Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069087-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em regime de
economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de nascimento,
escritura pública constando área de 217,80 hectares de terras em nome do seu genitor por
usufruto em 03/05/2015, com formal de partilha em 2014 e matricula do imóvel rural - CADESP,
constando o nome de seus genitores como produtor rural, no ano de 2012, com a exploração de
criação de bovinos para leite.
3. Dos documentos apresentados, embora a autora seja solteira e as testemunhas tenham
afirmado que a autora trabalha sempre em sua propriedade e que planta milho, arroz e feijão e
que recentemente apenas faz cerca, trabalha no plantio para despesas da família, resta
contraditória a prova material com a prova testemunhal, visto que seu genitor possui uma grande
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quantidade de terras e é denominado produtor rural, explorando a criação de bovinos para leite,
pressupondo latifundiário de exploração agropecuária, não equiparado a trabalhador rural em
regime de economia familiar que pressupõe o trabalho da família em pequena propriedade em
regime de subsistência.
4. Forçoso seria reconhecer que a autora exerce atividade rural em regime de subsistência, visto
que as provas dizem o contrário, não equiparando a ela a qualidade de segurada especial, vez
que se equipara à autora a qualidade de produtor rural e não pequeno proprietário rural, sem
condições de arcar com os recolhimentos legalmente exigidos para os demais contribuintes e
beneficiários da previdência.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Determino seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado, observando quanto a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
11. Tutela cessada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069087-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARIA DE LARA
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069087-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARIA DE LARA
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MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2017), bem como ao
pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao
mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Diante da
sucumbência, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, observando-se o teor da súmula 211 do STJ, ficando, contudo, isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93.Tendo em vista a
verossimilhança das alegações e a necessidade da autora, antecipou os efeitos da tutela, com
fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que para comprovar o alegado labor rural, a parte
trouxe como prova, tão somente, sua certidão de nascimento e sequer apresenta um documento
contemporâneo para o período que pretende comprovar e que não há início de prova material que
aponte o alegado trabalho rural exercido pela autora, o que prejudica a valoração da prova oral.
Dessa forma, não tendo como comprovar o efetivo exercício de atividade rural em momento
imediatamente anterior ao do requerimento administrativo, nem em tempo equivalente ao da
carência do benefício, a autora não tem direito ao benefício e, portanto, requer a reforma da
sentença com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pelo termo inicial do
benefício na data da citação conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema e diante da falta
de documentação hábil para o deferimento do pedido na DER e requer que os juros legais e a
atualização monetária sejam apurados de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069087-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: APARECIDA MARIA DE LARA
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MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/05/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em
regime de economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de
nascimento, escritura pública constando área de 217,80 hectares de terras em nome do seu
genitor por usufruto em 03/05/2015, com formal de partilha em 2014 e matricula do imóvel rural -
CADESP, constando o nome de seus genitores como produtor rural, no ano de 2012, com a
exploração de criação de bovinos para leite.
Dos documentos apresentados, embora a autora seja solteira e as testemunhas tenham afirmado
que a autora trabalha sempre em sua propriedade e que planta milho, arroz e feijão e que
recentemente apenas faz cerca, trabalha no plantio para despesas da família, resta contraditória
a prova material com a prova testemunhal, visto que seu genitor possui uma grande quantidade
de terras e é denominado produtor rural, explorando a criação de bovinos para leite, pressupondo
latifundiário de exploração agropecuária, não equiparado a trabalhador rural em regime de
economia familiar que pressupõe o trabalho da família em pequena propriedade em regime de
subsistência.
Nesse sentido, forçoso seria reconhecer que a autora exerce atividade rural em regime de
subsistência, visto que as provas dizem o contrário, não equiparando a ela a qualidade de
segurada especial, vez que se equipara à autora a qualidade de produtor rural e não pequeno
proprietário rural, sem condições de arcar com os recolhimentos legalmente exigidos para os
demais contribuintes e beneficiários da previdência.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe.
Por conseguinte, determino seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado, observando quanto a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora e determinar a cessação dos
efeitos da tutela concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em regime de
economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de nascimento,
escritura pública constando área de 217,80 hectares de terras em nome do seu genitor por
usufruto em 03/05/2015, com formal de partilha em 2014 e matricula do imóvel rural - CADESP,
constando o nome de seus genitores como produtor rural, no ano de 2012, com a exploração de
criação de bovinos para leite.
3. Dos documentos apresentados, embora a autora seja solteira e as testemunhas tenham
afirmado que a autora trabalha sempre em sua propriedade e que planta milho, arroz e feijão e
que recentemente apenas faz cerca, trabalha no plantio para despesas da família, resta
contraditória a prova material com a prova testemunhal, visto que seu genitor possui uma grande
quantidade de terras e é denominado produtor rural, explorando a criação de bovinos para leite,
pressupondo latifundiário de exploração agropecuária, não equiparado a trabalhador rural em
regime de economia familiar que pressupõe o trabalho da família em pequena propriedade em
regime de subsistência.
4. Forçoso seria reconhecer que a autora exerce atividade rural em regime de subsistência, visto
que as provas dizem o contrário, não equiparando a ela a qualidade de segurada especial, vez
que se equipara à autora a qualidade de produtor rural e não pequeno proprietário rural, sem
condições de arcar com os recolhimentos legalmente exigidos para os demais contribuintes e
beneficiários da previdência.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Determino seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado, observando quanto a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
11. Tutela cessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
