Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5075611-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PELO CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO SEM
RENDA PRÓPRIA QUE SE DECIDA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO
ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que desde tenra idade, exerce atividade rural, na condição de diarista
(boia-fria, volante), sendo que sempre viveu e laborou no campo, na zona rural e para comprovar
o alegado trabalho apresentou como meio de prova apenas a cópia da CTPS do marido
constando um único vínculo de trabalho rural no ano de 1995 e recolhimentos vertidos em
diversos períodos, incluindo no período de 2011 e 2012.
3. Embora a autora tenha apresentado cópia de um contrato de trabalho rural em nome do seu
marido, este é o único documento apresentado em todo período que pretende seja reconhecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como trabalhado no meio rural. Ademais, cumpre salientar que a autora verbalizou seu
casamento somente no ano de 2004, após a prova apresentado, ainda que as testemunhas
tenham alegado que a autora já convivia maritalmente com o autor já longa data.
4. Diante da ausência de prova material apresentada e em observância aos recolhimentos
efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda de segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e benefício pretendido.
5. Diante da ausência de prova material e a comprovação do trabalho em período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício, com a comprovação do período mínimo de
contribuições necessárias, exigidas para a benesse pretendida, não reconheço o direito da parte
autora pelo benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença anulada de ofício e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075611-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075611-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por idade à parte autora, LINDAURA DOS
SANTOS, no valor de um salário mínimo mensal, devida desde a data do requerimento
administrativo (11/07/2016 vide fls. 29 dos autos), adicionados de despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado (sem incidência sobre o valor
das parcelas vencidas após a sentença, conforme súmula no. 111 do C. STJ). Sobre os
benefícios em atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e
juros a partir da citação. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a
data de cada vencimento, observando-se o Manual de Cálculos do C. CJF. Os juros de mora
devem obedecer ao previsto na Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494, de 10.09.1997. Decisão sujeita a reexame necessário, tendo em vista a sentença ser
O INSS interpôs recurso de apelação alegando, para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte
autora terá que comprovar que preencheu o requisito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a parte
autora completou 55 anos em 2014, alegando trabalho rural sem registro em carteira (boia-fria).
Requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido, vez que a apelada não comprovou
o cumprimento da regra transitória de contribuições para efeito de carência, nos termos do art.3º,
II da Lei nº 11.718/08, após 31.12.2010 e da ausência de início de prova material do labor rural no
período imediatamente ao pedido. Aduz ainda que, conforme pesquisas anexadas pelo INSS com
a contestação, tanto o autor como sua esposa, sempre se ativaram em fainas tipicamente
urbanas, o que descaracteriza a invocada condição campesina. O marido da autora encontra-se
aposentado na qualidade de comerciário, com renda superior ao salário mínimo, conforme
consulta ao sistema PLENUS, bem como, não há nos autos prova documental demonstrando
que, nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, calculados na
conformidade da tabela do art. 142 da Lei n° 8.212/91, tenha o(a) Autor(a) trabalhado como
rurícola em número de meses exigidos como carência, daí porque não faz jus à aposentadoria,
pelo que a r. sentença deve ser reformada, julgando -se totalmente improcedente o pleito no
mérito. Subsidiariamente, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de
mora definidos na Lei 11.960/09, com a aplicação de TR e dos mesmos juros aplicados à
caderneta de poupança, a partir da incidência do mencionado diploma legal, de observância
obrigatória nas ações em trâmite contra a Fazenda Pública, conforme já decidiu o STF (AI
842.063).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075611-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 12/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que desde tenra idade, exerce atividade rural, na condição
de diarista (boia-fria, volante), sendo que sempre viveu e laborou no campo, na zona rural e para
comprovar o alegado trabalho apresentou como meio de prova apenas a cópia da CTPS do
marido constando um único vínculo de trabalho rural no ano de 1995 e recolhimentos vertidos em
diversos períodos, incluindo no período de 2011 e 2012.
No entanto, embora a autora tenha apresentado cópia de um contrato de trabalho rural em nome
do seu marido, este é o único documento apresentado em todo período que pretende seja
reconhecido como trabalhado no meio rural. Ademais, cumpre salientar que a autora verbalizou
seu casamento somente no ano de 2004, após a prova apresentada, ainda que as testemunhas
tenham alegado que a autora já convivia maritalmente com o autor já longa data.
Nesse sentido, diante da ausência de prova material apresentada e em observância aos
recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não
tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei, não faz jus ao benefício requerido, visto
que não podem ser computados para fins de carência e que para que tais recolhimentos possam
ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem
ser atendidos.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
12.470/2011:
"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
- Não tenha renda própria;
- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
Diante da ausência de prova material e a comprovação do trabalho em período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício, com a comprovação do período mínimo de
contribuições necessárias, exigidas para a benesse pretendida, não reconheço o direito da parte
autora pelo benefício de aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe-se, por isso, o parcial provimento à apelação do INSS e de ofício, face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, determinar a nulidade da sentença com a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PELO CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO SEM
RENDA PRÓPRIA QUE SE DECIDA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO
ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que desde tenra idade, exerce atividade rural, na condição de diarista
(boia-fria, volante), sendo que sempre viveu e laborou no campo, na zona rural e para comprovar
o alegado trabalho apresentou como meio de prova apenas a cópia da CTPS do marido
constando um único vínculo de trabalho rural no ano de 1995 e recolhimentos vertidos em
diversos períodos, incluindo no período de 2011 e 2012.
3. Embora a autora tenha apresentado cópia de um contrato de trabalho rural em nome do seu
marido, este é o único documento apresentado em todo período que pretende seja reconhecido
como trabalhado no meio rural. Ademais, cumpre salientar que a autora verbalizou seu
casamento somente no ano de 2004, após a prova apresentado, ainda que as testemunhas
tenham alegado que a autora já convivia maritalmente com o autor já longa data.
4. Diante da ausência de prova material apresentada e em observância aos recolhimentos
efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda de segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e benefício pretendido.
5. Diante da ausência de prova material e a comprovação do trabalho em período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício, com a comprovação do período mínimo de
contribuições necessárias, exigidas para a benesse pretendida, não reconheço o direito da parte
autora pelo benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença anulada de ofício e extinção do processo sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e de ofício, face à ausência de
prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, determinar a nulidade da sentença
com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
