhador rural; cartão de inscrição de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova Andradina MS no ano de 2015 com recibos de pagamento de mensalidades referentes aos
meses de junho e setembro de 2015 em nome da autora; CTPS do marido da autora constando
contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1988 a 2004 e de 2004 até os dias atuai;
contrato de cessão de terras pelo INCRA, com área de 24,8930 hectares de terras, no ano de
2011, ao marido da autora e notas fiscais e documentos fiscais referentes ao período de 2012 a
2015.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural com registro em carteira e a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
Nesse sentido, esclareço que a aquisição do imóvel rural pela autora e seu marido no ano de
2011, não qualificou a autora e seu marido como trabalhadores rurais em regime de economia
familiar, ainda que tenha apresentado notas fiscais demonstrando a compra e venda de algumas
cabeças de gado, visto que o marido da autora continuou a exercer atividade com registro em sua
carteira de trabalho e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra
fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Ademais, observo que a prova material apresentada no período de em que a autora e seu marido
adquiriram o imóvel rural refere-se somente a compra de gado e não restou demonstrado a
exploração agrícola ou pecuária no referido imóvel, não sendo demonstrado que ambos exerciam
o trabalho no referido imóvel com produção leiteira, conforme alegado pelas testemunhas, visto
que não apresentou notas neste sentido.
Assim, esclareço que o trabalho rural exercido pelo marido com registro em carteira, ainda que
exercido como rurícola não é extensível à autora e no período a partir do ano de 2011, quando a
autora e seu marido se beneficiaram de um imóvel rural pelo INCRA , não restou configurado o
regime de economia familiar, visto que não restou demonstrada a exploração agrícola ou pecuária
neste imóvel, assim como, pelo fato do marido da autora continuar a exercer atividades com
contratos de trabalho para terceiros.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para
demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, diante da ausência de prova constitutiva
do direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor rural desde a data do seu casamento, sempre na companhia do
marido e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1981, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador
e a autora do lar, certidão eleitoral expedida no ano de 2015, onde seu marido se declarou como
sendo trabalhador rural; cartão de inscrição de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova Andradina MS no ano de 2015 com recibos de pagamento de mensalidades referentes aos
meses de junho e setembro de 2015 em nome da autora; CTPS do marido da autora constando
contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1988 a 2004 e de 2004 até os dias atuai;
contrato de cessão de terras pelo INCRA, com área de 24,8930 hectares de terras, no ano de
2011, ao marido da autora e notas fiscais e documentos fiscais referentes ao período de 2012 a
2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural com registro em carteira e a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, esclareço que a aquisição do imóvel rural pela autora e seu marido no ano de
2011, não os qualificou como trabalhadores rurais em regime de economia familiar, ainda que
tenha apresentado notas fiscais demonstrando a compra e venda de algumas cabeças de gado,
visto que o marido da autora continuou a exercer atividade com registro em sua carteira de
trabalho e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Ademais, observo que a prova material apresentada no período de em que a autora e seu
marido adquiriram o imóvel rural refere-se somente a compra de gado e não restou demonstrado
a exploração agrícola ou pecuária no referido imóvel, não sendo demonstrado que ambos
exerciam o trabalho no referido imóvel com produção leiteira, conforme alegado pelas
testemunhas, visto que não apresentou notas neste sentido.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido pelo marido, com registro em carteira, ainda que
exercido como rurícola não é extensível à autora e no período a partir do ano de 2011, quando a
autora e seu marido se beneficiaram de um imóvel rural pelo INCRA , não restou configurado o
regime de economia familiar, visto que não restou demonstrada a exploração agrícola ou pecuária
neste imóvel, assim como, pelo fato do marido da autora continuar a exercer atividades com
contratos de trabalho para terceiros até os dias atuais.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para
demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, diante da ausência de prova constitutiva
do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
