Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635752-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO EM SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a função de trabalhadora rural e, para comprovar o
alegado trabalho rural acostou aos autos contratos de parceria agrícola em área rural de 2,4
hectares, pelos períodos de 2003 a 2008, de 2008 a 2013 e de 2013 a 2021; certidão de
casamento, contraído no ano de 1986, na qual foi qualificada como prendas domésticas e seu
marido como lavrador e notas fiscais de venda de café pelo marido da autora e outra (a autora),
nos anos de 2009 a 2018.
3. As oitivas de testemunhas atestaram, de forma unânime, o labor rural da autora inicialmente na
condição de boia-fria e nos últimos 15 anos, aproximadamente, na qualidade de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, no cultivo do café como meeiros, corroborando os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos apresentados nestes autos, em especial pelas notas fiscais de produtor, vez que
apresentados desde o ano de 2009 a venda de café pela autora e seu marido, o que demonstra a
validade dos contratos apresentados em relação ao ano de 2008 a 2017, uma vez que foi
demonstrado a exploração da terra constante no contrato na forma alegada.
4. Não restou demonstrado o labor rural da autora no período anterior ao ano de 2008, ainda que
tenha apresentado contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, tendo em vista que as notas
fiscais de produção datam a partir do ano de 2009 e da consulta de declaração cadastral - DECA,
observa-se que o marido da autora inscreveu-se como produtor rural a partir de 28/11/2008, não
havendo comprovação útil do alegado labor rural anterior a esta data que corrobore a prova
testemunhal, associado ao fato de que seu marido exerceu atividade urbana no período de 1979
a 1996 e teve vínculo de trabalho no ano de 2006, data em que alega o trabalho rural em regime
de economia familiar.
5. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar no ano de 2009 a 2017, não restou demonstrado a atividade rural anterior a esta data,
não suprindo o período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios que é de 180 meses a
contar da data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo, visto que no
período anterior a 2008 não foi apresentado provas neste sentido, visto não ter sido considerado
o contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, pela ausência de averbação, reconhecimento
de firma e a apresentação de notas neste período.
6. Não havendo demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência exigido pela lei
11.960/91, art. 142, combinado com o art. 48, § 1º, não faz jus a parte autora ao reconhecimento
da aposentadoria por idade rural diante da ausência de tempos suficiente para a concessão da
benesse pretendida, assim como não preenche o requisito para a aposentadoria por idade nos
termos do art. 18, §3º do mesmo diploma legal.
7. Entendo que a parte autora não demonstrou o trabalho rural no período de carência mínima e,
portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na
inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635752-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635752-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do CPC,
condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo,
devendo as diferenças vencidas ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação,
fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em
observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema 810, e dos REsp nº 1.492.221, nº
1.495.144 e 1.495.146 – Tema 905. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa e fixou em 10% (dez por cento) sobre o
débito existente por ocasião desta sentença, considerando a pouca complexidade da causa,
deixou de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a
Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da
existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5º, Lei nº
11.608/03). Entendeu desnecessário o reexame obrigatório.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de condição de segurada especial da
Autora; ausência de prova material de atividade rural por tempo equivalente à carência do
benefício; violação ao REsp Repetitivo 1.354.908; a data de início do benefício deveria ser a data
da prova testemunhal ea correção monetária foi fixada em violação à Lei 11.960/09. Aduz que
embora a Autora alegue ter sempre laborado nas lides rurais, em regime de economia familiar,
não foi juntado nenhum documento que comprove as atividades rurais ora alegadas, bem como
que a autora possui apenas 114 recolhimentos junto aos Cofres Previdenciários, na qualidade de
trabalhadora rural, como segurada especial, reconhecidos na seara administrativa e que o
período anterior ao computado administrativamente não pode ser reconhecido, haja vista que não
foi apresentada nenhuma prova material idônea e contemporânea a tais períodos, hábil a
caracterizá-los e que os contratos apresentados pela Autora, não merecem guarida, haja vista
que não consta nos autos nenhum registro dos mesmos, nem reconhecimento de firma, ao
contrário daquele outro juntado às fls. 20, e reconhecido pela Autarquia e, alega ainda que para a
caracterização do segurado como especial, é necessário que a exploração do imóvel rural, com o
trabalho de todos os membros da família, seja indispensável à subsistência do grupo familiar e
exercido em condições de mútua dependência. Com efeito, não há que se falar em estender a
suposta condição de trabalhador rural do marido também à autora, como pretende a mesma em
sua inicial, visto que não existe nenhum documento que ateste que a autora exerceu atividade
rural no período necessário para a obtenção do benefício e requer provimento ao recurso para
reformar a sentença julgando totalmente improcedente a demanda e subsidiariamente requer seja
dado parcial provimento ao presente recurso para fixar a data de início do benefício na data da
prova testemunhal, estabelecer a aplicação de correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 até efetiva modulação dos efeitos no RE 870.947; e que os Nobres Julgares se
manifestem expressamente sobre a matéria prequestionada, a fim de que se evite a interposição
de Embargos Declaratórios, com vistas à futura interposição de recursos especial e
extraordinário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635752-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/09/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu a função de trabalhadora rural e, para
comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos contratos de parceria agrícola em área
rural de 2,4 hectares, pelos períodos de 2003 a 2008, de 2008 a 2013 e de 2013 a 2021; certidão
de casamento, contraído no ano de 1986, na qual foi qualificada como prendas domésticas e seu
marido como lavrador e notas fiscais de venda de café pelo marido da autora e outra (a autora),
nos anos de 2009 a 2018.
As oitivas de testemunhas atestaram, de forma unânime, o labor rural da autora inicialmente na
condição de boia-fria e nos últimos 15 anos, aproximadamente, na qualidade de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, no cultivo do café como meeiros, corroborando os
documentos apresentados nestes autos, em especial pelas notas fiscais de produtor, vez que
apresentados desde o ano de 2009 a venda de café pela autora e seu marido, o que demonstra a
validade dos contratos apresentados em relação ao ano de 2008 a 2017, uma vez que foi
demonstrado a exploração da terra constante no contrato na forma alegada.
No entanto, não restou demonstrado o labor rural da autora no período anterior ao ano de 2008,
ainda que tenha apresentado contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, tendo em vista que
as notas fiscais de produção datam a partir do ano de 2009 e da consulta de declaração cadastral
- DECA, observa-se que o marido da autora inscreveu-se como produtor rural a partir de
28/11/2008, não havendo comprovação útil do alegado labor rural anterior a esta data que
corrobore a prova testemunhal, associado ao fato de que seu marido exerceu atividade urbana no
período de 1979 a 1996 e teve vínculo de trabalho no ano de 2006, data em que alega o trabalho
rural em regime de economia familiar.
Consigno que, embora a autora tenha demonstrado o labor rural em regime de economia familiar
no ano de 2009 a 2017, não restou demonstrado a atividade rural anterior a esta data, não
suprindo o período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios que é de 180 meses a
contar da data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo, visto que no
período anterior a 2008 não foi apresentado provas neste sentido, visto não ter sido considerado
o contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, pela ausência de averbação, reconhecimento
de firma e a apresentação de notas neste período.
Neste sentido, não havendo demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência
exigido pela lei 11.960/91, art. 142, combinado com o art. 48, § 1º, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural diante da ausência de tempos suficiente para a
concessão da benesse pretendida, assim como não preenche o requisito para a aposentadoria
por idade nos termos do art. 18, §3º do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, entendo que a parte autora não demonstrou o trabalho rural no período de
carência mínima e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na
forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO EM SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a função de trabalhadora rural e, para comprovar o
alegado trabalho rural acostou aos autos contratos de parceria agrícola em área rural de 2,4
hectares, pelos períodos de 2003 a 2008, de 2008 a 2013 e de 2013 a 2021; certidão de
casamento, contraído no ano de 1986, na qual foi qualificada como prendas domésticas e seu
marido como lavrador e notas fiscais de venda de café pelo marido da autora e outra (a autora),
nos anos de 2009 a 2018.
3. As oitivas de testemunhas atestaram, de forma unânime, o labor rural da autora inicialmente na
condição de boia-fria e nos últimos 15 anos, aproximadamente, na qualidade de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, no cultivo do café como meeiros, corroborando os
documentos apresentados nestes autos, em especial pelas notas fiscais de produtor, vez que
apresentados desde o ano de 2009 a venda de café pela autora e seu marido, o que demonstra a
validade dos contratos apresentados em relação ao ano de 2008 a 2017, uma vez que foi
demonstrado a exploração da terra constante no contrato na forma alegada.
4. Não restou demonstrado o labor rural da autora no período anterior ao ano de 2008, ainda que
tenha apresentado contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, tendo em vista que as notas
fiscais de produção datam a partir do ano de 2009 e da consulta de declaração cadastral - DECA,
observa-se que o marido da autora inscreveu-se como produtor rural a partir de 28/11/2008, não
havendo comprovação útil do alegado labor rural anterior a esta data que corrobore a prova
testemunhal, associado ao fato de que seu marido exerceu atividade urbana no período de 1979
a 1996 e teve vínculo de trabalho no ano de 2006, data em que alega o trabalho rural em regime
de economia familiar.
5. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar no ano de 2009 a 2017, não restou demonstrado a atividade rural anterior a esta data,
não suprindo o período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios que é de 180 meses a
contar da data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo, visto que no
período anterior a 2008 não foi apresentado provas neste sentido, visto não ter sido considerado
o contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, pela ausência de averbação, reconhecimento
de firma e a apresentação de notas neste período.
6. Não havendo demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência exigido pela lei
11.960/91, art. 142, combinado com o art. 48, § 1º, não faz jus a parte autora ao reconhecimento
da aposentadoria por idade rural diante da ausência de tempos suficiente para a concessão da
benesse pretendida, assim como não preenche o requisito para a aposentadoria por idade nos
termos do art. 18, §3º do mesmo diploma legal.
7. Entendo que a parte autora não demonstrou o trabalho rural no período de carência mínima e,
portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na
inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
