Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077942-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar desde tenra idade,
junto com seus genitores e, no ano de 1969, passou a residir na cidade de Pirajuí-SP, e passou a
exercer a atividade rurícola de forma volante “boia fria”, que no ano de 2010, passou a exercer
atividade rurícola em regime de parceria, em especial no cultivo de pimentão, atividade que
exerce até a presente data.
3. Para comprovar o alegado labor rural o autor acostou aos autos certidão de seu casamento
contraído no ano de 2013; declaração pessoal de arrendamento rural no ano de 2013 e contratos
particular de arrendamento rural, nos anos de 2010 a 2013 e a partir de 2016, em nome do autor
e sua esposa e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 2013 a 2016, em
nome de sua esposa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Observo que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor e sua esposa
somente a partir do ano de 2013, visto inexistir documentos que demonstram sua qualidade de
rurícola anterior a esta data e os documentos colhidos sem crivo do contraditório ou sem fé
pública não são úteis a comprovar o labor rural do autor e, ainda que corroborado pela prova
testemunhal, esta, isoladamente, não é suficiente para corroborar todo período alegado pelo autor
como trabalhador rural, visto que desde sua infância, quando alegou ter iniciado suas lides
campesinas, até o ano de 2013, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, não
há nestes autos qualquer documento que demonstre o labor rural do autor, seja como
diarista/boia fria, seja como trabalhador em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que o labor rural do autor restou demonstrado somente a partir do ano de 2013,
quando da apresentação das notas fiscais em nome de sua esposa, cujo casamento se deu no
mesmo ano e, diante da consulta ao CNIS verifica-se que o autor verteu contribuições junto a
previdência na qualidade de autônomo em diversas outras oportunidades anteriores ao período
demonstrado, o que desfaz sua qualidade de segurado especial em período anterior ao ano de
2013.
7. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, no ano de 2017,
não restou demonstrado seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período mínimo
de carência exigido pela lei de benefícios, o que desfaz sua possibilidade no recebimento da
aposentadoria por idade rural, diante da não comprovação de todos os requisitos necessários
para sua concessão.
8. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se deu somente após o ano de 2013, não havendo prova do seu labor rural em
período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077942-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ORIDES DUTRA ZAMBOTI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077942-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ORIDES DUTRA ZAMBOTI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou o autor nas despesas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2.º,
do Código de Processo Civil, observado o art. 98, §3º do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado o trabalho rural
desde tenra idade e que o autor sempre exerceu atividade rural e em regime de economia
familiar, conforme demonstrado pela prova material e testemunhal colhida nos autos, fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial e a reforma da
sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077942-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ORIDES DUTRA ZAMBOTI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 14/09/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2011. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar desde tenra
idade, junto com seus genitores e, no ano de 1969, passou a residir na cidade de Pirajuí-SP, e
passou a exercer a atividade rurícola de forma volante “boia fria”, que no ano de 2010, passou a
exercer atividade rurícola em regime de parceria, em especial no cultivo de pimentão, atividade
que exerce até a presente data.
Para comprovar o alegado labor rural o autor acostou aos autos certidão de seu casamento
contraído no ano de 2013; declaração pessoal de arrendamento rural no ano de 2013 e contratos
particular de arrendamento rural, nos anos de 2010 a 2013 e a partir de 2016, em nome do autor
e sua esposa e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 2013 a 2016, em
nome de sua esposa.
Observo que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor e sua esposa
somente a partir do ano de 2013, visto inexistir documentos que demonstram sua qualidade de
rurícola anterior a esta data e os documentos colhidos sem crivo do contraditório ou sem fé
pública não são úteis a comprovar o labor rural do autor e, ainda que corroborado pela prova
testemunhal, esta, isoladamente, não é suficiente para corroborar todo período alegado pelo autor
como trabalhador rural, visto que desde sua infância, quando alegou ter iniciado suas lides
campesinas, até o ano de 2013, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, não
há nestes autos qualquer documento que demonstre o labor rural do autor, seja como
diarista/boia fria, seja como trabalhador em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Verifico que o labor rural do autor restou demonstrado somente a partir do ano de 2013, quando
da apresentação das notas fiscais em nome de sua esposa, cujo casamento se deu no mesmo
ano e, diante da consulta ao CNIS verifica-se que o autor verteu contribuições junto a previdência
na qualidade de autônomo em diversas outras oportunidades anteriores ao período demonstrado,
o que desfaz sua qualidade de segurado especial em período anterior ao ano de 2013.
Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no
período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, no ano de 2017, não
restou demonstrado seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período mínimo de
carência exigido pela lei de benefícios, o que desfaz sua possibilidade no recebimento da
aposentadoria por idade rural, diante da não comprovação de todos os requisitos necessários
para sua concessão.
Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se deu somente após o ano de 2013, não havendo prova do seu labor rural em
período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar desde tenra idade,
junto com seus genitores e, no ano de 1969, passou a residir na cidade de Pirajuí-SP, e passou a
exercer a atividade rurícola de forma volante “boia fria”, que no ano de 2010, passou a exercer
atividade rurícola em regime de parceria, em especial no cultivo de pimentão, atividade que
exerce até a presente data.
3. Para comprovar o alegado labor rural o autor acostou aos autos certidão de seu casamento
contraído no ano de 2013; declaração pessoal de arrendamento rural no ano de 2013 e contratos
particular de arrendamento rural, nos anos de 2010 a 2013 e a partir de 2016, em nome do autor
e sua esposa e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 2013 a 2016, em
nome de sua esposa.
4. Observo que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor e sua esposa
somente a partir do ano de 2013, visto inexistir documentos que demonstram sua qualidade de
rurícola anterior a esta data e os documentos colhidos sem crivo do contraditório ou sem fé
pública não são úteis a comprovar o labor rural do autor e, ainda que corroborado pela prova
testemunhal, esta, isoladamente, não é suficiente para corroborar todo período alegado pelo autor
como trabalhador rural, visto que desde sua infância, quando alegou ter iniciado suas lides
campesinas, até o ano de 2013, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, não
há nestes autos qualquer documento que demonstre o labor rural do autor, seja como
diarista/boia fria, seja como trabalhador em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que o labor rural do autor restou demonstrado somente a partir do ano de 2013,
quando da apresentação das notas fiscais em nome de sua esposa, cujo casamento se deu no
mesmo ano e, diante da consulta ao CNIS verifica-se que o autor verteu contribuições junto a
previdência na qualidade de autônomo em diversas outras oportunidades anteriores ao período
demonstrado, o que desfaz sua qualidade de segurado especial em período anterior ao ano de
2013.
7. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, no ano de 2017,
não restou demonstrado seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período mínimo
de carência exigido pela lei de benefícios, o que desfaz sua possibilidade no recebimento da
aposentadoria por idade rural, diante da não comprovação de todos os requisitos necessários
para sua concessão.
8. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se deu somente após o ano de 2013, não havendo prova do seu labor rural em
período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
