Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6120168-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde
se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido
no ano de 2009, tendo sido declarado sua profissão como lavrador na data do óbito; cópia de sua
CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2017 e CTPS do marido, constando um
contrato de trabalho rural exercido no período de 2004 a 2009, bem como extrato demonstrando
que recebe pensão por morte desde 2009.
3. Observo inicialmente pelos documentos apresentados que a autora se declarou como sendo
do lar e o único documento demonstrando seu labor rural refere-se a um contrato de trabalho, que
teve início em 04/10/2017, sendo este o primeiro contrato de trabalho exercido pela autora, visto
que a expedição de sua CTPS possui a mesma data e em relação aos documentos do marido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja atividade é extensível a autora consigno que a atividade rural do marido na qualidade de
empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
4. Anote-se ainda, que a partir do óbito do marido da apelada ocorrido no ano de 2009, é
inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome e o
contrato de trabalho iniciado no ano de 2017, período posterior ao seu implemento etário e
próximo ao pedido da aposentadoria não é útil para subsidiar todo período alegado, assim como,
em relação aos recolhimentos necessários que passaram a ser obrigatórios com o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que não possui tempo suficiente para
comprovar a lacuna existente.
5. Observo que no depoimento pessoal a autora, Instigada a revelar, ao menos, o nome dos
últimos empregadores, defendeu que desconhece não só seus nomes como também as
propriedades onde supostamente trabalhou recentemente e, nesse sentido, entendo que a prova
encartada nos autos é insuficiente para a comprovação do labor rural no período indicado na
petição inicial, principalmente no período de carência mínima, tendo demonstrado seu labor rural
somente a partir de outubro de 2017, inexistindo prova do seu labor rural em período anterior.
6. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural no período de carência mínima, entendo ausente
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120168-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIR APARECIDA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N, LILIAN GOMES -
SP161873-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120168-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIR APARECIDA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N, LILIAN GOMES -
SP161873-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a justiça gratuita
concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos que
demonstram o labor rural da autora, servindo como início de prova material e faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, devendo ser
reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120168-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIR APARECIDA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N, LILIAN GOMES -
SP161873-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/01/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de óbito do
marido, ocorrido no ano de 2009, tendo sido declarado sua profissão como lavrador na data do
óbito; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2017 e CTPS do marido,
constando um contrato de trabalho rural exercido no período de 2004 a 2009, bem como extrato
demonstrando que recebe pensão por morte desde 2009.
Observo inicialmente pelos documentos apresentados que a autora se declarou como sendo do
lar e o único documento demonstrando seu labor rural refere-se a um contrato de trabalho, que
teve início em 04/10/2017, sendo este o primeiro contrato de trabalho exercido pela autora, visto
que a expedição de sua CTPS possui a mesma data e em relação aos documentos do marido,
cuja atividade é extensível a autora consigno que a atividade rural do marido na qualidade de
empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
Anote-se ainda, que a partir do óbito do marido da apelada ocorrido no ano de 2009, é
inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome e o
contrato de trabalho iniciado no ano de 2017, período posterior ao seu implemento etário e
próximo ao pedido da aposentadoria não é útil para subsidiar todo período alegado, assim como,
em relação aos recolhimentos necessários que passaram a ser obrigatórios com o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que não possui tempo suficiente para
comprovar a lacuna existente.
Observo que no depoimento pessoal a autora, instigada a revelar, ao menos, o nome dos últimos
empregadores, defendeu que desconhece não só seus nomes como também as propriedades
onde supostamente trabalhou recentemente e, nesse sentido, entendo que a prova encartada nos
autos é insuficiente para a comprovação do labor rural no período indicado na petição inicial,
principalmente no período de carência mínima, tendo demonstrado seu labor rural somente a
partir de outubro de 2017, inexistindo prova do seu labor rural em período anterior.
Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Diante da inexistência de prova do labor rural no período de carência mínima, entendo ausente os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde
se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido
no ano de 2009, tendo sido declarado sua profissão como lavrador na data do óbito; cópia de sua
CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2017 e CTPS do marido, constando um
contrato de trabalho rural exercido no período de 2004 a 2009, bem como extrato demonstrando
que recebe pensão por morte desde 2009.
3. Observo inicialmente pelos documentos apresentados que a autora se declarou como sendo
do lar e o único documento demonstrando seu labor rural refere-se a um contrato de trabalho, que
teve início em 04/10/2017, sendo este o primeiro contrato de trabalho exercido pela autora, visto
que a expedição de sua CTPS possui a mesma data e em relação aos documentos do marido,
cuja atividade é extensível a autora consigno que a atividade rural do marido na qualidade de
empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
4. Anote-se ainda, que a partir do óbito do marido da apelada ocorrido no ano de 2009, é
inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome e o
contrato de trabalho iniciado no ano de 2017, período posterior ao seu implemento etário e
próximo ao pedido da aposentadoria não é útil para subsidiar todo período alegado, assim como,
em relação aos recolhimentos necessários que passaram a ser obrigatórios com o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que não possui tempo suficiente para
comprovar a lacuna existente.
5. Observo que no depoimento pessoal a autora, Instigada a revelar, ao menos, o nome dos
últimos empregadores, defendeu que desconhece não só seus nomes como também as
propriedades onde supostamente trabalhou recentemente e, nesse sentido, entendo que a prova
encartada nos autos é insuficiente para a comprovação do labor rural no período indicado na
petição inicial, principalmente no período de carência mínima, tendo demonstrado seu labor rural
somente a partir de outubro de 2017, inexistindo prova do seu labor rural em período anterior.
6. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural no período de carência mínima, entendo ausente
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
