Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5511007-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA
DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 11/05/1945, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2000 e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1962, oportunidade em que se declarou como sendo doméstica
e seu marido como lavrador e carteira de trabalho, constando um contrato de trabalho rural no
período de junho a outubro de 2002.
3. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2000, deve ser demonstrado
um período de carência mínima de 108 meses de labor rural, sendo dispensado os recolhimentos
exigidos com o advento da lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
No entanto, deve ser demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implemento etário.
4. Ainda que a parte autora tenha apresentado um contrato de trabalho demonstrando que
exerceu atividade rural, este se deu no ano de 2002, não havendo outra prova nos autos que
demonstre seu labor rural no período de carência, tendo em vista que o documento constando a
qualificação do marido que poderia ser extensível à autora se deu há longa data, produzido há
quarenta anos do segundo documento e os depoimentos testemunhais não são suficientes para
suprir todo período de suposto labor rural exercido pela autora sem início de prova material.
5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a requerente laborou no meio rural, não há
possibilidade de aferir se esse labor ocorreu no período de carência que a autora pretende
demonstrar, ou seja, aquele ocorrido entre o ano de 1991 e 2000, totalizando 9 (nove) anos.
Note-se que a afirmação das testemunhas foi de que a autora trabalhou alguns períodos na
condição de "diarista", inexistindo prova material neste sentido, visto que o único documento
apresentado em que demonstra sua qualificação profissional é sua certidão de casamento que a
qualifica como doméstica. Ademais, dentro do período de carência, consta do CNIS que a parte
autora verteu contribuições como autônoma, por um curto período de 3 meses entre os anos de
1995 e 1996.
6. O conjunto probatório apresentado se demonstrou frágil e não convincente em relação ao
suposto trabalho rural exercido pela autora, não restando comprovado o labor rural da autora no
período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento, ausentes os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural devendo ser julgada
improcedente a ação, na forma determinada na sentença.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5511007-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLINDA ELIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5511007-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLINDA ELIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e, com base no critério da causalidade, diante da improcedência dos
pedidos, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, a fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2, do CPC). Por outro lado, suspendo
a exigibilidade da verba sucumbencial por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a autora ajuizou pedido de
aposentadoria por idade rural, conquanto completou 55 anos de idade no ano 2000 e trabalhou
como rurícola braçal desde quando casou no ano de 1962 até o ano de 2002 nas diversas
propriedades da região, por mais tempo que o prescrito no parágrafo 1 do artigo 48 da Lei
8213/91 e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua carteira de trabalho constando um
contrato de trabalho rural no ano de 2002 e as testemunhas confiram e corroboraram de forma
segura, unânime, linear e coesa o trabalho rural prestado pela Autora e, requer seja reformada a
R. Sentença ‘a quo’, vez que completou 55 anos de idade no ano 2000 e as provas testemunhais
e documentais convergiram no sentido que a Autora trabalhou como boia-fria desde o seu
casamento até o ano de 2002, consoante JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADAno TEMA 638 que
deu origem à Súmula nº 577 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5511007-31.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/05/1945, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2000 e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1962, oportunidade em que se declarou
como sendo doméstica e seu marido como lavrador e carteira de trabalho, constando um contrato
de trabalho rural no período de junho a outubro de 2002.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2000, deve ser demonstrado um
período de carência mínima de 108 meses de labor rural, sendo dispensado os recolhimentos
exigidos com o advento da lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
No entanto, deve ser demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
Assim, ainda que a parte autora tenha apresentado um contrato de trabalho demonstrando que
exerceu atividade rural, este se deu no ano de 2002, não havendo outra prova nos autos que
demonstre seu labor rural no período de carência, tendo em vista que o documento constando a
qualificação do marido que poderia ser extensível à autora se deu há longa data, produzido há
quarenta anos do segundo documento e os depoimentos testemunhais não são suficientes para
suprir todo período de suposto labor rural exercido pela autora sem início de prova material.
Ademais, em que pese as testemunhas terem afirmado que a requerente laborou no meio rural,
não há possibilidade de aferir se esse labor ocorreu no período de carência que a autora pretende
demonstrar, ou seja, aquele ocorrido entre o ano de 1991 e 2000, totalizando 9 (nove) anos.
Note-se que a afirmação das testemunhas foi de que a autora trabalhou alguns períodos na
condição de "diarista", inexistindo prova material neste sentido, visto que o único documento
apresentado em que demonstra sua qualificação profissional é sua certidão de casamento que a
qualifica como doméstica. Ademais, dentro do período de carência, consta do CNIS que a parte
autora verteu contribuições como autônoma, por um curto período de 3 meses entre os anos de
1995 e 1996.
O conjunto probatório apresentado se demonstrou frágil e não convincente em relação ao suposto
trabalho rural exercido pela autora, não restando comprovado o labor rural da autora no período
de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento, ausentes os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural devendo ser julgada
improcedente a ação, na forma determinada na sentença.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA
DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 11/05/1945, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2000 e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1962, oportunidade em que se declarou como sendo doméstica
e seu marido como lavrador e carteira de trabalho, constando um contrato de trabalho rural no
período de junho a outubro de 2002.
3. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2000, deve ser demonstrado
um período de carência mínima de 108 meses de labor rural, sendo dispensado os recolhimentos
exigidos com o advento da lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
No entanto, deve ser demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
4. Ainda que a parte autora tenha apresentado um contrato de trabalho demonstrando que
exerceu atividade rural, este se deu no ano de 2002, não havendo outra prova nos autos que
demonstre seu labor rural no período de carência, tendo em vista que o documento constando a
qualificação do marido que poderia ser extensível à autora se deu há longa data, produzido há
quarenta anos do segundo documento e os depoimentos testemunhais não são suficientes para
suprir todo período de suposto labor rural exercido pela autora sem início de prova material.
5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a requerente laborou no meio rural, não há
possibilidade de aferir se esse labor ocorreu no período de carência que a autora pretende
demonstrar, ou seja, aquele ocorrido entre o ano de 1991 e 2000, totalizando 9 (nove) anos.
Note-se que a afirmação das testemunhas foi de que a autora trabalhou alguns períodos na
condição de "diarista", inexistindo prova material neste sentido, visto que o único documento
apresentado em que demonstra sua qualificação profissional é sua certidão de casamento que a
qualifica como doméstica. Ademais, dentro do período de carência, consta do CNIS que a parte
autora verteu contribuições como autônoma, por um curto período de 3 meses entre os anos de
1995 e 1996.
6. O conjunto probatório apresentado se demonstrou frágil e não convincente em relação ao
suposto trabalho rural exercido pela autora, não restando comprovado o labor rural da autora no
período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento, ausentes os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural devendo ser julgada
improcedente a ação, na forma determinada na sentença.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
