Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001644-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho rural desde criança, sempre em regime de economia familiar
como segurado especial e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1979, na qual se qualificou como sendo das lides domésticas;
carteira de trabalho do marido, constando vínculos de trabalho na agropecuária nos anos de 1989
a 1998 e de 2003 até os dias atuais; ficha de filiação junto ao Sindicato Rural de Cassilândia/MS
no ano de 2016 e prontuário hospitalar do ano de 2007 com fichas de atendimento e notas de
compra de medicamentos onde constam sua residência no meio rural em Fazenda.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural e ao contrário do que alega a autora em suas razões de apelação o simples fato de o marido
ser trabalhador rural não é automaticamente extensível à autora, essa condição deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrada e comprovada pela autora, não sendo este o caso dos autos, visto que as
testemunhas são contraditórias entre si, ao ponto de que duas testemunhas declaram que o
trabalho da autora se dava na companhia do marido, na lida com o gado, arrumando cerca e
outros serviços diversos da pecuária e outra testemunha, que sequer presenciou o trabalho da
autora alega que o trabalho dela se dava no plantio de hortaliças os quais vendia para a
testemunha, para completar a renda familiar da família.
4. Neste sentido, deixo consignado que o trabalho da autora para complementar o trabalho do
marido, devidamente registrado, com contrato de trabalho, não configura o regime de economia
familiar, visto que este é reconhecido quando for a única e principal renda da família, produzida
pelo núcleo familiar e, no presente caso, a renda principal provem do trabalho do marido como
mensalista. Assim, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar,
observo que o trabalho da autora na companhia do marido não restou demonstrada,
considerando o trabalho por ele realizado e sua extensão se dá ao trabalhador em regime
especial de trabalho, ou seja, quando os dois exercem atividade conjuntamente para o provento
da família em regime de economia familiar.
5. Não há nos autos prova que demonstrem o trabalho rural da autora no período de carência
mínima exigido, ou ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como no concernente aos recolhimentos de contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010,
vez que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista
no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A não comprovação dos recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, assim como a não
comprovação do trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
implemento etário, demonstra a ausência de comprovação dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade rural vindicada na inicial, motivo pelo qual deve ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora seja como trabalhadora rural
diarista, seja em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse
pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001644-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANTONIA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001644-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANTONIA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC e face à sucumbência, condenou a parte autora nas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa,
entretanto, a exigibilidade de tais verbas, posto que a parte autora é beneficiária da gratuidade
judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a apelante trabalhou durante muitos
anos na atividade ruralista, inicialmente na companhia de seus pais, depois se casou com o
Senhor João Moraes Rodrigues com quem constituiu família e vive até os dias atuais e junto do
cônjuge residiu e trabalhou no meio rural, como empregados, diarista e boia fria, ele com registros
em sua CTPS, na qualidade de trabalhador rural polivalente, serviços gerais, sempre plantando e
cultivando a terra, cuidando de gado e outros animais, que o esposo da autora, aposentou-se
como trabalhador rural em 2017, mas continuou na lide rural com a família e, que não há que se
ter nenhuma dúvida que diante da situação peculiarmente difícil no campo, a mulher, também
labore em auxilio a seu cônjuge, visando ao aumento da renda para obter melhores condições de
sobrevivência. É de sabença comum também que vivendo e trabalhando na Zona Rural, a família
trabalha em mutua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar
superiores resultados, retirando da terra o seu sustento, portanto, não há que se ter dúvidas de
que mulher ou companheira de lavrador, lavradora é. Requer seja reformada a referida sentença
recorrida e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a apelante
APOSENTADORIA POR VELHICE, a que faz jus, no valor de 01 SALARIO MINIMO partir da data
do indeferimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001644-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANTONIA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/08/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega o trabalho rural desde criança, sempre em regime de economia
familiar como segurado especial e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1979, na qual se qualificou como sendo das lides
domésticas; carteira de trabalho do marido, constando vínculos de trabalho na agropecuária nos
anos de 1989 a 1998 e de 2003 até os dias atuais; ficha de filiação junto ao Sindicato Rural de
Cassilândia/MS no ano de 2016 e prontuário hospitalar do ano de 2007 com fichas de
atendimento e notas de compra de medicamentos onde constam sua residência no meio rural em
Fazenda.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural e ao contrário do que alega a autora em suas razões de apelação o simples fato de o marido
ser trabalhador rural não é automaticamente extensível à autora, essa condição deve ser
demonstrada e comprovada pela autora, não sendo este o caso dos autos, visto que as
testemunhas são contraditórias entre si, ao ponto de que duas testemunhas declaram que o
trabalho da autora se dava na companhia do marido, na lida com o gado, arrumando cerca e
outros serviços diversos da pecuária e outra testemunha, que sequer presenciou o trabalho da
autora alega que o trabalho dela se dava no plantio de hortaliças os quais vendia para a
testemunha, para completar a renda familiar da família.
Neste sentido, deixo consignado que o trabalho da autora para complementar o trabalho do
marido, devidamente registrado, com contrato de trabalho, não configura o regime de economia
familiar, visto que este é reconhecido quando for a única e principal renda da família, produzida
pelo núcleo familiar e, no presente caso, a renda principal provem do trabalho do marido como
mensalista. Assim, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar,
observo que o trabalho da autora na companhia do marido não restou demonstrada,
considerando o trabalho por ele realizado e sua extensão se dá ao trabalhador em regime
especial de trabalho, ou seja, quando os dois exercem atividade conjuntamente para o provento
da família em regime de economia familiar.
Não há nos autos prova que demonstrem o trabalho rural da autora no período de carência
mínima exigido, ou ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como no concernente aos recolhimentos de contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010,
vez que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista
no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
A não comprovação dos recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, assim como a não
comprovação do trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
implemento etário, demonstra a ausência de comprovação dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade rural vindicada na inicial, motivo pelo qual deve ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora seja como trabalhadora rural diarista,
seja em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse
pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho rural desde criança, sempre em regime de economia familiar
como segurado especial e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1979, na qual se qualificou como sendo das lides domésticas;
carteira de trabalho do marido, constando vínculos de trabalho na agropecuária nos anos de 1989
a 1998 e de 2003 até os dias atuais; ficha de filiação junto ao Sindicato Rural de Cassilândia/MS
no ano de 2016 e prontuário hospitalar do ano de 2007 com fichas de atendimento e notas de
compra de medicamentos onde constam sua residência no meio rural em Fazenda.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural e ao contrário do que alega a autora em suas razões de apelação o simples fato de o marido
ser trabalhador rural não é automaticamente extensível à autora, essa condição deve ser
demonstrada e comprovada pela autora, não sendo este o caso dos autos, visto que as
testemunhas são contraditórias entre si, ao ponto de que duas testemunhas declaram que o
trabalho da autora se dava na companhia do marido, na lida com o gado, arrumando cerca e
outros serviços diversos da pecuária e outra testemunha, que sequer presenciou o trabalho da
autora alega que o trabalho dela se dava no plantio de hortaliças os quais vendia para a
testemunha, para completar a renda familiar da família.
4. Neste sentido, deixo consignado que o trabalho da autora para complementar o trabalho do
marido, devidamente registrado, com contrato de trabalho, não configura o regime de economia
familiar, visto que este é reconhecido quando for a única e principal renda da família, produzida
pelo núcleo familiar e, no presente caso, a renda principal provem do trabalho do marido como
mensalista. Assim, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar,
observo que o trabalho da autora na companhia do marido não restou demonstrada,
considerando o trabalho por ele realizado e sua extensão se dá ao trabalhador em regime
especial de trabalho, ou seja, quando os dois exercem atividade conjuntamente para o provento
da família em regime de economia familiar.
5. Não há nos autos prova que demonstrem o trabalho rural da autora no período de carência
mínima exigido, ou ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como no concernente aos recolhimentos de contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010,
vez que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista
no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A não comprovação dos recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, assim como a não
comprovação do trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
implemento etário, demonstra a ausência de comprovação dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade rural vindicada na inicial, motivo pelo qual deve ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora seja como trabalhadora rural
diarista, seja em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse
pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
