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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus genitores e após seu casamento com seu marido no imóvel de propriedade dos genitores destes e, para comprovar o alegado trabalho, apresentou como prova material a certidão de seu casamento, contraído no ao de 1980, constando sua qualificação como doméstica e a de seu marido como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de seu genitor, uma de aquisição de uma área rural de 2,91 hectares e outra de 9,12 hectares, nos anos de 1980 e 1975, respectivamente; escritura de doação aos herdeiros, contanto a autora e seus irmãos, no ano de 2008; ITR do referido imóvel em nome de sua mãe nos anos de 1994 a 2014; DECAP, DECA e notas fiscais em nome dos herdeiros, incluindo a autora e seus irmãos. 3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e sua família realmente possuem uma pequena área rural, onde exploraram e ainda exploram a terra, no entanto, referida atividade é exercida pela genitora da autora e seu irmão, não restando comprovado o trabalho da autora no referido imóvel, visto que, tanto na inicial, quanto pelas oitivas de testemunhas, a declaração é de que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar com seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido que, segundo informado, também possui um imóvel rural, distante aproximadamente 10 km do sítio de seus pais, na qual, supostamente produzem o cultivo de soja e milho. 4. A parte autora apenas apresentou documentos em nome de sua mãe e irmãos, deixando de apresentar qualquer documento em nome do imóvel de seu marido, com quem reside e alega o trabalho conjuntamente desde seu casamento, ocorrido no ano de 1980. Dessa forma, verifico não restar demonstrado o trabalho rural da autora após seu casamento, ou seja, desde o ano de 1980, data do seu casamento, diante da ausência de prova material nesse sentido, visto que o fato de seus familiares, mãe e irmãos, explorarem um imóvel rural que também pertence a autora, não á qualifica como trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto pertencer a outro grupo familiar, do qual não apresentou provas neste sentido. 5. No presente caso a oitiva de testemunhas, embora alegam o trabalho rural da autora, o fizeram na companhia de seu marido, no imóvel deste e de forma vaga e imprecisa, não útil a subsidiar a prova material inexistente nesse sentido, visto que não há prova da exploração agrícola do alegado imóvel de seu marido ou a comprovação de existência deste. Bem como, restou consignado nas oitivas de testemunhas que a autora também exerce a profissão de cabelereira, esta concomitante com a de rurícola, que ao meu ver é incompatível. Assim, observo que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 11. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292499-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5292499-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar,
inicialmente com seus genitores e após seu casamento com seu marido no imóvel de propriedade
dos genitores destes e, para comprovar o alegado trabalho, apresentou como prova material a
certidão de seu casamento, contraído no ao de 1980, constando sua qualificação como doméstica
e a de seu marido como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome
de seu genitor, uma de aquisição de uma área rural de 2,91 hectares e outra de 9,12 hectares,
nos anos de 1980 e 1975, respectivamente; escritura de doação aos herdeiros, contanto a autora
e seus irmãos, no ano de 2008; ITR do referido imóvel em nome de sua mãe nos anos de 1994 a
2014; DECAP, DECA e notas fiscais em nome dos herdeiros, incluindo a autora e seus irmãos.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e sua família realmente possuem uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pequena área rural, onde exploraram e ainda exploram a terra, no entanto, referida atividade é
exercida pela genitora da autora e seu irmão, não restando comprovado o trabalho da autora no
referido imóvel, visto que, tanto na inicial, quanto pelas oitivas de testemunhas, a declaração é de
que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar com seus pais e após seu
casamento na companhia de seu marido que, segundo informado, também possui um imóvel
rural, distante aproximadamente 10 km do sítio de seus pais, na qual, supostamente produzem o
cultivo de soja e milho.
4. A parte autora apenas apresentou documentos em nome de sua mãe e irmãos, deixando de
apresentar qualquer documento em nome do imóvel de seu marido, com quem reside e alega o
trabalho conjuntamente desde seu casamento, ocorrido no ano de 1980. Dessa forma, verifico
não restar demonstrado o trabalho rural da autora após seu casamento, ou seja, desde o ano de
1980, data do seu casamento, diante da ausência de prova material nesse sentido, visto que o
fato de seus familiares, mãe e irmãos, explorarem um imóvel rural que também pertence a autora,
não á qualifica como trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto pertencer a outro
grupo familiar, do qual não apresentou provas neste sentido.
5. No presente caso a oitiva de testemunhas, embora alegam o trabalho rural da autora, o fizeram
na companhia de seu marido, no imóvel deste e de forma vaga e imprecisa, não útil a subsidiar a
prova material inexistente nesse sentido, visto que não há prova da exploração agrícola do
alegado imóvel de seu marido ou a comprovação de existência deste. Bem como, restou
consignado nas oitivas de testemunhas que a autora também exerce a profissão de cabelereira,
esta concomitante com a de rurícola, que ao meu ver é incompatível. Assim, observo que, quanto
à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas
ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos
fatos alegados.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292499-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A, LUCAS
ROSSATTO CASTRO ARRUDA - SP358240-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292499-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A, LUCAS
ROSSATTO CASTRO ARRUDA - SP358240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado por ANTONIA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil e em virtude da sucumbência, condenou a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte
contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3.º do
Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a apelante juntamente com o seu
cônjuge residira sempre em propriedade rural nos arredores da cidade de Palmital – S.P., sendo
que nos últimos anos passaram a residir na cidade, mas não deixaram de exercer labor rural. Que

a Apelante é pessoa de baixa instrução, sem qualificação profissional, o que demonstra que
jamais possuiu condições de exercer outra atividade laboral a não ser a rural, o que foi
robustamente comprovado pelas testemunhas arroladas nos autos. Que conforme constou na
certidão de casamento juntada a inicial, o esposo da apelante era agricultor no momento da
união, e sua esposa ora apelante o acompanhou na atividade de rurícola. Requer provimento
integral e a unanimidade ao presente recurso para acolher as alegações desta e reformar a r.
sentença prolatada em 1º grau, reconhecendo o direito da mesma ao benefício de aposentadoria
por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292499-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A, LUCAS
ROSSATTO CASTRO ARRUDA - SP358240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material

corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/10/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
A parte autora alega o trabalho rural em regime de economia familiar como segurado especial e,
nesse sentido esclareço que o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.

In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar,
inicialmente com seus genitores e após seu casamento com seu marido no imóvel de propriedade
dos genitores destes e, para comprovar o alegado trabalho, apresentou como prova material a
certidão de seu casamento, contraído no ao de 1980, constando sua qualificação como doméstica
e a de seu marido como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome
de seu genitor, uma de aquisição de uma área rural de 2,91 hectares e outra de 9,12 hectares,
nos anos de 1980 e 1975, respectivamente; escritura de doação aos herdeiros, contanto a autora
e seus irmãos, no ano de 2008; ITR do referido imóvel em nome de sua mãe nos anos de 1994 a
2014; DECAP, DECA e notas fiscais em nome dos herdeiros, incluindo a autora e seus irmãos.
Os documentos apresentados demonstram que a autora e sua família realmente possuem uma
pequena área rural, onde exploraram e ainda exploram a terra, no entanto, referida atividade é
exercida pela genitora da autora e seu irmão, não restando comprovado o trabalho da autora no
referido imóvel, visto que, tanto na inicial, quanto pelas oitivas de testemunhas, a declaração é de
que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar com seus pais e após seu
casamento na companhia de seu marido que, segundo informado, também possui um imóvel
rural, distante aproximadamente 10 km do sítio de seus pais, na qual, supostamente produzem o
cultivo de soja e milho.
No entanto, a parte autora apenas apresentou documentos em nome de sua mãe e irmãos,
deixando de apresentar qualquer documento em nome do imóvel de seu marido, com quem
reside e alega o trabalho conjuntamente desde seu casamento, ocorrido no ano de 1980. Dessa
forma, verifico não restar demonstrado o trabalho rural da autora após seu casamento, ou seja,
desde o ano de 1980, data do seu casamento, diante da ausência de prova material nesse
sentido, visto que o fato de seus familiares, mãe e irmãos, explorarem um imóvel rural que
também pertence a autora, não á qualifica como trabalhadora rural em regime de economia
familiar, visto pertencer a outro grupo familiar, do qual não apresentou provas neste sentido.
No presente caso a oitiva de testemunhas, embora alegam o trabalho rural da autora, o fizeram
na companhia de seu marido, no imóvel deste e de forma vaga e imprecisa, não útil a subsidiar a
prova material inexistente nesse sentido, visto que não há prova da exploração agrícola do
alegado imóvel de seu marido ou a comprovação de existência deste. Bem como, restou
consignado nas oitivas de testemunhas que a autora também exerce a profissão de cabelereira,
esta concomitante com a de rurícola, que ao meu ver é incompatível. Assim, observo que, quanto
à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas
ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos
fatos alegados.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).

Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar,
inicialmente com seus genitores e após seu casamento com seu marido no imóvel de propriedade
dos genitores destes e, para comprovar o alegado trabalho, apresentou como prova material a
certidão de seu casamento, contraído no ao de 1980, constando sua qualificação como doméstica
e a de seu marido como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome
de seu genitor, uma de aquisição de uma área rural de 2,91 hectares e outra de 9,12 hectares,
nos anos de 1980 e 1975, respectivamente; escritura de doação aos herdeiros, contanto a autora
e seus irmãos, no ano de 2008; ITR do referido imóvel em nome de sua mãe nos anos de 1994 a
2014; DECAP, DECA e notas fiscais em nome dos herdeiros, incluindo a autora e seus irmãos.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e sua família realmente possuem uma
pequena área rural, onde exploraram e ainda exploram a terra, no entanto, referida atividade é
exercida pela genitora da autora e seu irmão, não restando comprovado o trabalho da autora no
referido imóvel, visto que, tanto na inicial, quanto pelas oitivas de testemunhas, a declaração é de
que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar com seus pais e após seu
casamento na companhia de seu marido que, segundo informado, também possui um imóvel
rural, distante aproximadamente 10 km do sítio de seus pais, na qual, supostamente produzem o
cultivo de soja e milho.
4. A parte autora apenas apresentou documentos em nome de sua mãe e irmãos, deixando de
apresentar qualquer documento em nome do imóvel de seu marido, com quem reside e alega o

trabalho conjuntamente desde seu casamento, ocorrido no ano de 1980. Dessa forma, verifico
não restar demonstrado o trabalho rural da autora após seu casamento, ou seja, desde o ano de
1980, data do seu casamento, diante da ausência de prova material nesse sentido, visto que o
fato de seus familiares, mãe e irmãos, explorarem um imóvel rural que também pertence a autora,
não á qualifica como trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto pertencer a outro
grupo familiar, do qual não apresentou provas neste sentido.
5. No presente caso a oitiva de testemunhas, embora alegam o trabalho rural da autora, o fizeram
na companhia de seu marido, no imóvel deste e de forma vaga e imprecisa, não útil a subsidiar a
prova material inexistente nesse sentido, visto que não há prova da exploração agrícola do
alegado imóvel de seu marido ou a comprovação de existência deste. Bem como, restou
consignado nas oitivas de testemunhas que a autora também exerce a profissão de cabelereira,
esta concomitante com a de rurícola, que ao meu ver é incompatível. Assim, observo que, quanto
à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas
ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos
fatos alegados.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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