Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293366-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em regime de
economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como
lavrador; certidão eleitoral expedia no ano de 2018 data em que e declarou como sendo
lavradora; procuração expedida em favor de seu marido no ano de 1989, na qual foi qualificado
como lavrador e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, em nome da autora no ano de
2011 a 2017; cadastro de contribuinte de ICMS desde 2010 pela autora e contrato de
arrendamento em seu nome no período de 2014 a 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 2010 até
os dias atuais. No entanto, não configura o regime de economia familiar tendo em vista que seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
marido exerce atividade diversa com registro em carteira no período indicado, conforme CNIS
apresentado pela autora, tornando outra renda para o núcleo familiar, desfazendo a alegada
economia de subsistência composta pelos membros da família. Ademais, não restou
demonstrado o trabalho rural da autora em período anterior ao ano de 2010, diante da
inexistência de comprovação do trabalho rural neste período, bem como pela informação de que
seu marido possuía um bar desde o ano de 1990.
4. Ainda que comprovado o trabalho rural da autora no período de 2010 a 2017, este não se
demonstrou como regime de economia familiar e ainda não é útil a subsidiar o período de
carência mínima a ser demonstrada, embora demonstrado a qualidade de trabalhadora rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Bem como, não sendo
demonstrado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, deveria a autora ter
demonstrado os recolhimentos necessários a partir de janeiro de 2011, inerentes aos
trabalhadores rurais que não exercem referida atividade em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos mínimos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, voto pela impossibilidade do reconhecimento da benesse
pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito da aposentadoria à parte
autora, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos
termos requeridos na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293366-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIRA TORRES PIRES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293366-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIRA TORRES PIRES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a presente
ação, pelo que condenou o INSTITUTO-RÉU a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade
a Ivanira Torres Pires a partir do requerimento administrativo; condenou também o INSTITUTO-
RÉU a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o
requerimento administrativo, incidindo sobre as mesmas, correção monetária, nos termos da
Legislação Previdenciária, bem como da Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, além de
juros de mora que serão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da incidência da Lei
11.960/09; como corolário da sucumbência, condenou o INSTITUTO-RÉU no pagamento de
honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo
devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial
firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111; desnecessário o reexame de ofício, conforme disposto
no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Recurso Especial nº 723.394/LS,
Relator Ministro Nilson Naves, 6ª Turma, julgado em 01.09.2005. DJ- 14.11.2005, pág.412).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte apelada não logrou demonstrar,
mediante início de prova documental contemporânea aos fatos narrados na exordial, que
exerceu, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atividades profissionais no
campo, seja na condição de empregado, embora sem vínculo trabalhista formal, seja como
segurado especial – as duas únicas espécies de segurado obrigatório contempladas pela norma
protetora invocada -, em total dissonância com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei Federal nº
8.213/91, combinado com o artigo 62, “caput”, do Decreto nº 3.048/99. Alega ainda que a parte
apelada pretende provar o exercício recente e costumeiro de atividade rural, exclusivamente
mediante o depoimento de testemunhas, sem apresentar qualquer documento indiciário de tal
exercício, nos moldes preconizados na lei. As provas pessoais, como visto, não são idôneas para,
sozinhas, indicarem o período de trabalho na lavoura e que a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário e que não há nos autos prova documental demonstrando que, nos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, calculados na conformidade da tabela do
art. 142 da Lei n° 8.212/91, tenha o(a) Autor(a) trabalhado como rurícola em número de meses
exigidos como carência, daí porque não faz jus à aposentadoria. Com efeito, a certidão de
casamento de fls. 12 é referente ao ano de 1980, quando a autora estava com tão somente 16
anos de idade, portanto extemporânea ao período a ser comprovado. Mesmo porque dela consta
a requerente como ‘do lar’ e a certidão de fls. 13/14 afirma que os dados lá constantes (referentes
à profissão) foram declarados pela requerente e portanto não possui nenhum valor probatório,
além do que os documentos são extemporâneos (expedidos em 2018), bem como que o
documento de fls. 15/16 é referente ao ano de 1989, nada comprovando em relação ao período
posterior e que as notas fiscais e cadastro de produtor rural juntadas pela autora são referentes
ao ano de 2010 em diante, nada comprovando em relação a período anterior, que a fotografia de
fls. 26 obviamente nada comprova, pois sequer se pode precisar a data ou veracidade. Ademais,
verificou que o marido da autora, conforme pesquisas anexadas com a contestação, foi
proprietário do comércio ''BAR DO TIBA'', no período de 24.05.1990 a 07.01.2000, bem como que
trabalhou como empregado doméstico entre 2009 e 2014, conforme pesquisas de CNIS
carreadas com a contestação, e que, portanto, não restou demonstrado o exercício da atividade
rural, em número de meses correspondentes à carência, no período imediatamente anterior ao
pedido do benefício, conforme determina a legislação, pelo que a r. sentença deve ser reformada.
Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer seja alterado o
critério de correção monetária, com a observação dos critérios de correção monetária e juros de
mora definidos na Lei 11.960/09, com a aplicação de TR e dos mesmos juros aplicados à
caderneta de poupança, a partir da incidência do mencionado diploma legal, de observância
obrigatória nas ações em trâmite contra a Fazenda Pública, conforme já decidiu o STF (AI
842.063).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293366-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIRA TORRES PIRES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/07/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em
regime de economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido
como lavrador; certidão eleitoral expedia no ano de 2018 data em que e declarou como sendo
lavradora; procuração expedida em favor de seu marido no ano de 1989, na qual foi qualificado
como lavrador e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, em nome da autora no ano de
2011 a 2017; cadastro de contribuinte de ICMS desde 2010 pela autora e contrato de
arrendamento em seu nome no período de 2014 a 2016.
Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 2010 até os
dias atuais. No entanto, não configura o regime de economia familiar tendo em vista que seu
marido exerce atividade diversa com registro em carteira no período indicado, conforme CNIS
apresentado pela autora, tornando outra renda para o núcleo familiar, desfazendo a alegada
economia de subsistência composta pelos membros da família. Ademais, não restou
demonstrado o trabalho rural da autora em período anterior ao ano de 2010, diante da
inexistência de comprovação do trabalho rural neste período, bem como pela informação de que
seu marido possuía um bar desde o ano de 1990.
Nesse sentido, ainda que comprovado o trabalho rural da autora no período de 2010 a 2017, este
não se demonstrou como regime de economia familiar e ainda não é útil a subsidiar o período de
carência mínima a ser demonstrada, embora demonstrado a qualidade de trabalhadora rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Bem como, não sendo
demonstrado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, deveria a autora ter
demonstrado os recolhimentos necessários a partir de janeiro de 2011, inerentes aos
trabalhadores rurais que não exercem referida atividade em regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos mínimos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural, voto pela impossibilidade do reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito da
aposentadoria à parte autora, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
à parte autora, nos termos requeridos na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em regime de
economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como
lavrador; certidão eleitoral expedia no ano de 2018 data em que e declarou como sendo
lavradora; procuração expedida em favor de seu marido no ano de 1989, na qual foi qualificado
como lavrador e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, em nome da autora no ano de
2011 a 2017; cadastro de contribuinte de ICMS desde 2010 pela autora e contrato de
arrendamento em seu nome no período de 2014 a 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 2010 até
os dias atuais. No entanto, não configura o regime de economia familiar tendo em vista que seu
marido exerce atividade diversa com registro em carteira no período indicado, conforme CNIS
apresentado pela autora, tornando outra renda para o núcleo familiar, desfazendo a alegada
economia de subsistência composta pelos membros da família. Ademais, não restou
demonstrado o trabalho rural da autora em período anterior ao ano de 2010, diante da
inexistência de comprovação do trabalho rural neste período, bem como pela informação de que
seu marido possuía um bar desde o ano de 1990.
4. Ainda que comprovado o trabalho rural da autora no período de 2010 a 2017, este não se
demonstrou como regime de economia familiar e ainda não é útil a subsidiar o período de
carência mínima a ser demonstrada, embora demonstrado a qualidade de trabalhadora rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Bem como, não sendo
demonstrado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, deveria a autora ter
demonstrado os recolhimentos necessários a partir de janeiro de 2011, inerentes aos
trabalhadores rurais que não exercem referida atividade em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos mínimos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, voto pela impossibilidade do reconhecimento da benesse
pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito da aposentadoria à parte
autora, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos
termos requeridos na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
