Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6097776-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos comprovante de inscrição cadastral de produtora rural de
horticultura no ano de 2018, ITR referente ao ano de 2012, constando uma área rural de 1,7
hectares de terras, em nome do genitor de seu falecido marido; certidão de seu casamento no
ano de 1982 e certidão de óbito de seu marido no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho nos anos de 1980 a 1982, 1994 a 1995, 1999, 2001 a 2006 e notas fiscais
de venda de produtos de hortaliças no ano de 2018.
3. Verifico que os documentos apresentados não corroboram em demonstrar o labor rural da
autora em todo período de carência mínimo necessário, assim como, sua qualidade de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que referida atividade ficou, quando
requereu o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Consigno que a prova testemunhal atesta o labor rural da autora apenas a tempos longínquos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo apenas uma das testemunhas saber por terceiros que a autora vive numa chácara e possui
estufa onde trabalha com a família. Verifico que referida atividade se faz presente, visto que a
autora apresentou notas fiscais apenas referente a esta data, não apresentando nenhuma nota
fiscal da referida atividade em período anterior ao ano do requerimento do pedido.
5. Dessa forma, reconheço o labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário. Porém, não suficiente para demonstrar todo período alegado e,
considerando que a parte autora implementou o requisito etário no ano de e sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar se prova somente a
partir do ano de 2018, deveria ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 (31/12/2010).
6. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para
demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar em todo período
indicado, principalmente no período posterior a 31/12/2010, quando passou a ser necessário o
recolhimento de benefícios previdenciários para os trabalhadores rurais diaristas.
7. No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a
concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, o direito
requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097776-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA TIBURCIO RAFAEL
Advogado do(a) APELADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097776-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA TIBURCIO RAFAEL
Advogado do(a) APELADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o réu a pagar a autora benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, a partir do pleito na esfera administrativa (05/09/2018), devendo as
prestações vencidas ser acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos
respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da lei (art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009), contados da citação. Condenou o réu
ao pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em dez (10%) por cento sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos juntados são insuficientes a
comprovar a atividade rurícola pelo tempo necessário ao deferimento do benefício, de modo a
preencher o requisito da carência de 180 meses e requer a reforma da sentença com a
improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097776-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA TIBURCIO RAFAEL
Advogado do(a) APELADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 16/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos comprovante de inscrição cadastral de produtora rural de
horticultura no ano de 2018, ITR referente ao ano de 2012, constando uma área rural de 1,7
hectares de terras, em nome do genitor de seu falecido marido; certidão de seu casamento no
ano de 1982 e certidão de óbito de seu marido no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho nos anos de 1980 a 1982, 1994 a 1995, 1999, 2001 a 2006 e notas fiscais
de venda de produtos de hortaliças no ano de 2018.
Verifico que os documentos apresentados não corroboram em demonstrar o labor rural da autora
em todo período de carência mínimo necessário, assim como, sua qualidade de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, visto que referida atividade ficou, quando requereu o
benefício de aposentadoria por idade rural.
Consigno que a prova testemunhal atesta o labor rural da autora apenas a tempos longínquos,
tendo apenas uma das testemunhas saber por terceiros que a autora vive numa chácara e possui
estufa onde trabalha com a família. Verifico que referida atividade se faz presente, visto que a
autora apresentou notas fiscais apenas referente a esta data, não apresentando nenhuma nota
fiscal da referida atividade em período anterior ao ano do requerimento do pedido.
Dessa forma, reconheço o labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário. Porém, não suficiente para demonstrar todo período alegado e, considerando
que a parte autora implementou o requisito etário no ano de e sua qualidade de segurada
especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar se prova somente a partir do
ano de 2018, deveria ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 (31/12/2010).
Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para
demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar em todo período
indicado, principalmente no período posterior a 31/12/2010, quando passou a ser necessário o
recolhimento de benefícios previdenciários para os trabalhadores rurais diaristas.
No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a
concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, o direito
requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos comprovante de inscrição cadastral de produtora rural de
horticultura no ano de 2018, ITR referente ao ano de 2012, constando uma área rural de 1,7
hectares de terras, em nome do genitor de seu falecido marido; certidão de seu casamento no
ano de 1982 e certidão de óbito de seu marido no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho nos anos de 1980 a 1982, 1994 a 1995, 1999, 2001 a 2006 e notas fiscais
de venda de produtos de hortaliças no ano de 2018.
3. Verifico que os documentos apresentados não corroboram em demonstrar o labor rural da
autora em todo período de carência mínimo necessário, assim como, sua qualidade de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que referida atividade ficou, quando
requereu o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Consigno que a prova testemunhal atesta o labor rural da autora apenas a tempos longínquos,
tendo apenas uma das testemunhas saber por terceiros que a autora vive numa chácara e possui
estufa onde trabalha com a família. Verifico que referida atividade se faz presente, visto que a
autora apresentou notas fiscais apenas referente a esta data, não apresentando nenhuma nota
fiscal da referida atividade em período anterior ao ano do requerimento do pedido.
5. Dessa forma, reconheço o labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário. Porém, não suficiente para demonstrar todo período alegado e,
considerando que a parte autora implementou o requisito etário no ano de e sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar se prova somente a
partir do ano de 2018, deveria ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 (31/12/2010).
6. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para
demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar em todo período
indicado, principalmente no período posterior a 31/12/2010, quando passou a ser necessário o
recolhimento de benefícios previdenciários para os trabalhadores rurais diaristas.
7. No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a
concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, o direito
requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
