Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081249-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Em que pese a parte autora ter apresentado a declaração do trabalho exercido entre o período
de 1987 a 2002 como meeira na propriedade do Sr. José Carlos da Silva, sendo corroborado pelo
mesmo em seu depoimento como testemunha nestes autos, o período posterior a 2003, quando o
marido da autora passou a exercer a função de caseiro em outra propriedade até 2013, conforme
alegado na inicial, não pode ser considerado como atividade rural, visto que a função de caseiro
não se deu de forma tipicamente agrícola, visto que referido imóvel era utilizado para área de
lazer do proprietário que residia em São Paulo e o marido foi classificado pela própria autora em
seu depoimento como jardineiro, visto que apenas cuidava da casa, seu jardim e frutas ali
existentes para uso exclusivo dos proprietários, não sendo utilizada sua exploração de forma
econômica, inexistindo, assim, o vínculo de trabalhador rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Não sendo considerado o trabalho de caseiro como rural, ainda que exercido em chácara,
diante da inexistência de viabilidade econômica do trabalho, sendo sua utilização exclusiva para o
lazer, não há como estender a profissão do marido à autora, que deveria ter demonstrado, por
meio da prova material seu labor rural. Ademais, cumpre salientar que, tanto a autora quanto as
testemunhas, afirmaram que o trabalho na chácara era apenas no âmbito doméstico e que as
vezes ela era chamada para fazer serviços na sede. Bem como que após este período a autora
mudou para outro imóvel rural, onde apenas seu marido trabalhava e ela ficava apenas cuidando
da casa.
4. Observo que ao período anterior à 2003, embora tenha sido afirmado pela testemunha o
trabalho da autora como meeira na propriedade de seu genitor, não existe prova material do
alegado, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural com base em prova
exclusivamente testemunhal e quanto ao período de 2003 a 2013, embora a autora tenha
apresentado registro de 2010 a 2013, este se deu como caseira, não reconhecido como atividade
rural e após esta data a própria autora atesta que apenas cuidava dos seus afazeres domésticos.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Inexistindo prova do labor rural da autora pelo período de carência mínima e principalmente
anterior à data do seu implemento etário, bem como os recolhimentos após 2011, visto que não
comprovada a atividade de economia familiar pela autora, e o trabalho rural em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081249-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA MARIA MAURICIO ALVES NIVALDO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GIRARDELLI MELO - SP322422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081249-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA MARIA MAURICIO ALVES NIVALDO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido, nos termos do art. 487, I, CPC e determinou, pela sucumbência, que arcará a autora com
o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem
como honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, executados nos termos do artigo 12 da Lei de
Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de
justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a requerente teria trabalhado como
doméstica entre o período de 2003 a 2013, cuja atividade de empregada doméstica desenvolvida
durante uma década não se dava em âmbito urbano, mas sim na propriedade rural do Sr. João
Groth, não se restringindo somente aos afazeres domésticos deste e que a mesma continuou a
prestar serviço como diarista, como ocorre até os dias de hoje, confirmado pelos depoentes.
Observa ainda a parte autora que o entendimento de que o fato do segurado haver exercido
atividade de caseira em períodos pontuais não afasta o direito e tampouco impede a concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade ao interessado que exerceu labor agrícola em maior
parte de sua vida. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido de aposentadoria por
idade rural à autora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081249-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA MARIA MAURICIO ALVES NIVALDO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GIRARDELLI MELO - SP322422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/08/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega ter iniciado sua atividade rural nos idos de 1977, juntamente
com seu PAI, sob o regime de economia familiar e no início da década de 80 continuou a exercer
atividade rural como lavradora, só que desta vez como empregada e em 1987, após seu
casamento, junto com seu marido, passaram a exercer atividade rural como meeiros no cultivo de
uvas, em 2002, os mesmos mudam-se para a propriedade denominada sítio São João, onde
permaneceram até 2013, com seu marido trabalhando na atividade braçal, já à autora exercendo
atividade de caseira.
E para comprovar o trabalho rural durante todo período alegado a parte autora apresentou cópia
de sua CTPS constando um contrato de trabalho como caseira, no período de fevereiro de 2010 a
setembro de 2013 e declaração do trabalho da autora em atividade rural como meeiros no cultivo
de uvas no período de 1987 a 2002.
Em que pese a parte autora ter apresentado a declaração do trabalho exercido entre o período de
1987 a 2002 como meeira na propriedade do Sr. José Carlos da Silva, sendo corroborado pelo
mesmo em seu depoimento como testemunha nestes autos, o período posterior a 2003, quando o
marido da autora passou a exercer a função de caseiro em outra propriedade até 2013, conforme
alegado na inicial, não pode ser considerado como atividade rural, visto que a função de caseiro
não se deu de forma tipicamente agrícola, visto que referido imóvel era utilizado para área de
lazer do proprietário que residia em São Paulo e o marido foi classificado pela própria autora em
seu depoimento como jardineiro, visto que apenas cuidava da casa, seu jardim e frutas ali
existentes para uso exclusivo dos proprietários, não sendo utilizada sua exploração de forma
econômica, inexistindo, assim, o vínculo de trabalhador rural.
Dessa forma, não sendo considerado o trabalho de caseiro como rural, ainda que exercido em
chácara, diante da inexistência de viabilidade econômica do trabalho, sendo sua utilização
exclusiva para o lazer, não há como estender a profissão do marido à autora, que deveria ter
demonstrado, por meio da prova material seu labor rural. Ademais, cumpre salientar que, tanto a
autora quanto as testemunhas, afirmaram que o trabalho na chácara era apenas no âmbito
doméstico e que as vezes ela era chamada para fazer serviços na sede. Bem como que após
este período a autora mudou para outro imóvel rural, onde apenas seu marido trabalhava e ela
ficava apenas cuidando da casa.
Observo que ao período anterior à 2003, embora tenha sido afirmado pela testemunha o trabalho
da autora como meeira na propriedade de seu genitor, não existe prova material do alegado,
sendo impossível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente
testemunhal e quanto ao período de 2003 a 2013, embora a autora tenha apresentado registro de
2010 a 2013, este se deu como caseira, não reconhecido como atividade rural e após esta data a
própria autora atesta que apenas cuidava dos seus afazeres domésticos.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Assim, inexistindo prova do labor rural da autora pelo período de carência mínima e
principalmente anterior à data do seu implemento etário, bem como os recolhimentos após 2011,
visto que não comprovada a atividade de economia familiar pela autora, e o trabalho rural em
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum a sentença de
improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Em que pese a parte autora ter apresentado a declaração do trabalho exercido entre o período
de 1987 a 2002 como meeira na propriedade do Sr. José Carlos da Silva, sendo corroborado pelo
mesmo em seu depoimento como testemunha nestes autos, o período posterior a 2003, quando o
marido da autora passou a exercer a função de caseiro em outra propriedade até 2013, conforme
alegado na inicial, não pode ser considerado como atividade rural, visto que a função de caseiro
não se deu de forma tipicamente agrícola, visto que referido imóvel era utilizado para área de
lazer do proprietário que residia em São Paulo e o marido foi classificado pela própria autora em
seu depoimento como jardineiro, visto que apenas cuidava da casa, seu jardim e frutas ali
existentes para uso exclusivo dos proprietários, não sendo utilizada sua exploração de forma
econômica, inexistindo, assim, o vínculo de trabalhador rural.
3. Não sendo considerado o trabalho de caseiro como rural, ainda que exercido em chácara,
diante da inexistência de viabilidade econômica do trabalho, sendo sua utilização exclusiva para o
lazer, não há como estender a profissão do marido à autora, que deveria ter demonstrado, por
meio da prova material seu labor rural. Ademais, cumpre salientar que, tanto a autora quanto as
testemunhas, afirmaram que o trabalho na chácara era apenas no âmbito doméstico e que as
vezes ela era chamada para fazer serviços na sede. Bem como que após este período a autora
mudou para outro imóvel rural, onde apenas seu marido trabalhava e ela ficava apenas cuidando
da casa.
4. Observo que ao período anterior à 2003, embora tenha sido afirmado pela testemunha o
trabalho da autora como meeira na propriedade de seu genitor, não existe prova material do
alegado, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural com base em prova
exclusivamente testemunhal e quanto ao período de 2003 a 2013, embora a autora tenha
apresentado registro de 2010 a 2013, este se deu como caseira, não reconhecido como atividade
rural e após esta data a própria autora atesta que apenas cuidava dos seus afazeres domésticos.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Inexistindo prova do labor rural da autora pelo período de carência mínima e principalmente
anterior à data do seu implemento etário, bem como os recolhimentos após 2011, visto que não
comprovada a atividade de economia familiar pela autora, e o trabalho rural em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
